L E I D E 05" D E D E 1985 Dispõe sobre substituição trib u tá ria em operações su jeitas ao Imposto so bre Circulação de Mercadorias - ICM. O G O V E R N A D O R D O ESTA D O D E SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 19 - Fica atribuída ao estabelecimento in d u stria l ou comercial atacadista, na condição de contribuin te su b stitu to , quando das saídas das mercadorias relaciona das no anexo único desta Lei, destinadas a outro estabeleci mento in d u strial ou comercial, atacadista ou v a re jis ta , a responsabilidade pela retenção antecipada e recolhimento do imposto sobre circulação de mercadorias devido pelo adquiren te nas operações subsequente. Art. 29 - Poderá ser atribuído a estabelecimen to in d u strial ou comercial atacadista localizado em outra unidade da Federação, o encargo da retenção e do recolhimen to do imposto relativ o às operações subsequentes realizadas no Estado de Sergipe, nos casos previstos em Convênio ou Protocolo. Art. 39 - Ec[uiparam-se a estabelecimento indus t r i a l ou comercial atacadista, para efeito de substituição trib u tá ria : I - O contribuinte que receber mercadoria su je ita ao regime previsto nesta Lei, proveniente de outra unidade da Federação ou do ex terio r, para comercialização ou industrialização no Estado de Sergipe, exceto quando o impo£ to já tiv e r sido retido nos termos de convênio ou Protoco lo; II - 0 contribuinte de outra unidade da Federação que re a liz a r, inclusive por meio de veículo, ope ração com mercadoria su je ita ao regime de que tr a ta esta Lei, no Estado de Sergipe, sem destinatário certo; I I I - O adquirente de produtos primários e písceos. L E I D E 0 § ' D Z ^ í / í + 0 D E 1985 2 Art. 49 - Fica o Poder Executivo autorizado a: I - suspender a aplicação do regime de substituição trib u tá ria previsto nesta Lei, em relação a qualquer dás mercadorias constantes do Anexo Onico; II - estabelecer os percentuais de margem de lucro das mercadorias relacionadas no Anexo Onico desta Lei; I I I - a trib u ir a condição de contribuinte substituído a determinada categoria de èstabelecimento. Art. 59- 0 imposto retido pelo contribuinte su bstituto é calculado aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas, sobre o preço máximo de venda a vare jo fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio remetente. Art. 69 - No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, o imposto retido pelo contribuinte substituto é calculado sobre o pre ço praticado pelo in d u strial nas operações com o comércio va r e ji s t a , incluindo-se IPI, fre te e/ou carreto e demais despe sas debitadas ao d estin atário , adicionado sobre o montante o percentual correspondente à mercadoria relacionada no Ane xo Onico desta Lei, aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo-se o imposto devido pelo pró prio contribuinte su bstituto . Art. 79 - Na hipótese do estabelecimento indus t r i a l não re a liz a r operações diretamente com o comércio vare j i s t a , ò imposto retido sèrã calculado sobre o preço p ra ti cado pelo in d u strial nas operações com d istrib u id o r ou co merciante atacadista, incluindo-se IP I, fre te e/ou carreto e demais despesas debitadas ao d estin atário , adicionado so bre o montante o percentual correspondente à mercadoria re lacionada no Anexo Onico desta Lei, aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo-se o imposto devido pelo próprio contribuinte substituto. Art. 89-0 imposto retido pelo contribuinte su b stitu to serã recolhido na forma e nos prazos estabelec^ dos pelo Poder Executivo. L E I W / S . S ^ Y D E OS D E ^ ^ ^ 0 D E 1985 3 Art. 99- 0 Poder Executivo baixará as normas necessárias a aplicaçáo desta Lei. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçáo. n o . Art. 11 - Revogeim-se as disposições em contrá ^ L o de 1985; 1649 da Aracaju, de Independência e 979 da Repúbli Secretario de Estado E m /Exercici< E liziár Secretário de Es mercio e A S S . 4 L E 1 D E ^ Í T d E D E 1985 A N E X O O N I C O M E R C A D O R I A S S U J E I T A S A O R E G I M E D E S U B S T I T U I ç A O T R I B U T Á R I A N 9 D E M E R C A D O R I A S O R D E M Refinado C ristal Outros a is , fru ta s, legumes, carnes e peixes Anexo te s , gomas de mascar r i a l sin tétic o destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas " post-mix": E m embalagens de l i tr o E m garrafa, la ta e outras embalagens inferio res a l i tr o E m máquina "post-mix", b a rril e outros migado, desfiado ou em põ, e papel para cigarro L E I N . ° g S 3 / D E O S ’dE ^ í / H - 0 de 1985 N9 D E O R D E M M ER C A D O R IA S arro z, creme de arroz e amidos da gase contato plásticos e câmara de ar. eletrodomésticos, máquinas de escrever, calculadoras e registradoras mento L E I D E D E 1985 N * ? D E M ER C A D O R IA S O R D E M te tos in scrito s no Cadastro de Contribuintes S ubstitui dos (CCS)
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