Revogada Norma
31/05/1985
#252710

Instrução Normativa SRF nº 47, de 29 de maio de 1985

Estabelece exigência para impressão de documentos fiscais promovida por empresa de exploração mineral.

Estabelece exigência para impressão de documentos fiscais promovida por empresa de exploração mineral.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 47 do Regulamento do Imposto Único sobre Minerais, aprovado pelo Decreto n° 66.694, de 11 de junho de 1970,
RESOLVE:
1. Estabelecer, para pessoas jurídicas que exercem atividades de exploração mineral, a exigência de comprovação da sua condição de titular de licenciamento, autorização de pesquisa ou concessão de lavra, ao requererem autorização para impressão de documentos fiscais.
2. A exigência será satisfeita com a apresentação de prova de publicação, no Diário Oficial da União, do ato de concessão do respectivo título.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLLY
Secretário da Receita Federal
em exercício

Perguntas e respostas

Quem estabeleceu a exigência de comprovação para pessoas jurídicas que exercem atividades de exploração mineral?
A exigência foi estabelecida pelo Secretário da Receita Federal, Luiz Romero Patury Acciolly, no exercício de suas atribuições.
Qual é a base legal para a exigência de comprovação da condição de titular de licenciamento, autorização de pesquisa ou concessão de lavra?
A base legal para essa exigência é o artigo 47 do Regulamento do Imposto Único sobre Minerais, aprovado pelo Decreto n° 66.694, de 11 de junho de 1970.
Qual é a exigência estabelecida para pessoas jurídicas que exercem atividades de exploração mineral?
As pessoas jurídicas que exercem atividades de exploração mineral devem comprovar sua condição de titular de licenciamento, autorização de pesquisa ou concessão de lavra ao requererem autorização para impressão de documentos fiscais.
Como as pessoas jurídicas que exercem atividades de exploração mineral podem satisfazer a exigência de comprovação?
A exigência de comprovação pode ser satisfeita com a apresentação de prova de publicação, no Diário Oficial da União, do ato de concessão do respectivo título.

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