Revogada Norma
08/08/1985
#7380

Circular Nº 953

Institui o Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - Segunda Fase (PRODECER II) e estabelece normas para crédito rural.

                         CIRCULAR N. 000953                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        


         Comunicamos  que  foi  instituído o Programa  de  Cooperação
Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados  -  Segunda  Fase
(PRODECER  II), conforme regulamento anexo, que passa a constituir  o
capítulo 31 do Manual do Crédito Rural (MCR).                        

                             Brasília-DF, 8 de agosto de 1985        


                             Hélio Ribeiro de Oliveira               
                             Diretor                                 


_______________________                                              


          MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES                              
          CRÉDITO RURAL                                              
          Índice dos Capítulos e Seções                              
_____________________________________________________________________

    6-Disposições Finais                                             

    Documentos                                                       
    1-Roteiro para Proposta de Financiamento de Unidade Armazenadora 

31-PROGRAMA DE COOPERAÇÃO NIPO-BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO  DOS
   CERRADOS - SEGUNDA FASE (PRODECER II)                          (*)
    1-Disposições Preliminares                                       
    2-Beneficiários                                                  
    3-Financiamentos                                                 
    4-Assistência Técnica                                            

    Documentos                                                       
    1-Convênio entre a CAMPO e o Agente Financeiro                   

32-PROGRAMA NACIONAL DO ÁLCOOL (PROÁLCOOL)                           
    1-Disposições Gerais                                             
    2-Beneficiários                                                  
    3-Financiamentos                                                 
    4-Assistência Técnica                                            
    5-Agentes Financeiros                                            

    Documentos                                                       
    1-Carta-Compromisso                                              
    2-Roteiro  para  Elaboração  de Projeto de  Lavoura  de  Viveiros
      Primário e Secundário                                          
    3-Demonstrativo das Aplicações                                   

33-PROGRAMA DE INVESTIMENTOS AGRÍCOLAS (PROINVEST)                   
    1-Disposições Preliminares                                       
    2-Beneficiários                                                  
    3-Financiamentos                                                 
    4-Disposições Especiais relativas ao PROFIR e PROVÁRZEAS         

    Documentos                                                       
    1-PROINVEST - Operação Refinanciada                              
    2-PROINVEST - Operação da Carteira                               

34-(Vago)                                                            

35-PROGRAMA   NACIONAL   DE  APROVEITAMENTO  DE  VÁRZEAS   IRRIGÁVEIS
   (PROVÁRZEAS)                                                      
    1-Disposições Preliminares                                       
    2-Beneficiários                                                  
    3-Financiamentos                                                 
    4-Assistência Técnica                                            
    5-Operações com Recursos do BID                                  
    6-Operações com Recursos do KfW                                  
    7-Disposições Finais                                             

    Documentos                                                       
    1-Área de Atuação do Crédito Rural - Relação dos Municípios      
    2-PROVÁRZEAS/BID - Demonstrativo de Operações Refinanciadas      
    3-PROVÁRZEAS/BID - Posição da Carteira                           
    4-PROVÁRZEAS/KfW - Demonstrativo de Operações Refinanciadas      

36-III  PROGRAMA DE INCENTIVO À PRODUÇÃO DE BORRACHA NATURAL  (PROBOR
   III)                                                              
    1-Disposições Preliminares                                       
    2-Subprograma I - Formação de Seringais de Cultivo               
    3-Subprograma II - Recuperação de Seringais de Cultivo           
    4-Subprograma III - Produção de Mudas de Seringueira             
    5-Subprograma   IV  -  Recuperação  de  Colocações  de  Seringais
      Nativos com Instalações de Mini-Usinas                         
    6-Subprograma  V - Instalação Isolada de Mini-Usinas e de  Usinas
      de Beneficiamento                                              
    7-Subprograma  VI  -  Infra-Estrutura  de  Seringais  de  Cultivo
      Formados através do PROBOR I                                   
    8-Agentes Financeiros                                            
    9-Assistência Técnica                                            
    10-Disposições Especiais                                         

    Documentos                                                       
    1-Áreas  de  Atuação  por  Subprograma - I e III  -  Formação  de
      Seringais de Cultivo e Produção de Mudas de Seringueira        
    2-Tetos de Financiamentos em ORTNs                               
    3-Aplicações "em ser"                                            

37-RECURSOS PRÓPRIOS LIVRES                                          
    1-Disposições Gerais                                             

38-(a utilizar)                                                      

39-DOCUMENTOS NÃO CODIFICADOS                                        
    1-Resoluções                                                     
    2-Circulares                                                     
    3-Cartas-Circulares                                              
    4-Comunicados                                                    
    5-Pessoas  Físicas  e  Jurídicas Impedidas de Operar  em  Crédito
      Rural                                                          

40-LEGISLAÇÃO BÁSICA                                                 
    1-Lei n. 4.829, de 05 de novembro de 1965                        
    2-Decreto n. 58.380, de 10 de maio de 1966                       
    3-Decreto-lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967                 
    4-Decreto n. 62.141, de 18 de janeiro de 1968                    
    5-Decreto-lei n. 784, de 25 de agosto de 1969                    
    6-Lei  n. 5.969, de 11.12.73, com as alterações introduzidas pela
      Lei n. 6.685, de 03.09.79                                      
    7-Decreto n. 77.120, de 10.02.76                                 

____________________________________________________________________ 


TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Despesas - 5                                               
SEÇÃO   : Encargos Financeiros - 2                                   
____________________________________________________________________ 

1  -  Compete  ao  Conselho  Monetário  Nacional  fixar  os  encargos
 financeiros incidentes no crédito rural.                            

2  -  O  crédito  rural  sujeita-se a juros de  3%  a.a.  e  correção
 monetária  equivalente  aos  seguintes percentuais  da  variação  do
 valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs):      
 a) nas  áreas  da  SUDAM,  SUDENE,  Espírito   Santo   e   Vale   do
   Jequitinhonha (MG) .........................................  85%;
 b) nas demais regiões do País ................................ 100%;
 c) no   POLONORDESTE,   PROTERRA,   PROHIDRO,   PROJETO   SERTANEJO,
   PROCANOR, PROBOR (área da SUDAM, SUDENE, Espírito do Santo e  Vale
   do Jequitinhonha - MG) e POLAMAZÔNIA .......................  70%.

3 - Nos municípios atingidos pela estiagem, relacionados no documento
 n.  1  deste  capítulo,  vigoram os seguintes  encargos  financeiros
 especiais,  exigíveis a título de juros, sem incidência de  correção
 monetária:                                                          
 a) custeio,  pré-comercialização,  investimentos,  fornecimentos   a
   cooperados, antecipação de taxa de retenção  e  integralização  de
   cotas-partes ........................................... 35% a.a.;
 b) Projeto Sertanejo .....................................  5% a.a.;
 c) POLONORDESTE, PROTERRA, PROHIDRO, PROCANOR e POLAMAZÔNIA  (exceto
   no caso da alínea seguinte) ............................ 12% a.a.;
 d) POLAMAZÔNIA - financiamentos à indústria  ou  agroindústria,  não
   destinados à produção de sementes ou mudas ............. 45% a.a..

4  -  O  disposto  no  item anterior não se aplica  ao  financiamento
 referente a explorações de café, cacau, cana-de-açúcar e seringa.   

5  - As operações de descontos estão sujeitas, em todo o país, à taxa
 das operações bancárias comuns.                                     

6 - O financiamento de bovinos, florestamento e reflorestamento, e de
 aquisição  ou  reforma de máquinas, tratores, veículos, equipamentos
 e   embarcações  está  sujeito,  em  todo  o  país,   aos   encargos
 financeiros  abaixo  indicados,  ressalvado  o  disposto  nos  itens
 seguintes:                                                          
 a)  juros  de 3% a.a. e correção monetária igual à das ORTNs, quando
   concedido com recursos do PROINVEST ou do PRODECER II;         (*)
 b)  taxa  das  operações  bancárias  comuns,  quando  concedido  com
   recursos de outras fontes.                                        

7  -  Aplicam-se os encargos financeiros dos itens 2 ou 3 no caso  de
 financiamento de:                                                   
 a)  máquinas  e veículos de tração animal ou movidos por combustível
   não importado;                                                    
 b) tratores e embarcações movidos por combustível não importado;    
 c) máquinas e equipamentos de irrigação;                            
 d)  aeronaves de fabricação nacional, respectivos motores e peças de
   reposição, hangares e demais investimentos necessários  à  aviação
   agrícola;                                                         
 e)  equipamentos de gasogênio, devidamente homologados, bem como sua
   adaptação,  para  instalação em motores  empregados  na  atividade
   agrícola.                                                         

8  -  Aplicam-se também os encargos financeiros dos itens 2  ou  3  à
 parcela  não  superior a 100 MVR por mutuário, por ano, em  créditos
 destinados à aquisição de:                                          
 a) máquinas, tratores, veículos e equipamentos;                     
 b) matrizes e reprodutores bovinos;                                 
 c) bovinos de serviço;                                              
 d) bezerros, em feiras de bezerros;                                 
 e) barcos pesqueiros.                                               

9 - Para efeito do disposto no item anterior:                        
 a)  devem  ser  somadas as responsabilidades do mutuário,  relativas
   aos financiamentos concedidos durante o ano para a finalidade,  na
   mesma ou em outras instituições financeiras;                      
 b)  no  caso de projeto de execução plurianual, o limite de 100  MVR
   se aplica por ano civil.                                          

10 - Os empréstimos do Governo Federal (EGF) estão sujeito, em todo o
 país, a juros de 3% a.a. e correção monetária igual à das ORTNs;    

11 - Os juros dos empréstimos do Governo Federal (EGF) serão elevados
 para  12%  a.a., à época da substituição dos produtos  "in  natura",
 relacionados no documento n. 2 deste capítulo:                      
 a) por produtos beneficiados ou industrializados;                   
 b) por títulos oriundos da comercialização dos produtos.            

12  -  A  correção  monetária componente de  encargos  financeiros  é
 calculada no último dia útil de cada mês e na liquidação da  dívida,
 sobre  os  saldos devedores diários, e registrada na conta vinculada
 ao   financiamento,  considerando-se  o  seu  valor  como  parte  do
 principal, para todos os efeitos.                                   

13  -  Calcula-se  a  correção  monetária   mediante   aplicação   da
 fórmula                                                          (*)

         cit                                                         
  x = y ------,  onde:                                               
         100n                                                        

  x = correção monetária                                             
  y = percentual de "i" tomado como taxa da correção monetária       
  c = valor a corrigir                                               
  i = índice  oficial  de acréscimo referente à  correção   monetária
      aplicável às ORTNs, em relação ao mês anterior,  desprezando-se
      as casas decimais posteriores à quarta                         
  t = número  de dias contados da data seguinte à data  da  liberação
      ou da correção anterior até o último dia do mês ou até o dia do
      pagamento                                                      
  n = número de dias do mês da correção.                             

14  -  Os  juros  são calculados em 30 de junho, 31 de  dezembro,  no
 vencimento  e  na  liquidação da dívida, sobre os  saldos  devedores
 diários, sendo obrigatória sua capitalização na conta vinculada.    

15  -  O  valor  da  correção monetária e dos  juros  será  pago  nas
 prestações, proporcionalmente aos seus valores nominais,  vedando-se
 a cobrança em outras épocas, sob qualquer pretexto.                 

16  -  Os  juros  capitalizados constituem  contrapartida  do  agente
 financeiro   e   podem   ser   computados   para   satisfação    das
 exigibilidades de recursos obrigatórios.                            

17  -  A  taxa de encargos financeiros pode elevar-se de 1%  (um  por
 cento) ao ano, em caso de mora, inclusive no desconto.              

18  - Ocorrendo atraso no pagamento de prestação ou no cumprimento de
 qualquer   outra  obrigação  pecuniária,  faculta-se  à  instituição
 financeira cobrar do mutuário, além dos juros moratórios:           
 a) juros de 24% (vinte e quatro por cento) ao ano;                  
 b)  correção  monetária  igual  à  das  Obrigações  Reajustáveis  do
   Tesouro Nacional.                                                 

19  -  Na  hipótese do item anterior, o reajustamento de  taxas  deve
 incidir  apenas sobre a parcela em atraso, exceto se  a  instituição
 financeira  considerar antecipadamente vencida toda  a  dívida,  com
 base em disposições legais ou convencionais.                        

20 - A elevação de encargos somente é admissível quando se evidenciar
 que  o  atraso do mutuário na satisfação de suas obrigações não  tem
 justificativas  suficientes  para assegurar-lhe  a  prorrogação  dos
 débitos, na forma deste manual e das demais normas aplicáveis.      

21  -  As  áreas  da  SUDAM,  SUDENE  e  os  municípios  do  Vale  do
 Jequitinhonha,  em Minas Gerais, estão indicados no documento  n.  3
 deste capítulo.                                                     

22  -  As  operações de crédito rural formalizadas sob a condição  de
 reajuste  periódico  de taxas, nos termos da Resolução  n.  782,  de
 16.12.82,  estão sujeitas a juros de 106% a.a. no primeiro  semestre
 de 1985.                                                            

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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa   de   Cooperação   Nipo-Brasileira     para     o
          Desenvolvimento dos Cerrados - Segunda  Fase  (PRODECER II)
          - 31                                                       
SEÇÃO   : Disposições Preliminares - 1                               
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1  -  O programa tem por objetivo a incorporação racional de áreas de
 cerrado  ao  processo  produtivo,  mediante  utilização  de  moderna
 tecnologia que permita o alcance de efetiva produtividade.          

2 - O programa subdivide-se em:                                      
 a)  Projeto  Piloto, numa área de 50.000 hectares,  nos  Estados  de
   Mato  Grosso e da Bahia, para cultivo de soja, arroz, milho, café,
   cítricos  e  outras  lavouras racionalmente planejadas,  bem  como
   para explorações pecuárias;                                       
 b)  Projeto de Expansão, numa área de 100.000 hectares, nos  Estados
   de  Minas  Gerais,  Goiás e Mato Grosso do Sul,  para  cultivo  de
   soja,  arroz,  milho, trigo, café e outras lavouras  racionalmente
   planejadas, bem como para explorações pecuárias.                  

3  -  Cabe  ao  Banco Central a execução financeira do programa  e  a
 seleção dos agentes financeiros.                                    

4  -  Cabe  à  Companhia de Promoção Agrícola (CAMPO)  a  coordenação
 técnica do programa, sob supervisão do Ministério da Agricultura.   

5  -  Para  viabilização da coordenação técnica,  na  forma  do  item
 anterior,  os agentes financeiros e a CAMPO deverão firmar  convênio
 específico  para o qual poderá ser adotado o modelo do documento  n.
 1.                                                                  

6  - Aplicam-se aos créditos as normas do MCR que não conflitarem com
 as disposições especiais deste capítulo.                            

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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa   de   Cooperação   Nipo-Brasileira     para     o
          Desenvolvimento dos Cerrados - Segunda  Fase  (PRODECER II)
          - 31                                                       
SEÇÃO   : Beneficiários - 2                                          
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1   -   São  beneficiários  do  programa  produtores  rurais  e  suas
 cooperativas,  previamente selecionados pela Companhia  de  Promoção
 Agrícola (CAMPO).                                                   

2 - Para participar do programa é indispensável que o produtor:      
 a) tenha a agropecuária como atividade principal;                   
 b)  se  disponha a residir no imóvel objeto do financiamento  ou  na
   respectiva sede do município;                                     
 c) seja receptivo à orientação técnica.                             

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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa   de   Cooperação   Nipo-Brasileira     para     o
          Desenvolvimento dos Cerrados - Segunda  Fase  (PRODECER II)
          - 31                                                       
SEÇÃO   : Financiamentos - 3                                         
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1 - São financiáveis:                                                
 a) todos os itens de investimento fixo e semifixo admitidos no MCR; 
 b)   antecipação  de  recursos  originários  de  taxa  de   retenção
   incidente  sobre operações com os cooperados, com  o  objetivo  de
   suprir  a  cooperativa de recursos financeiros para  prestação  de
   serviços  ou  para investimentos indispensáveis  ao  seu  adequado
   aparelhamento e funcionamento;                                    
 c)  antecipação de recursos para integralização de  cotas-partes  de
   capital social;                                                   
 d)  aquisição  de glebas por cooperativas para posterior revenda  de
   lotes a colonos cooperados;                                       
 e)  as  despesas do primeiro e segundo custeios agrícolas  de  áreas
   desbravadas com financiamento do programa.                        

2  -  Nos orçamentos de investimento podem ser incluídas despesas  de
 elaboração  de  projeto  e  gastos  necessários  à  subsistência  do
 tomador,   como   aquisição  de  medicamentos,  agasalhos,   roupas,
 utilidades domésticas e animais.                                    

3  -  Os itens financiáveis devem ser compatíveis com os objetivos do
 programa, a critério da assistência técnica.                        

4  -  O valor máximo financiável é o equivalente a 70.000 ORTN's  por
 tomador.                                                            

5 - Para apuração do valor máximo financiável devem ser considerados:
 a) o valor nominal do crédito em formalização;                      
 b)  o  saldo  devedor  dos créditos anteriores, acrescido  do  valor
   nominal de eventuais parcelas a utilizar.                         

6  - O Banco Central poderá autorizar, mediante exame de cada caso, a
 elevação do valor máximo financiável.                               

7 - O valor máximo financiável não se aplica a cooperativas.         

8 - O reembolso dos créditos deve ser pactuado da seguinte forma:    
 a)  investimentos fixos e semifixos: em até 10 anos, incluídos até 6
   anos de carência;                                                 
 b)  financiamentos a cooperativas: em até 15 anos, incluídos  até  6
   anos de carência;                                                 
 c)  primeiro  custeio: em 3 prestações, vencíveis ao final  de  cada
   uma  das  3  colheitas  subseqüentes ao crédito,  de  valores  que
   correspondam  respectivamente a 1/3, 1/2 e 1/1  do  saldo  devedor
   corrigido;                                                        
 d)  segundo custeio: em duas prestações, vencíveis ao final de  cada
   uma  das  duas colheitas subseqüentes ao crédito, de  valores  que
   correspondam  respectivamente  a  1/2  e  1/1  do  saldo   devedor
   corrigido.                                                        

9 - Os limites de adiantamento são os seguintes, independentemente do
 porte do tomador:                                                   
 a) custeio, calagem intensiva e adubação intensiva ........... 100%;
 b) investimentos  específicos  para  incorporação  do   cerrado   ao
   processo produtivo,  tais  como  desmate,  destoca,  enleiramento,
   catação de raízes, aração e gradagem .......................  90%;
 c) investimentos específicos para irrigação ..................  90%;
 d) aquisição de máquinas, tratores, veículos e equipamentos ..  80%;
 e) demais itens de investimentos .............................  70%;
 f) antecipação de recursos a  cooperativas  por  conta  da  taxa  de
   retenção, para investimentos semifixos .....................  90%;
 g) antecipação  de  recursos  a  cooperativas  por conta da taxa  de
   retenção, para investimentos fixos .........................  80%;
 h) integralização     de     quotas-partes     do     capital     de
   cooperativas ...............................................  80%;
 i) aquisição de glebas por cooperativas para  posterior  revenda  de
   lotes a colonos cooperados .................................  80%;
 j) investimentos em obras de proteção do solo,  abrangendo  locação,
   curvas de nível, terraceamento, plantio de espécies vegetais  para
   fixação do solo e para  a  defesa  de  lavouras  contra  ventos  e
   geadas .....................................................  90%.

10  -  O valor das máquinas e equipamentos pertencentes aos tomadores
 de   crédito  pode  ser  computado  para  satisfação  da  respectiva
 contrapartida  de  recursos próprios, com base  em  avaliação  feita
 pela assistência técnica.                                           

11  -  É recomendável que os agentes financeiros não exijam garantias
 de valor superior ao do crédito.                                    

12  -  Os  financiamentos  para integralização  de  quotas-partes  do
 capital  de  cooperativas  estão sujeitos  a  juros  de  3%  a.a.  e
 correção monetária igual à das ORTN's.                              

13  -  Os  demais financiamentos ao amparo do programa estão sujeitos
 aos encargos financeiros previstos neste manual.                    

14 - Os créditos a cooperativas destinados à aquisição de glebas para
 revenda  de lotes a cooperados, subordinam-se às seguintes condições
 especiais:                                                          
 a)  o  orçamento  deve corresponder ao custo da terra mais  despesas
   com  planejamento  dos loteamentos, demarcação, medição,  abertura
   de estradas internas, imposto e documentação;                     
 b)  a  gleba  adquirida  deve ser objeto de garantia  do  respectivo
   financiamento;                                                    
 c)  o  prazo do financiamento é de até 15 anos, incluídos até 6 anos
   de carência;                                                      
 d)  a gleba adquirida deve ser loteada e demarcada pela cooperativa,
   com  base no plano elaborado pela CAMPO, em parcelas de 300 a  600
   hectares  nos  Estados  da Bahia e Mato Grosso  e  de  250  a  500
   hectares nos demais estados abrangidos pelo programa;             
 e)  as parcelas devem ser transferidas pela cooperativa aos colonos,
   por instrumento de compra e venda a prazo;                        
 f)  os  colonos adquirentes das parcelas devem assumir  a  parte  do
   saldo  devedor  do financiamento da cooperativa, correspondente  à
   parcela  adquirida, mantendo-se o gravame hipotecário de  primeiro
   grau;                                                             
 g)  a  assunção  da  dívida  deve  ser processada  mediante  aditivo
   firmado  pelo  colono adquirente da parcela,  pela  cooperativa  e
   pelo agente financeiro;                                           
 h)  a  cooperativa tem o prazo de 2 (dois) anos para processar todas
   as transferências;                                                
 i)  a  responsabilidade da cooperativa pelo financiamento  fundiário
   deve  extinguir-se com a transferência de todas  as  parcelas  aos
   colonos.                                                          

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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa   de   Cooperação   Nipo-Brasileira     para     o
          Desenvolvimento dos Cerrados - Segunda  Fase  (PRODECER II)
          - 31                                                       
SEÇÃO   : Assistência Técnica - 4                                    
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1 - A assistência técnica é obrigatória e compreende:                
 a)  o  estudo  técnico, representado pelo plano simples, projeto  ou
   projeto integrado;                                                
 b) a orientação técnica a nível de imóvel.                          

2  -  A  assistência  técnica é de competência da CAMPO,  que  poderá
 delegar a atribuição a terceiros legalmente habilitados.            

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                       MCR 31 - DOCUMENTO N. 1                       


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                         CONVÊNIO QUE  ENTRE  SI  FAZEM  A  COMPANHIA
                         DE   PRODUÇÃO    AGRÍCOLA  -   CAMPO   E   O
                         BANCO ....................... PARA  EXECUÇÃO
                         DO  PROGRAMA  DE  COOPERAÇÃO NIPO-BRASILEIRA
                         PARA   O  DESENVOLVIMENTO  DOS  CERRADOS   -
                         PRODECER II.                                

A   CIA.   DE   PROMOÇÃO  AGRÍCOLA  -  CAMPO,  Empresa   Privada   de
Desenvolvimento Agrícola, com sede em Brasília-DF, CGC/MF 20.512.356-
0001-11,  a  seguir denominada CAMPO representada  pelo  seu  Diretor
Presidente e pelo Diretor Financeiro e o BANCO .................. com
sede em ..................... CGC/MF ....................., doravante
denominado ...................... celebram o presente Convênio sob as
cláusulas e condições seguintes:                                     

CLÁUSULA PRIMEIRA                                                    

           O objetivo do presente convênio é definir os procedimentos
para a implementação do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o
Desenvolvimento  dos  Cerrados - PRODECER  II,  doravante  denominado
PRODECER II, entre a CAMPO e o BANCO ...................., a primeira
na  qualidade  de  coordenadora   do   processo   de   acompanhamento
operacional do  PRODECER II  e  o  segundo  na  qualidade  de  agente
financeiro do Banco Central do Brasil (BACEN) para o programa.       

CLÁUSULA SEGUNDA                                                     

            A  CAMPO  prestará os seguintes serviços  de  Assistência
Técnica aos participantes do projeto:                                

a)   elaboração  de  planos  simples,  projeto  técnico  ou   projeto
 integrado; e                                                        

b) orientação técnica e gerencial, a nível de imóvel ou produtor.    

Parágrafo Primeiro                                                   

Por solicitação do BANCO ..........................., a CAMPO poderá,
ainda, prestar os seguintes serviços:                                

a)   elaboração  de  laudo  técnico  a  nível  de  propriedade   para
 prorrogação de financiamentos;                                      

b) avaliação de imóveis rurais e de bens passíveis de penhor cedular,
 não   integrantes  das  garantias  iniciais  dos  projetos  por  ela
 elaborados;                                                         

c)  realização  de perícias relativas ao PROAGRO e Seguro  Rural,  de
 acordo com as normas vigentes do BACEN e/ou do Agente Segurador.    

Parágrafo Segundo                                                    

A CAMPO e o BANCO .......................... determinarão, por acordo
mútuo, a necessidade de  elaboração  de  plano,  projeto  ou  projeto
integrado, na dependência da complexidade do empreendimento.         

CLÁUSULA TERCEIRA                                                    

             O  custo  da  elaboração  do  projeto  técnico,  projeto
integrado ou plano simples é de 2% sobre o valor dos empréstimos  nos
créditos rurais, e de 1% nos projetos agroindustriais.               

CLÁUSULA QUARTA                                                      

           A remuneração da orientação técnica e gerencial é devida à
base  de  2%  a.a. sobre os saldos devedores à época de apuração  dos
juros  após o primeiro ano de vigência da operação, durante o período
de duração da orientação técnica e gerencial.                        

CLÁUSULA QUINTA                                                      

            Pelos serviços prestados, previstos no Parágrafo Primeiro
da CLÁUSULA SEGUNDA, a remuneração será a seguinte: ...              

CLÁUSULA SEXTA                                                       

            A  CAMPO  somente terá direito às remunerações  previstas
neste  convênio,  se  comprovar ao BANCO  a  prestação  dos  serviços
correspondentes, mediante entrega de documento hábil.                

CLÁUSULA SÉTIMA                                                      

             As  remunerações  previstas  neste  Convênio  são  pagas
diretamente pelo BANCO à CAMPO, de acordo com as normas do BACEN.    

CLÁUSULA OITAVA                                                      

            As  remunerações previstas neste Convênio  observarão  os
seguintes prazos e condições: ...                                    

CLÁUSULA NONA                                                        

            As  responsabilidades  da CAMPO e  do  BANCO  para  plena
execução do presente Convênio ficam assim pactuadas:                 

a) A CAMPO se compromete a:                                          

 a.1  -  selecionar os participantes do PRODECER II e orientá-los  na
    elaboração  e  encaminhamento  de proposta  de  financiamento  ao
    BANCO;                                                           

 a.2  -  coordenar a programação anual dos trabalhos e  das  metas  a
    serem  alcançadas no Estado, em conjunto com o  BANCO  e  com  as
    demais instituições envolvidas no PRODECER II;                   

 a.3  -  coordenar o desenvolvimento do PRODECER II em suas  diversas
    etapas;                                                          

 a.4  - gestionar junto às instituições envolvidas no PRODECER II com
    vistas  à  obtenção de créditos específicos e  à  implantação  da
    infra-estrutura para o atendimento dos participantes do Projeto; 

 a.5  - preparar e submeter ao BANCO, que encaminhará ao BACEN, até o
    último  dia  útil  de outubro de cada ano, um orçamento  prevendo
    para  o  ano seguinte o montante dos suprimentos necessários  aos
    créditos   destinados   às  atividades   programadas,   a   serem
    concedidos aos participantes do Projeto;                         

 a.6  -  responsabilizar-se  pela  elaboração  dos  planos,  projetos
    técnicos  ou  projetos integrados e pela prestação da assistência
    técnica   aos   participantes  do  Projeto,  segundo  metodologia
    apropriada;                                                      

 a.7  -  elaborar, por solicitação do BANCO, laudos de prorrogação de
    financiamento,  avaliação de imóveis e bens passíveis  de  penhor
    cedular,  bem  como  laudos periciais para o  PROAGRO  ou  Seguro
    Rural;                                                           

 a.8  -  locar  técnicos, em número suficiente e necessário  para,  a
    qualquer tempo, fazer cumprir as alíneas anteriores;             

 a.9  - responsabilizar-se pelo fluxo de informação a ser encaminhado
    ao  BANCO  e  às  demais  instituições,  sobre  os  trabalhos  em
    andamento  através de relatórios sistemáticos a serem  elaborados
    pelos  técnicos  locais, segundo esquema a  ser  definido  com  o
    BANCO;                                                           

 a.10  -  elaborar  os planos e projetos em formulários  apropriados,
     para  o fim específico do projeto a ser definido juntamente  com
     o BANCO;                                                        

 a.11  -  manter  um técnico responsável pela Coordenação  Geral  dos
     trabalhos,   o  qual  constituirá  elo  de  ligação   da   parte
     executiva, com os demais setores envolvidos;                    

 a.12  -  após  receber  a  proposta de financiamento  aprovada  pelo
     Banco,  elaborar o plano, projeto técnico ou projeto  integrado,
     decidindo sobre sua viabilidade técnica e econômico-financeira; 

 a.13  - encaminhar o plano ou projeto, através de correspondência ao
     BANCO para efeito de formalização do crédito;                   

 a.14   -   efetuar  a  modificação  dos  referidos  documentos,   se
     indispensável,  preferentemente  através  do  técnico   que   os
     elaborou e submetê-los novamente à consideração do BANCO;       

 a.15  -  prestar  assistência técnica aos participantes do  Projeto,
     durante a implantação do plano ou projeto;                      

 a.16  -  visitar  os  empreendimentos  com  freqüência  tal  que  os
     serviços  não  sofram  solução  de  continuidade  por  falta  de
     orientação,  fornecendo ao BANCO, de acordo com o modelo  a  ser
     decidido    entre   as   partes,   relatórios   que   abordarão,
     obrigatoriamente, aspectos referentes a:                        

     a.16.1  -  efeitos  decorrentes  da assistência  técnica  e  dos
          procedimentos tecnológicos em aplicação;                   

     a.16.2  -  comportamento  do  mutuário  diante  da  assistência,
          mormente  suas  condições  de assimilar  e  utilizar  novas
          tecnologias, e seu desempenho administrativo;              

     a.16.3 - indicações técnicas recomendadas;                      

     a.16.4  - fatos ou ocorrências que possam determinar a alteração
          do projeto, com previsão de suas conseqüências;            

     a.16.5  -  irregularidades  que possam afetar  os  objetivos  do
          financiamento ou a segurança e regularidade da operação;   

     a.16.6   -  estimativa  sobre  a  produção  e  produtividade  do
          empreendimento;                                            

     a.16.7  -  opinar  sobre a liberação das importâncias constantes
          do  orçamento  ou cronograma de aplicação do crédito,  após
          prévia verificação do andamento do empreendimento;         

 a.17   -  comunicar  ao  BANCO,  tão  logo  tenha  conhecimento,   a
     ocorrência  de  quaisquer irregularidades  que  recomendem  seja
     sustada a utilização do crédito ou possam provocar o malogro  do
     empreendimento;                                                 

 a.18  -  credenciar, junto ao BANCO, os técnicos que irão  atuar  na
     prestação da assistência técnica;                               

 a.19  -  esclarecer  aos financiados, pelos meios  ao  seu  alcance,
     sobre   os  programas  governamentais  de  estímulo  à  produção
     agropecuária,  especialmente no que tange a Política  de  Preços
     Mínimos;                                                        

 a.20   -   tomar  todas  as  providências  pertinentes  a  quaisquer
     disposições  legais ou regulamentares, decorrentes da  exigência
     ou   recomendação   dos  Conselhos  Federal   e   Regionais   de
     Engenharia,  Arquitetura  e  Agronomia,  Medicina-Veterinária  e
     Economia, relacionados com o presente Convênio;                 

 a.21  -  dar  prioridade, na medida do possível, ao  atendimento  de
     representantes  do  BANCO,  sempre que  se  tratar  de  assuntos
     relacionados ao presente Convênio.                              

b) O BANCO se compromete a:                                          

 b.1  -  coletar,  exclusivamente através da CAMPO, as  propostas  de
    financiamento dos participantes do PRODECER II;                  

 b.2  - fazer o cadastro dos participantes indicados, decidindo sobre
    a viabilidade econômica;                                         

 b.3  -  submeter as propostas aprovadas à CAMPO, para elaboração  do
    plano ou projeto, conforme o caso;                               

 b.4  -  comunicar, por escrito, à CAMPO, o nome do participante,  em
    caso de recusa de financiamento, com as justificativas devidas;  

 b.5  -  avaliar  as  garantias, sem ônus  para  o  participante,  se
    discordar do valor consignado no plano ou projeto;               

 b.6  - formalizar os financiamentos, sob aviso à CAMPO, e exercer os
    controles de sua execução, seguindo as normas do BACEN;          

 b.7  -  autorizar à CAMPO, por escrito, a execução e/ou cancelamento
    dos  serviços  ajustados  na  cláusula  2.  Parágrafo  1.   deste
    Convênio, fornecendo-lhe quando for o caso, cópia da proposta  ou
    do instrumento de crédito;                                       

 b.8  - prestar, sempre que solicitadas, informações à CAMPO, sobre o
    andamento contábil das operações, desde que com autorização,  por
    escrito, do beneficiário do crédito;                             

 b.9   -   não   alterar  os  objetivos  dos  planos  e/ou   projetos
    apresentados, inclusive orçamento, sem prévio entendimento com  à
    CAMPO;                                                           

 b.10  -  só  liberar  as  importâncias  constantes  do  orçamento  e
     cronograma  de  aplicação com a recomendação,  por  escrito,  de
     técnico da CAMPO;                                               

 b.11  -  somente  decidir sobre pedidos de prorrogação de vencimento
     de dívidas com base em parecer do técnico da CAMPO;             

 b.12   -   fornecer  à  CAMPO,  por  escrito,  o  saldo  devedor  do
     financiamento  a  ser  prorrogado, na data  do  pedido,  para  a
     elaboração do laudo técnico de prorrogação;                     

 b.13  -  dar  conhecimento à CAMPO das normas do  Crédito  Rural  em
     geral  e  do PRODECER II em particular, baixadas pelo BACEN  bem
     como  orientações operacionais com vistas ao bom  desempenho  da
     assistência técnica;                                            

 b.14  -  comunicar à CAMPO a liquidação dos financiamentos, à medida
     que ocorrerem;                                                  

 b.15  -  comunicar  à  CAMPO,  de imediato, qualquer  ocorrência  de
     irregularidade detectada com relação ao produtor rural;         

 b.16  -  informar à CAMPO o total dos resgates do principal e  juros
     previstos nos empréstimos concedidos através do PRODECER II.    

CLÁUSULA DÉCIMA                                                      

            A  CAMPO poderá subcontratar com terceiros, que preencham
as  condições  necessárias, a realização de serviços previstos  neste
Convênio.                                                            

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA                                             

            A  CAMPO e o BANCO designarão seus responsáveis para,  na
qualidade   de   coordenadores,  dirimirem   dúvidas   e   resolverem
dificuldades  que,  porventura, surgirem  na  aplicação  do  presente
Convênio.                                                            

Parágrafo Único                                                      

            Quando necessário, os representantes se reunirão a fim de
traçar, em conjunto, a programação a ser adotada no Projeto.         

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA                                              

           O presente Convênio entrará em vigor após sua assinatura e
terá vigência durante o prazo do programa, se não houver denúncia das
partes, por escrito, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta)
dias.                                                                

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA                                             

            Este Convênio poderá ser rescindido, no todo ou em parte,
no caso de não cumprimento de qualquer de suas cláusulas, hipótese em
que  a  parte  inadimplente deverá ser notificada,  pela  outra,  por
escrito, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias.      

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA                                               

            Os  casos omissos serão resolvidos de comum acordo  pelos
representantes das partes convenentes.                               

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA                                               

            Para  solução  de  qualquer  pendência  relativa  a  este
Convênio, fica eleito o foro de Brasília - DF.                       

           E para firmeza e validade do que ficou estipulado, lavrou-
se  o presente termo em 3 (três) vias, o qual depois de lido e achado
certo, vai assinado pelas partes convenentes e pelas testemunhas.    



                         Brasília, .....                             



                         CIA. DE PROMOÇÃO AGRÍCOLA - CAMPO           





                         BANCO                                       





TESTEMUNHAS: