L E I U . ' ‘ £ S 3 5 ' D E 0? de de 1985 Estabelece normas integrantes do Est£ tuto da Microempresa, relativ as ao Imposto Sobre Circulação de Mercad^ rias - IC M e dá outras providências. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I D A definiçA o da M IC R O EM PR ESA Art. 12 - Consideram-se microempresas, para os fins desta Lei, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiveram receita bruta anual igual ou in ferio r a quatro mil (4.000) ObrigaçSes Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN'S. § 19 _ Para os efeitos previstos no "caput" de£ te artigo, tomar-se-á por referência o valor da O R T N vigente no mês de janeiro do ano anterior, devendo a receita bruta ser apjj rada no período de is de janeiro a 31 de dezembro daquele ano. § 22 - N a hipótese de ter a empresa iniciado suas atividades no decorrer do ano an terio r, o lim ite da rece^ ta bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses de corridos entre o mês da constituição e 31 de dezembro do mesmo ano. § 32 - A empresa que in ic ia r suas atividades no decorrer do exercício, poderá ser enquadrada como microempresa, mediante declaração de previsão de sua receita bruta, estimada para 0 exercício. § 49 _ A microempresa enquadrada na forma do p£ rágrafo 32, que exceder 0 lim ite estabelecido no "caput" deste artigo, ficará su jeita ao pagamento de todos os tributos dev_i dos, como se isenção alguma houvesse existido, corrigidos mon£ tariamente desde a data em que ta is tributos seriam devidos, até a data do seu efetivo pagamento. L E I U . ° 1 5 3 S ^ D E 0 7 D E de 1905 § 59 - 0 enquadramento das microempresas será fe^ to no mês de janeiro de cada ano, de acordo com os parâmetros deste artigo. Art. 29 - A comprovação do valor da receita bruta, para os fins do disposto no artigo 19 desta Lei, será fe ita anualmente mediante apresentação de documento próprio, in stitu ^ do e preenchido na forma como dispuser o regulamento. Art. 39 - Não se enquadrará como mlcroempresa aque la que: I - for constituída sob a forma de sociedade por ações; II - 0 titu la r ou sócio seja pessoa jurídica ou pessoa físic a domiciliada no exterior; III - participe de capital de outra pessoa j^ ríd lca, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fisca is efetuados antes da vigência desta Lei; IV - 0 titu la r ou sócio participe com mais de receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapa^ se 0 lim ite fixado no artigo 19 desta Lei; V - realize operações re la tiv as a: a) importação de produtos estrangeiro s, exceto equipamentos destinados ao seu ativo fixo; b) armazenamento e depósito de mercado^ rias de terceiro s; VI - possua mais de um estabelecimento, cuja soma da receita bruta dos estabelecimentos ultrapasse quatro mil (4.000) ORTN*s; VII - resu ltar do desmembramento de outras em presas ou da transmutação de f i l i a l em empresa autônoma, exceto se a transformação tenha ocorrido antes de 19 de janeiro de 1985. Parágrafo único - 0 disposto nos itens III e IV do "caput" deste artigo não se aplica à participação de microem presa em Central de Compra, Bolsa de Subcontratação, Consórcio de Exportação ou em associação assemelhada. L E I H . - i . S S S ' D E 07 D E (/40 D E 1985 CAPÍTULO II D A DISPENSA D E O BRIG A ÇO ES ACESSÓRIAS Art. A 2 - Não se aplicam às microempresas as ex^ gências e obrlgaçQes de natureza acessória decorrentes da legi^ lação estadual, ressalvadas as: I - estabelecidas nesta Lei; II - de guarda dos documentos relativos aos atos negociais que p ra tica r, inclusive documentos de despesa, para exibição ao Fisco; III - inerentes ao exercício do Poder de PoH cia; IV - de emissão de notas fiscais nas oper^ çQes realizadas com outros contribuintes do Estado de Sergipe ou de qualquer unidade da Federação, ou com os órgãos da adm i^ nlstração pública direta e indireta; V - de cadastramento fisc a l; VI - de apresentar a declaração de que tra ta o artigo 2Q desta Lei, CAPÍTULO III D O BENEFÍCIO FISCAL Art. 52 - As microempresas ficam isentas dos se^ gulntes trib u to s: I - imposto sobre operações relativ as a ci£ culação de mercadorias - ICM, quanto às saldas de mercadorias e ao fornecimento de alimentação que realizarem; II - taxas estaduais vinculadas exclusivamen te ao exercício do Poder de P olícia. Parágrafo único - A isenção referida no inciso I deste artigo não se estende às saídas de mercadorias que fiquem su jeitas ao regime de substituição trib u tá ria . Art. 62 - A microempresa que deixar de preencher as condições para continuar enquadrada no regime desta Lei, fi L E I t i . - S S S S r O E (T f- D E ^ /f tO D E 1905 cará su jeita ao pagamento do IC M devido sobre o valor das sa_í das de mercadorias tribu táveis que exceder ao lim ite fixado no a rt. 12, bem como sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após qualquer condição ou situação que motivar seu desenquadr^ mento. Art. 72 - Feito 0 enquadramento, a mlcroempresa iri dicará, em seguida à sua denominação ou firma, a expressão "M I_ C R O E M PR E SA ESTA D U AL- ou -MEE". Parágrafo único - E privativo da microempresa o uso da expressão de que tra ta 0 "caput" deste artigo. Art. 82 - A microempresa que obtiver excesso de receita bruta dois anos consecutivos ou três alternados, ou por outro motivo deixar de preencher us requisitos previstos nesta Lei, perderá essa condição, ficando de imediato suspensa a _ i senção do IC M prevista no a rt. 52. § 12 - 0 disposto no "caput" deste artigo não se aplica à microempresa enquadrada na forma do § 32 do artigo I 2 desta Lei, que perderá sua condição de microempresa se obtiver excesso de receita bruta logo no primeiro exercício de atlvida des, ficando de imediato suspensos os benefícios desta Lei. § 22 - Quando a empresa voltar a preencher os re^ quisitos previstos para usufruir os benefícios de microempresa, w . seu reenquadramento se dará no exercício seguinte. Art. 92 - 0 tratamento fisca l diferenciado e sim plificado estabelecido nesta Lei não exclui outros benefícios que venham a ser concedidos às mlcroempresas. CAPÍTULO IV D A S PEN A LID A D ES Art. 10 - A pessoa ju ríd ica ou firma individual que p leitear e obtiver 0 seu enquadramento como microempresa, ficará su jeita s seguintes conseqüências e penalidades, se ve rificada a inobservância dos requisitos desta Lei: I - cancelamento de ofício do seu registro como microempresa; II - pagamento de todos os tributos devidos como se isenção alguma houvesse existido, corrigidos monetaria mente, desde a data em que ta is tributos passaram a ser devT dos, até a data do seu efetivo pagamento; L E I D E 0? D E 1985 III - multa equivalente a 100* (cem por cento) do valor do tributo devido, nos casos de falsificação , por do lo, fraude ou simulação, das declarações ou informações prest^ das, por titu la r ou sócios, às autoridades competentes. Parágrafo único - As infrações por descumprimento de obrigações acessórias previstas nesta Lei,,ficam su jeitas às penalidades estabelecidas na Lei no 2.U70, de 28 de dezembro de 1976. Art. 11-0 titu la r ou sócio da microempresa res ponderá solidariamente pelas conseqüências da aplicação do artT go 10, ficando o titu la r ou sócio-gerente impedido de usufruir dos benefícios desta Lei, pelo prazo de dois anos. Parágrafo único - A penalidade e a proibição a que se refere o "caput" deste artigo somente se aplicarão aos ca sos devidamente comprovados de enquadramento mediante fa ls ific £ ção prevista no inciso III do artigo 10 desta Lei. CAPÍTULO V D A remissA o de crédito tributA rio Art. 12 - Mediante requerimento, cuja tramitação será definida em regulamento, serão cancelados os débitos de natureza trib u tá ria das microempresas para com a Fazenda Est^ dual, apurados até 31 de dezembro de 1984, in scrito s ou não em Dívida Ativa. publicação. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, de W dência e 979 da República. Aracaju, de —doo de 1985; 1649 da Indeperi JRN C iciecicrvreir/ft r i Secretário de Estairo de En Exercfcio LEI N." â S ã S ' D E 01 DE-^»/«C» D E 1985 A M /í EllziáMfo S ilv eir Secretário de EÁtado da I e Turisn Conércio
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