Revogada Norma
15/05/1985
#254110

Instrução Normativa SRF nº 40, de 13 de maio de 1985

Extinção do crédito tributário (cancelamento de débitos)

Extinção do crédito tributário (cancelamento de débitos)

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, DECLARA:
1. Ressalvado o disposto nos itens seguintes, o cancelamento de débitos tributários, a que se refere o artigo 49 do Decreto-lei nº 2.227, de 16 de janeiro de 1985, abrange todos os casos de falta ou insuficiência de pagamento do imposto de importação ou do imposto sobre produtos industrializados, relativos a fatos geradores ocorridos anteriormente a 17 de janeiro de 1985, tenha sido ou não constituído o crédito tributário.
2. O cancelamento referido no item anterior não abrange os débitos relativos a fatos geradores ocorridos:
a) após a ciência, pelo sujeito passivo, de decisão da Secretaria da Receita Federal, irreformável na esfera administrativa, proferida em processo de consulta que haja alterado classificação que vinha sendo adotada pelo interessado;
b) após a publicação de Parecer Normativo da Coordenação do Sistema de Tributação que haja definido a classificação do produto;
c) após o encerramento, na esfera administrativa, seja pelo pagamento do débito, seja pelo trânsito em julgado da decisão, de ação fiscal que haja alterado a classificação que vinha sendo adotada pelo sujeito passivo.
3. O cancelamento a que se refere o item 1 também não abrange a falta ou insuficiência de pagamento de tributo, apurada nos casos em que a inexata descrição do produto tenha sua correta classificação.
4. O disposto nesta Instrução Normativa não ensejará restituição de tributos.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLLY
Secretário da Receita Federal
em exercício

Perguntas e respostas

O que abrange o cancelamento de débitos tributários mencionado no artigo 49 do Decreto-lei nº 2.227, de 16 de janeiro de 1985?
O cancelamento de débitos tributários abrange todos os casos de falta ou insuficiência de pagamento do imposto de importação ou do imposto sobre produtos industrializados, relativos a fatos geradores ocorridos anteriormente a 17 de janeiro de 1985, tenha sido ou não constituído o crédito tributário.
O cancelamento de débitos tributários abrange casos de inexata descrição do produto?
Não, o cancelamento não abrange a falta ou insuficiência de pagamento de tributo apurada nos casos em que a inexata descrição do produto tenha sua correta classificação.
O disposto na Instrução Normativa enseja restituição de tributos?
Não, o disposto na Instrução Normativa não ensejará restituição de tributos.
Quais débitos não são abrangidos pelo cancelamento de débitos tributários?
O cancelamento não abrange débitos relativos a fatos geradores ocorridos após a ciência de decisão irreformável da Secretaria da Receita Federal, após a publicação de Parecer Normativo da Coordenação do Sistema de Tributação, ou após o encerramento de ação fiscal que tenha alterado a classificação adotada pelo sujeito passivo.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.