Revogada Norma
21/03/1985
#6043

Resolução Nº 1.001

Estabelece fórmula para cálculo do valor nominal reajustado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e critérios para desvalorização cambial.

                        RESOLUCAO N. 001001                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos V, VII e XXXI, da referida Lei, nos arts. 2., inciso V, 28  e
29  da  Lei  n. 4.728, de 14.07.65, no art. 1., Parágrafo 1.,  alínea
"c", da Lei n. 6.423, de 17.06.77, bem como nos Decretos-leis n.s 13,
de 18.07.66, e 14, de 29.07.66,                                      

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  O valor nominal reajustado das Obrigações Reajustáveis
do  Tesouro  Nacional será calculado mediante aplicação  da  seguinte
fórmula:                                                             

                    IGP-DI        IGP-DI        IGP-DI               
                          t-1           t-2           t-3  1/3       
         VN     = (----------- X ----------- X -----------)    X VN  
           t+1      IGP-DI        IGP-DI        IGP-DI             t,
                          t-2           t-3           t-4            


         onde:                                                       

         VN = valor nominal reajustado da ORTN no mês "t";           
           t                                                         

         IGP-DI  = Índice Geral de  Preços - Disponibilidade  Interna
               t                                                     
                   (Col.2) do mês "t".                               

         O produtório na fórmula  acima  deve  ser  calculado  com  6
(seis) casas decimais.                                               

         II  - A desvalorização cambial em qualquer mês será igual  à
variação  percentual determinada pela relação entre o  valor  nominal
reajustado  das  Obrigações Reajustáveis do Tesouro  Nacional  fixado
para  o  mês  seguinte  e o seu valor no mês  em  questão,  ou  seja,
calculada de acordo com a seguinte fórmula:                          

                 VN                                                  
                   t+1                                               
         CC  = (------- - 1) X 100, onde                             
           t     VN                                                  
                   t                                                 

         CC  = correção cambial expressa em termos percentuais.      
           t                                                         

         III  - O critério para a desvalorização de que trata o  item
anterior  será  aplicado à taxa de venda do Cruzeiro  em  relação  ao
Dólar  dos  Estados  Unidos, tomando-se por base a  variação  de  sua
cotação  no  período  compreendido entre o último  dia  útil  do  mês
anterior e o último dia útil do mês de referência.                   

         IV  -  A  fórmula  especificada no item I  terá  validade  a
partir  do  valor  nominal reajustado das Obrigações Reajustáveis  do
Tesouro Nacional relativo ao mês de maio próximo vindouro.           

         V  -  O  Banco  Central  poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         VI  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação, ficando revogada a Resolução n. 841, de 28.06.83.        

                             Brasília-DF, 21 de março de 1985        


                             Antônio Carlos Braga Lemgruber          
                             Presidente