Revogada Norma
01/03/1985
#7702

Circular Nº 920

Autoriza extensão de medidas de desburocratização a todas as modalidades de crédito rural e atualiza normas do Manual do Crédito Rural.

                         CIRCULAR N. 000920                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Comunicamos  que foi autorizada a extensão  das  medidas  de
desburocratização a todas as modalidades de crédito rural, com  apoio
nas  diretrizes  fixadas anteriormente para  o  custeio  agrícola  de
produtos com VBC, de que tratou a Circular n. 706, de 21.06.82.      

         2.  Em conseqüência, de par com várias outras alterações  de
procedimentos, estão sendo incorporadas ao MCR normas que:           

         a)   dispensam  formalidades  e  exigências  diversas,  como
formulação  de  propostas  padronizadas;  elaboração  de  planos   ou
projetos;  confecção  de  fichas cadastrais específicas;  entrega  de
notas fiscais, recibos e demais documentos comprobatórios de uso  dos
recursos;   preenchimento   de   fichas   analíticas;   levantamentos
estatísticos; diferenciação do custeio agrícola ou pecuário (integral
ou   singular),   segundo   a   escala  de   absorção   de   insumos;
obrigatoriedade de uso de mudas ou sementes melhoradas;  apresentação
de  carta-compromisso,  nos financiamentos de  lavouras  de  cana-de-
açúcar etc.;                                                         

         b)   suprimem   a   obrigatoriedade   de   as   instituições
financeiras  pagarem os bens ou serviços diretamente aos fornecedores
ou  prestadores,  de  maneira que possibilite  ao  mutuário  disputar
livremente o preço e a qualidade no mercado;                         

         c)  introduzem  esquemas simplificadores  dos  processos  de
acompanhamento  operacional,  em  particular  quanto  à  execução  da
assistência   técnica;   à  comprovação   da   origem   de   produtos
comercializados,  nos  casos  de  descontos;  às  vistorias  a  serem
realizadas por cooperativas, nas operações de repasse; às perícias de
comprovação de perdas do PROAGRO, dispensando-as em operações de  até
20 MVR etc.;                                                         

         d)  codificam  Resoluções, Circulares,  Cartas-Circulares  e
Comunicados,  permitindo sua conseqüente exclusão do capítulo  39  do
MCR.                                                                 

         3.  É  relevante alertar que a adoção desses critérios,  com
os  quais  se cancelam múltiplos controles e cautelas ora  em  vigor,
demandará    imediato   reforço   das   estruturas   das    carteiras
especializadas dos bancos, a fim de que possam exercer com eficiência
as fiscalizações nas propriedades financiadas, porquanto doravante  a
comprovação  do  correto emprego dos recursos se fará  exclusivamente
pela verificação local das aquisições, obras e serviços.             

         4.  Desse  modo,  para que não se comprometam  os  objetivos
econômicos e sociais do crédito rural, será considerada falta grave a
omissão  ou  deficiência  das vistorias,  bem  como  a  inobservância
estrita dos prazos estipulados para sua realização.                  

         5.  Ressalve-se,  de outra parte, que as flexibilidades  sob
referência  não  puderam  estender-se  aos  financiamentos  a   taxas
inferiores  à variação da ORTN, por força das induções ao  desvio  de
recursos, que são notórias em tais casos.                            

         6.  Pelo  exposto,  para atualização do  Manual  do  Crédito
Rural (MCR):                                                         

         a) seguem anexas as folhas substitutivas;                   

         b)  por  se  terem incorporado ao novo texto ou  se  acharem
superados, ficam excluídos do capítulo 39 os seguintes normativos:   

         Resoluções:  224,  de 08.06.72; 415, de  26.01.77;  466,  de
23.02.78; 827, de 09.06.83; 829, de 09.06.83; 876, de 20.12.83;  888,
de  27.12.83;  904, de 05.04.84; 928, de 28.06.84; 937, de  01.08.84;
938,  de  01.08.84;  940,  de 13.08.84; 949,  de  21.08.84;  958,  de
12.09.84; 989, de 13.12.84; 993, de 19.12.84; 994, de 08.01.85;      

         Circulares:  259,  de 19.06.75; 331, de  26.01.77;  364,  de
23.02.78; 726, de 27.08.82; 824, de 19.10.83; 832, de 23.12.83;  835,
de  28.12.83;  836, de 29.12.83; 848, de 09.03.84; 855, de  17.04.84;
857,  de  30.04.84;  861,  de 04.06.84; 869,  de  24.07.84;  875,  de
13.08.84; 877, de 14.08.84; 879, de 29.08.84; 882, de 05.09.84;  884,
de  13.09.84;  885, de 13.09.84; 889, de 21.09.84; 892, de  03.10.84;
894, de 08.10.84; 907, de 27.12.84; 908, de 28.12.84;                

         Cartas-Circulares: 658, de 17.09.81; 826, de 03.11.82;  933,
de  06.09.83;  953, de 04.11.83; 957, de 17.11.83; 960, de  22.11.83;
968,  de  21.12.83;  970,  de 26.12.83; 974,  de  29.12.83;  988,  de
30.01.84;  995,  de 21.02.84; 1009, de 23.03.84; 1012,  de  11.04.84;
1021,  de  10.05.84; 1033, de 06.06.84; 1034, de 07.06.84;  1044,  de
22.06.84;  1048, de 02.07.84; 1051, de 16.07.84; 1054,  de  20.07.84;
1057,  de  26.07.84; 1059, de 02.08.84; 1063, de 14.08.84;  1065,  de
15.08.84;  1066, de 15.08.84; 1070, de 21.08.84; 1071,  de  22.08.84;
1076,  de  29.08.84; 1081, de 06.09.84; 1086, de 20.09.84;  1094,  de
28.09.84;  1095, de 28.09.84; 1100, de 10.10.84; 1104,  de  15.10.84;
1106,  de  16.10.84; 1109, de 18.10.84; 1110, de 18.10.84;  1121,  de
05.11.84;  1123, de 07.11.84; 1128, de 16.11.84; 1135,  de  05.12.84;
1147,  de  17.12.84; 1148, de 18.12.84; 1161, de 07.01.85;  1162,  de
07.01.85;  1164, de 09.01.85; 1171, de 16.01.85; 1179,  de  06.02.85;
1184, de 20.02.85;                                                   

         Comunicados DERUR: 211, de 23.12.80; 357, de 27.07.81;  435,
de  15.01.82;  451, de 10.02.82; 474, de 14.04.82; 484, de  30.04.82;
515,  de  30.06.82;  570,  de 30.11.82; 577,  de  10.12.82;  609,  de
11.03.83; 622, de 26.05.83; 664, de 15.09.83; 665, de 15.09.83;  674,
de  11.10.83;  679, de 01.11.83; 688, de 18.11.83; 699, de  21.12.83;
700,  de  22.12.83;  704,  de 27.12.83; 705,  de  28.12.83;  706,  de
28.12.83; 708, de 04.01.84; 712, de 17.01.84; 723, de 14.02.84;  732,
de  08.03.84;  734, de 14.03.84; 743, de 30.03.84; 746, de  13.04.84;
752,  de  08.05.84;  753,  de 08.05.84; 758,  de  18.05.84;  775,  de
06.07.84; 776, de 06.07.84; 777, de 17.07.84; 793, de 28.08.84;  794,
de  30.08.84;  798, de 18.09.84; 801, de 20.09.84; 805, de  28.09.84;
807,  de  03.10.84;  808,  de 04.10.84; 809,  de  04.10.84;  812,  de
09.11.84; 820, de 21.11.84; 823, de 05.12.84; 827, de 18.12.84;  832,
de 27.12.84; 835, de 02.01.85; 837, de 07.01.85.                     

                             Brasília-DF, 1. de março de 1985        


                             José Kléber Leite de Castro             
                             Diretor                                 


Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.