RESOLUCAO N. 001029
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4., inciso XIV, alínea "a", da referida Lei, com a redação que lhe
foi dada pelo Decreto-lei n. 1.959, de 14.09.82,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer, para efeito de incidência do recolhimento
compulsório sobre os depósitos à vista e sob aviso, as alíquotas
constantes das tabelas anexas a esta Resolução.
II - Até os períodos de movimentação a se iniciarem em
25.09.85 (Grupo A) e 02.10.85 (Grupo B), não haverá, em princípio,
liberação dos recolhimentos realizados até a data desta Resolução,
devendo os possíveis excessos verificados ser progressivamente
absorvidos pelo crescimento dos depósitos sujeitos a recolhimento.
III - Somente serão admitidas liberações em caso de queda
do valor absoluto do exigível, associada à redução da média móvel dos
depósitos sujeitos a recolhimento.
IV - Os bancos comerciais serão classificados em grandes,
médios e pequenos, de acordo com a média aritmética de suas operações
de crédito, nos meses de agosto a outubro e de fevereiro a abril,
assim consideradas aquelas inscritas nas rubricas 1.02.07.07.5 a
1.02.28.78.6 do Plano Contábil dos Bancos Comerciais (COBAN), sendo
que o valor assim obtido, expresso em ORTN, não pode exceder as
seguintes parcelas:
a) bancos pequenos - até 1.700.000 ORTN;
b) bancos médios - acima de 1.700.000 até 20.000.000 ORTN;
c) bancos grandes - acima de 20.000.000 ORTN.
V - Observado o critério do item anterior, a classificação
dos bancos é revista no primeiro período de cálculo dos meses de
janeiro e julho do ano, caso a média aritmética de suas operações de
crédito, apurada, respectivamente, em relação aos meses de agosto a
outubro e de fevereiro a abril e referenciada pela média das ORTN dos
meses considerados, não se enquadre nos limites estabelecidos.
VI - Consideram-se áreas incentivadas, para os fins desta
Resolução, os Territórios Federais e os Estados do Acre, Amazonas,
Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba,
Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia e os municípios do Estado de
Minas Gerais situados na região considerada como Nordeste, para fins
da Lei n. 4.239, de 27.06.63.
VII - A aplicação das taxas previstas para as áreas
incentivadas dependerá da observância das seguintes condições:
a) os bancos que possuírem agências em outros Estados
somente se beneficiarão das bases fixadas para os depósitos captados
nas regiões incentivadas se realizarem, nas citadas Unidades,
operações de crédito equivalentes a, no mínimo, 60% (sessenta por
cento) desses depósitos, apurados no último dia útil da 2. (segunda)
semana do período de cálculo;
b) os bancos com Sede em outros Estados e agências nas
áreas incentivadas podem beneficiar-se das bases fixadas para os
depósitos captados por aquelas agências, desde que o total das
respectivas operações de crédito, por Unidade citada, não seja
inferior a 70% (setenta por cento) dos depósitos ali existentes.
VIII - As classes de depósitos sujeitos a recolhimento
compulsório, bem como as parcelas a serem deduzidas, referidas nas
tabelas de taxas progressivas anexas a esta Resolução, são
referenciadas pelo valor da ORTN correspondente ao do mês que se
inicia o período de cálculo e revistas periodicamente, a critério do
Banco Central.
IX - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
X - Esta Resolução entrará em vigor a partir dos seguintes
períodos de movimentação, ficando revogadas as Resoluções n.s 652, de
17.12.80, 762, de 14.09.82, 833, de 09.06.83, e a Circular n. 589, de
17.12.80:
GRUPO A: 17.07.85 a 30.07.85;
GRUPO B: 24.07.85 a 06.08.85.
Brasília-DF, 28 de junho de 1985
Antônio Carlos Braga Lemgruber
Presidente
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.