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Institui o Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - Segunda Fase (PRODECER II) e estabelece normas para crédito rural.
CIRCULAR N. 000953
------------------
Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que foi instituído o Programa de Cooperação
Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - Segunda Fase
(PRODECER II), conforme regulamento anexo, que passa a constituir o
capítulo 31 do Manual do Crédito Rural (MCR).
Brasília-DF, 8 de agosto de 1985
Hélio Ribeiro de Oliveira
Diretor
_______________________
MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES
CRÉDITO RURAL
Índice dos Capítulos e Seções
_____________________________________________________________________
6-Disposições Finais
Documentos
1-Roteiro para Proposta de Financiamento de Unidade Armazenadora
31-PROGRAMA DE COOPERAÇÃO NIPO-BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DOS
CERRADOS - SEGUNDA FASE (PRODECER II) (*)
1-Disposições Preliminares
2-Beneficiários
3-Financiamentos
4-Assistência Técnica
Documentos
1-Convênio entre a CAMPO e o Agente Financeiro
32-PROGRAMA NACIONAL DO ÁLCOOL (PROÁLCOOL)
1-Disposições Gerais
2-Beneficiários
3-Financiamentos
4-Assistência Técnica
5-Agentes Financeiros
Documentos
1-Carta-Compromisso
2-Roteiro para Elaboração de Projeto de Lavoura de Viveiros
Primário e Secundário
3-Demonstrativo das Aplicações
33-PROGRAMA DE INVESTIMENTOS AGRÍCOLAS (PROINVEST)
1-Disposições Preliminares
2-Beneficiários
3-Financiamentos
4-Disposições Especiais relativas ao PROFIR e PROVÁRZEAS
Documentos
1-PROINVEST - Operação Refinanciada
2-PROINVEST - Operação da Carteira
34-(Vago)
35-PROGRAMA NACIONAL DE APROVEITAMENTO DE VÁRZEAS IRRIGÁVEIS
(PROVÁRZEAS)
1-Disposições Preliminares
2-Beneficiários
3-Financiamentos
4-Assistência Técnica
5-Operações com Recursos do BID
6-Operações com Recursos do KfW
7-Disposições Finais
Documentos
1-Área de Atuação do Crédito Rural - Relação dos Municípios
2-PROVÁRZEAS/BID - Demonstrativo de Operações Refinanciadas
3-PROVÁRZEAS/BID - Posição da Carteira
4-PROVÁRZEAS/KfW - Demonstrativo de Operações Refinanciadas
36-III PROGRAMA DE INCENTIVO À PRODUÇÃO DE BORRACHA NATURAL (PROBOR
III)
1-Disposições Preliminares
2-Subprograma I - Formação de Seringais de Cultivo
3-Subprograma II - Recuperação de Seringais de Cultivo
4-Subprograma III - Produção de Mudas de Seringueira
5-Subprograma IV - Recuperação de Colocações de Seringais
Nativos com Instalações de Mini-Usinas
6-Subprograma V - Instalação Isolada de Mini-Usinas e de Usinas
de Beneficiamento
7-Subprograma VI - Infra-Estrutura de Seringais de Cultivo
Formados através do PROBOR I
8-Agentes Financeiros
9-Assistência Técnica
10-Disposições Especiais
Documentos
1-Áreas de Atuação por Subprograma - I e III - Formação de
Seringais de Cultivo e Produção de Mudas de Seringueira
2-Tetos de Financiamentos em ORTNs
3-Aplicações "em ser"
37-RECURSOS PRÓPRIOS LIVRES
1-Disposições Gerais
38-(a utilizar)
39-DOCUMENTOS NÃO CODIFICADOS
1-Resoluções
2-Circulares
3-Cartas-Circulares
4-Comunicados
5-Pessoas Físicas e Jurídicas Impedidas de Operar em Crédito
Rural
40-LEGISLAÇÃO BÁSICA
1-Lei n. 4.829, de 05 de novembro de 1965
2-Decreto n. 58.380, de 10 de maio de 1966
3-Decreto-lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967
4-Decreto n. 62.141, de 18 de janeiro de 1968
5-Decreto-lei n. 784, de 25 de agosto de 1969
6-Lei n. 5.969, de 11.12.73, com as alterações introduzidas pela
Lei n. 6.685, de 03.09.79
7-Decreto n. 77.120, de 10.02.76
____________________________________________________________________
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Despesas - 5
SEÇÃO : Encargos Financeiros - 2
____________________________________________________________________
1 - Compete ao Conselho Monetário Nacional fixar os encargos
financeiros incidentes no crédito rural.
2 - O crédito rural sujeita-se a juros de 3% a.a. e correção
monetária equivalente aos seguintes percentuais da variação do
valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs):
a) nas áreas da SUDAM, SUDENE, Espírito Santo e Vale do
Jequitinhonha (MG) ......................................... 85%;
b) nas demais regiões do País ................................ 100%;
c) no POLONORDESTE, PROTERRA, PROHIDRO, PROJETO SERTANEJO,
PROCANOR, PROBOR (área da SUDAM, SUDENE, Espírito do Santo e Vale
do Jequitinhonha - MG) e POLAMAZÔNIA ....................... 70%.
3 - Nos municípios atingidos pela estiagem, relacionados no documento
n. 1 deste capítulo, vigoram os seguintes encargos financeiros
especiais, exigíveis a título de juros, sem incidência de correção
monetária:
a) custeio, pré-comercialização, investimentos, fornecimentos a
cooperados, antecipação de taxa de retenção e integralização de
cotas-partes ........................................... 35% a.a.;
b) Projeto Sertanejo ..................................... 5% a.a.;
c) POLONORDESTE, PROTERRA, PROHIDRO, PROCANOR e POLAMAZÔNIA (exceto
no caso da alínea seguinte) ............................ 12% a.a.;
d) POLAMAZÔNIA - financiamentos à indústria ou agroindústria, não
destinados à produção de sementes ou mudas ............. 45% a.a..
4 - O disposto no item anterior não se aplica ao financiamento
referente a explorações de café, cacau, cana-de-açúcar e seringa.
5 - As operações de descontos estão sujeitas, em todo o país, à taxa
das operações bancárias comuns.
6 - O financiamento de bovinos, florestamento e reflorestamento, e de
aquisição ou reforma de máquinas, tratores, veículos, equipamentos
e embarcações está sujeito, em todo o país, aos encargos
financeiros abaixo indicados, ressalvado o disposto nos itens
seguintes:
a) juros de 3% a.a. e correção monetária igual à das ORTNs, quando
concedido com recursos do PROINVEST ou do PRODECER II; (*)
b) taxa das operações bancárias comuns, quando concedido com
recursos de outras fontes.
7 - Aplicam-se os encargos financeiros dos itens 2 ou 3 no caso de
financiamento de:
a) máquinas e veículos de tração animal ou movidos por combustível
não importado;
b) tratores e embarcações movidos por combustível não importado;
c) máquinas e equipamentos de irrigação;
d) aeronaves de fabricação nacional, respectivos motores e peças de
reposição, hangares e demais investimentos necessários à aviação
agrícola;
e) equipamentos de gasogênio, devidamente homologados, bem como sua
adaptação, para instalação em motores empregados na atividade
agrícola.
8 - Aplicam-se também os encargos financeiros dos itens 2 ou 3 à
parcela não superior a 100 MVR por mutuário, por ano, em créditos
destinados à aquisição de:
a) máquinas, tratores, veículos e equipamentos;
b) matrizes e reprodutores bovinos;
c) bovinos de serviço;
d) bezerros, em feiras de bezerros;
e) barcos pesqueiros.
9 - Para efeito do disposto no item anterior:
a) devem ser somadas as responsabilidades do mutuário, relativas
aos financiamentos concedidos durante o ano para a finalidade, na
mesma ou em outras instituições financeiras;
b) no caso de projeto de execução plurianual, o limite de 100 MVR
se aplica por ano civil.
10 - Os empréstimos do Governo Federal (EGF) estão sujeito, em todo o
país, a juros de 3% a.a. e correção monetária igual à das ORTNs;
11 - Os juros dos empréstimos do Governo Federal (EGF) serão elevados
para 12% a.a., à época da substituição dos produtos "in natura",
relacionados no documento n. 2 deste capítulo:
a) por produtos beneficiados ou industrializados;
b) por títulos oriundos da comercialização dos produtos.
12 - A correção monetária componente de encargos financeiros é
calculada no último dia útil de cada mês e na liquidação da dívida,
sobre os saldos devedores diários, e registrada na conta vinculada
ao financiamento, considerando-se o seu valor como parte do
principal, para todos os efeitos.
13 - Calcula-se a correção monetária mediante aplicação da
fórmula (*)
cit
x = y ------, onde:
100n
x = correção monetária
y = percentual de "i" tomado como taxa da correção monetária
c = valor a corrigir
i = índice oficial de acréscimo referente à correção monetária
aplicável às ORTNs, em relação ao mês anterior, desprezando-se
as casas decimais posteriores à quarta
t = número de dias contados da data seguinte à data da liberação
ou da correção anterior até o último dia do mês ou até o dia do
pagamento
n = número de dias do mês da correção.
14 - Os juros são calculados em 30 de junho, 31 de dezembro, no
vencimento e na liquidação da dívida, sobre os saldos devedores
diários, sendo obrigatória sua capitalização na conta vinculada.
15 - O valor da correção monetária e dos juros será pago nas
prestações, proporcionalmente aos seus valores nominais, vedando-se
a cobrança em outras épocas, sob qualquer pretexto.
16 - Os juros capitalizados constituem contrapartida do agente
financeiro e podem ser computados para satisfação das
exigibilidades de recursos obrigatórios.
17 - A taxa de encargos financeiros pode elevar-se de 1% (um por
cento) ao ano, em caso de mora, inclusive no desconto.
18 - Ocorrendo atraso no pagamento de prestação ou no cumprimento de
qualquer outra obrigação pecuniária, faculta-se à instituição
financeira cobrar do mutuário, além dos juros moratórios:
a) juros de 24% (vinte e quatro por cento) ao ano;
b) correção monetária igual à das Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional.
19 - Na hipótese do item anterior, o reajustamento de taxas deve
incidir apenas sobre a parcela em atraso, exceto se a instituição
financeira considerar antecipadamente vencida toda a dívida, com
base em disposições legais ou convencionais.
20 - A elevação de encargos somente é admissível quando se evidenciar
que o atraso do mutuário na satisfação de suas obrigações não tem
justificativas suficientes para assegurar-lhe a prorrogação dos
débitos, na forma deste manual e das demais normas aplicáveis.
21 - As áreas da SUDAM, SUDENE e os municípios do Vale do
Jequitinhonha, em Minas Gerais, estão indicados no documento n. 3
deste capítulo.
22 - As operações de crédito rural formalizadas sob a condição de
reajuste periódico de taxas, nos termos da Resolução n. 782, de
16.12.82, estão sujeitas a juros de 106% a.a. no primeiro semestre
de 1985.
_____________________________________________________________________
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o
Desenvolvimento dos Cerrados - Segunda Fase (PRODECER II)
- 31
SEÇÃO : Disposições Preliminares - 1
_____________________________________________________________________
1 - O programa tem por objetivo a incorporação racional de áreas de
cerrado ao processo produtivo, mediante utilização de moderna
tecnologia que permita o alcance de efetiva produtividade.
2 - O programa subdivide-se em:
a) Projeto Piloto, numa área de 50.000 hectares, nos Estados de
Mato Grosso e da Bahia, para cultivo de soja, arroz, milho, café,
cítricos e outras lavouras racionalmente planejadas, bem como
para explorações pecuárias;
b) Projeto de Expansão, numa área de 100.000 hectares, nos Estados
de Minas Gerais, Goiás e Mato Grosso do Sul, para cultivo de
soja, arroz, milho, trigo, café e outras lavouras racionalmente
planejadas, bem como para explorações pecuárias.
3 - Cabe ao Banco Central a execução financeira do programa e a
seleção dos agentes financeiros.
4 - Cabe à Companhia de Promoção Agrícola (CAMPO) a coordenação
técnica do programa, sob supervisão do Ministério da Agricultura.
5 - Para viabilização da coordenação técnica, na forma do item
anterior, os agentes financeiros e a CAMPO deverão firmar convênio
específico para o qual poderá ser adotado o modelo do documento n.
1.
6 - Aplicam-se aos créditos as normas do MCR que não conflitarem com
as disposições especiais deste capítulo.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o
Desenvolvimento dos Cerrados - Segunda Fase (PRODECER II)
- 31
SEÇÃO : Beneficiários - 2
_____________________________________________________________________
1 - São beneficiários do programa produtores rurais e suas
cooperativas, previamente selecionados pela Companhia de Promoção
Agrícola (CAMPO).
2 - Para participar do programa é indispensável que o produtor:
a) tenha a agropecuária como atividade principal;
b) se disponha a residir no imóvel objeto do financiamento ou na
respectiva sede do município;
c) seja receptivo à orientação técnica.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o
Desenvolvimento dos Cerrados - Segunda Fase (PRODECER II)
- 31
SEÇÃO : Financiamentos - 3
_____________________________________________________________________
1 - São financiáveis:
a) todos os itens de investimento fixo e semifixo admitidos no MCR;
b) antecipação de recursos originários de taxa de retenção
incidente sobre operações com os cooperados, com o objetivo de
suprir a cooperativa de recursos financeiros para prestação de
serviços ou para investimentos indispensáveis ao seu adequado
aparelhamento e funcionamento;
c) antecipação de recursos para integralização de cotas-partes de
capital social;
d) aquisição de glebas por cooperativas para posterior revenda de
lotes a colonos cooperados;
e) as despesas do primeiro e segundo custeios agrícolas de áreas
desbravadas com financiamento do programa.
2 - Nos orçamentos de investimento podem ser incluídas despesas de
elaboração de projeto e gastos necessários à subsistência do
tomador, como aquisição de medicamentos, agasalhos, roupas,
utilidades domésticas e animais.
3 - Os itens financiáveis devem ser compatíveis com os objetivos do
programa, a critério da assistência técnica.
4 - O valor máximo financiável é o equivalente a 70.000 ORTN's por
tomador.
5 - Para apuração do valor máximo financiável devem ser considerados:
a) o valor nominal do crédito em formalização;
b) o saldo devedor dos créditos anteriores, acrescido do valor
nominal de eventuais parcelas a utilizar.
6 - O Banco Central poderá autorizar, mediante exame de cada caso, a
elevação do valor máximo financiável.
7 - O valor máximo financiável não se aplica a cooperativas.
8 - O reembolso dos créditos deve ser pactuado da seguinte forma:
a) investimentos fixos e semifixos: em até 10 anos, incluídos até 6
anos de carência;
b) financiamentos a cooperativas: em até 15 anos, incluídos até 6
anos de carência;
c) primeiro custeio: em 3 prestações, vencíveis ao final de cada
uma das 3 colheitas subseqüentes ao crédito, de valores que
correspondam respectivamente a 1/3, 1/2 e 1/1 do saldo devedor
corrigido;
d) segundo custeio: em duas prestações, vencíveis ao final de cada
uma das duas colheitas subseqüentes ao crédito, de valores que
correspondam respectivamente a 1/2 e 1/1 do saldo devedor
corrigido.
9 - Os limites de adiantamento são os seguintes, independentemente do
porte do tomador:
a) custeio, calagem intensiva e adubação intensiva ........... 100%;
b) investimentos específicos para incorporação do cerrado ao
processo produtivo, tais como desmate, destoca, enleiramento,
catação de raízes, aração e gradagem ....................... 90%;
c) investimentos específicos para irrigação .................. 90%;
d) aquisição de máquinas, tratores, veículos e equipamentos .. 80%;
e) demais itens de investimentos ............................. 70%;
f) antecipação de recursos a cooperativas por conta da taxa de
retenção, para investimentos semifixos ..................... 90%;
g) antecipação de recursos a cooperativas por conta da taxa de
retenção, para investimentos fixos ......................... 80%;
h) integralização de quotas-partes do capital de
cooperativas ............................................... 80%;
i) aquisição de glebas por cooperativas para posterior revenda de
lotes a colonos cooperados ................................. 80%;
j) investimentos em obras de proteção do solo, abrangendo locação,
curvas de nível, terraceamento, plantio de espécies vegetais para
fixação do solo e para a defesa de lavouras contra ventos e
geadas ..................................................... 90%.
10 - O valor das máquinas e equipamentos pertencentes aos tomadores
de crédito pode ser computado para satisfação da respectiva
contrapartida de recursos próprios, com base em avaliação feita
pela assistência técnica.
11 - É recomendável que os agentes financeiros não exijam garantias
de valor superior ao do crédito.
12 - Os financiamentos para integralização de quotas-partes do
capital de cooperativas estão sujeitos a juros de 3% a.a. e
correção monetária igual à das ORTN's.
13 - Os demais financiamentos ao amparo do programa estão sujeitos
aos encargos financeiros previstos neste manual.
14 - Os créditos a cooperativas destinados à aquisição de glebas para
revenda de lotes a cooperados, subordinam-se às seguintes condições
especiais:
a) o orçamento deve corresponder ao custo da terra mais despesas
com planejamento dos loteamentos, demarcação, medição, abertura
de estradas internas, imposto e documentação;
b) a gleba adquirida deve ser objeto de garantia do respectivo
financiamento;
c) o prazo do financiamento é de até 15 anos, incluídos até 6 anos
de carência;
d) a gleba adquirida deve ser loteada e demarcada pela cooperativa,
com base no plano elaborado pela CAMPO, em parcelas de 300 a 600
hectares nos Estados da Bahia e Mato Grosso e de 250 a 500
hectares nos demais estados abrangidos pelo programa;
e) as parcelas devem ser transferidas pela cooperativa aos colonos,
por instrumento de compra e venda a prazo;
f) os colonos adquirentes das parcelas devem assumir a parte do
saldo devedor do financiamento da cooperativa, correspondente à
parcela adquirida, mantendo-se o gravame hipotecário de primeiro
grau;
g) a assunção da dívida deve ser processada mediante aditivo
firmado pelo colono adquirente da parcela, pela cooperativa e
pelo agente financeiro;
h) a cooperativa tem o prazo de 2 (dois) anos para processar todas
as transferências;
i) a responsabilidade da cooperativa pelo financiamento fundiário
deve extinguir-se com a transferência de todas as parcelas aos
colonos.
_____________________________________________________________________
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o
Desenvolvimento dos Cerrados - Segunda Fase (PRODECER II)
- 31
SEÇÃO : Assistência Técnica - 4
____________________________________________________________________
1 - A assistência técnica é obrigatória e compreende:
a) o estudo técnico, representado pelo plano simples, projeto ou
projeto integrado;
b) a orientação técnica a nível de imóvel.
2 - A assistência técnica é de competência da CAMPO, que poderá
delegar a atribuição a terceiros legalmente habilitados.
____________________________________________________________________
MCR 31 - DOCUMENTO N. 1
____________________________________________________________________
CONVÊNIO QUE ENTRE SI FAZEM A COMPANHIA
DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA - CAMPO E O
BANCO ....................... PARA EXECUÇÃO
DO PROGRAMA DE COOPERAÇÃO NIPO-BRASILEIRA
PARA O DESENVOLVIMENTO DOS CERRADOS -
PRODECER II.
A CIA. DE PROMOÇÃO AGRÍCOLA - CAMPO, Empresa Privada de
Desenvolvimento Agrícola, com sede em Brasília-DF, CGC/MF 20.512.356-
0001-11, a seguir denominada CAMPO representada pelo seu Diretor
Presidente e pelo Diretor Financeiro e o BANCO .................. com
sede em ..................... CGC/MF ....................., doravante
denominado ...................... celebram o presente Convênio sob as
cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O objetivo do presente convênio é definir os procedimentos
para a implementação do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o
Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER II, doravante denominado
PRODECER II, entre a CAMPO e o BANCO ...................., a primeira
na qualidade de coordenadora do processo de acompanhamento
operacional do PRODECER II e o segundo na qualidade de agente
financeiro do Banco Central do Brasil (BACEN) para o programa.
CLÁUSULA SEGUNDA
A CAMPO prestará os seguintes serviços de Assistência
Técnica aos participantes do projeto:
a) elaboração de planos simples, projeto técnico ou projeto
integrado; e
b) orientação técnica e gerencial, a nível de imóvel ou produtor.
Parágrafo Primeiro
Por solicitação do BANCO ..........................., a CAMPO poderá,
ainda, prestar os seguintes serviços:
a) elaboração de laudo técnico a nível de propriedade para
prorrogação de financiamentos;
b) avaliação de imóveis rurais e de bens passíveis de penhor cedular,
não integrantes das garantias iniciais dos projetos por ela
elaborados;
c) realização de perícias relativas ao PROAGRO e Seguro Rural, de
acordo com as normas vigentes do BACEN e/ou do Agente Segurador.
Parágrafo Segundo
A CAMPO e o BANCO .......................... determinarão, por acordo
mútuo, a necessidade de elaboração de plano, projeto ou projeto
integrado, na dependência da complexidade do empreendimento.
CLÁUSULA TERCEIRA
O custo da elaboração do projeto técnico, projeto
integrado ou plano simples é de 2% sobre o valor dos empréstimos nos
créditos rurais, e de 1% nos projetos agroindustriais.
CLÁUSULA QUARTA
A remuneração da orientação técnica e gerencial é devida à
base de 2% a.a. sobre os saldos devedores à época de apuração dos
juros após o primeiro ano de vigência da operação, durante o período
de duração da orientação técnica e gerencial.
CLÁUSULA QUINTA
Pelos serviços prestados, previstos no Parágrafo Primeiro
da CLÁUSULA SEGUNDA, a remuneração será a seguinte: ...
CLÁUSULA SEXTA
A CAMPO somente terá direito às remunerações previstas
neste convênio, se comprovar ao BANCO a prestação dos serviços
correspondentes, mediante entrega de documento hábil.
CLÁUSULA SÉTIMA
As remunerações previstas neste Convênio são pagas
diretamente pelo BANCO à CAMPO, de acordo com as normas do BACEN.
CLÁUSULA OITAVA
As remunerações previstas neste Convênio observarão os
seguintes prazos e condições: ...
CLÁUSULA NONA
As responsabilidades da CAMPO e do BANCO para plena
execução do presente Convênio ficam assim pactuadas:
a) A CAMPO se compromete a:
a.1 - selecionar os participantes do PRODECER II e orientá-los na
elaboração e encaminhamento de proposta de financiamento ao
BANCO;
a.2 - coordenar a programação anual dos trabalhos e das metas a
serem alcançadas no Estado, em conjunto com o BANCO e com as
demais instituições envolvidas no PRODECER II;
a.3 - coordenar o desenvolvimento do PRODECER II em suas diversas
etapas;
a.4 - gestionar junto às instituições envolvidas no PRODECER II com
vistas à obtenção de créditos específicos e à implantação da
infra-estrutura para o atendimento dos participantes do Projeto;
a.5 - preparar e submeter ao BANCO, que encaminhará ao BACEN, até o
último dia útil de outubro de cada ano, um orçamento prevendo
para o ano seguinte o montante dos suprimentos necessários aos
créditos destinados às atividades programadas, a serem
concedidos aos participantes do Projeto;
a.6 - responsabilizar-se pela elaboração dos planos, projetos
técnicos ou projetos integrados e pela prestação da assistência
técnica aos participantes do Projeto, segundo metodologia
apropriada;
a.7 - elaborar, por solicitação do BANCO, laudos de prorrogação de
financiamento, avaliação de imóveis e bens passíveis de penhor
cedular, bem como laudos periciais para o PROAGRO ou Seguro
Rural;
a.8 - locar técnicos, em número suficiente e necessário para, a
qualquer tempo, fazer cumprir as alíneas anteriores;
a.9 - responsabilizar-se pelo fluxo de informação a ser encaminhado
ao BANCO e às demais instituições, sobre os trabalhos em
andamento através de relatórios sistemáticos a serem elaborados
pelos técnicos locais, segundo esquema a ser definido com o
BANCO;
a.10 - elaborar os planos e projetos em formulários apropriados,
para o fim específico do projeto a ser definido juntamente com
o BANCO;
a.11 - manter um técnico responsável pela Coordenação Geral dos
trabalhos, o qual constituirá elo de ligação da parte
executiva, com os demais setores envolvidos;
a.12 - após receber a proposta de financiamento aprovada pelo
Banco, elaborar o plano, projeto técnico ou projeto integrado,
decidindo sobre sua viabilidade técnica e econômico-financeira;
a.13 - encaminhar o plano ou projeto, através de correspondência ao
BANCO para efeito de formalização do crédito;
a.14 - efetuar a modificação dos referidos documentos, se
indispensável, preferentemente através do técnico que os
elaborou e submetê-los novamente à consideração do BANCO;
a.15 - prestar assistência técnica aos participantes do Projeto,
durante a implantação do plano ou projeto;
a.16 - visitar os empreendimentos com freqüência tal que os
serviços não sofram solução de continuidade por falta de
orientação, fornecendo ao BANCO, de acordo com o modelo a ser
decidido entre as partes, relatórios que abordarão,
obrigatoriamente, aspectos referentes a:
a.16.1 - efeitos decorrentes da assistência técnica e dos
procedimentos tecnológicos em aplicação;
a.16.2 - comportamento do mutuário diante da assistência,
mormente suas condições de assimilar e utilizar novas
tecnologias, e seu desempenho administrativo;
a.16.3 - indicações técnicas recomendadas;
a.16.4 - fatos ou ocorrências que possam determinar a alteração
do projeto, com previsão de suas conseqüências;
a.16.5 - irregularidades que possam afetar os objetivos do
financiamento ou a segurança e regularidade da operação;
a.16.6 - estimativa sobre a produção e produtividade do
empreendimento;
a.16.7 - opinar sobre a liberação das importâncias constantes
do orçamento ou cronograma de aplicação do crédito, após
prévia verificação do andamento do empreendimento;
a.17 - comunicar ao BANCO, tão logo tenha conhecimento, a
ocorrência de quaisquer irregularidades que recomendem seja
sustada a utilização do crédito ou possam provocar o malogro do
empreendimento;
a.18 - credenciar, junto ao BANCO, os técnicos que irão atuar na
prestação da assistência técnica;
a.19 - esclarecer aos financiados, pelos meios ao seu alcance,
sobre os programas governamentais de estímulo à produção
agropecuária, especialmente no que tange a Política de Preços
Mínimos;
a.20 - tomar todas as providências pertinentes a quaisquer
disposições legais ou regulamentares, decorrentes da exigência
ou recomendação dos Conselhos Federal e Regionais de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia, Medicina-Veterinária e
Economia, relacionados com o presente Convênio;
a.21 - dar prioridade, na medida do possível, ao atendimento de
representantes do BANCO, sempre que se tratar de assuntos
relacionados ao presente Convênio.
b) O BANCO se compromete a:
b.1 - coletar, exclusivamente através da CAMPO, as propostas de
financiamento dos participantes do PRODECER II;
b.2 - fazer o cadastro dos participantes indicados, decidindo sobre
a viabilidade econômica;
b.3 - submeter as propostas aprovadas à CAMPO, para elaboração do
plano ou projeto, conforme o caso;
b.4 - comunicar, por escrito, à CAMPO, o nome do participante, em
caso de recusa de financiamento, com as justificativas devidas;
b.5 - avaliar as garantias, sem ônus para o participante, se
discordar do valor consignado no plano ou projeto;
b.6 - formalizar os financiamentos, sob aviso à CAMPO, e exercer os
controles de sua execução, seguindo as normas do BACEN;
b.7 - autorizar à CAMPO, por escrito, a execução e/ou cancelamento
dos serviços ajustados na cláusula 2. Parágrafo 1. deste
Convênio, fornecendo-lhe quando for o caso, cópia da proposta ou
do instrumento de crédito;
b.8 - prestar, sempre que solicitadas, informações à CAMPO, sobre o
andamento contábil das operações, desde que com autorização, por
escrito, do beneficiário do crédito;
b.9 - não alterar os objetivos dos planos e/ou projetos
apresentados, inclusive orçamento, sem prévio entendimento com à
CAMPO;
b.10 - só liberar as importâncias constantes do orçamento e
cronograma de aplicação com a recomendação, por escrito, de
técnico da CAMPO;
b.11 - somente decidir sobre pedidos de prorrogação de vencimento
de dívidas com base em parecer do técnico da CAMPO;
b.12 - fornecer à CAMPO, por escrito, o saldo devedor do
financiamento a ser prorrogado, na data do pedido, para a
elaboração do laudo técnico de prorrogação;
b.13 - dar conhecimento à CAMPO das normas do Crédito Rural em
geral e do PRODECER II em particular, baixadas pelo BACEN bem
como orientações operacionais com vistas ao bom desempenho da
assistência técnica;
b.14 - comunicar à CAMPO a liquidação dos financiamentos, à medida
que ocorrerem;
b.15 - comunicar à CAMPO, de imediato, qualquer ocorrência de
irregularidade detectada com relação ao produtor rural;
b.16 - informar à CAMPO o total dos resgates do principal e juros
previstos nos empréstimos concedidos através do PRODECER II.
CLÁUSULA DÉCIMA
A CAMPO poderá subcontratar com terceiros, que preencham
as condições necessárias, a realização de serviços previstos neste
Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
A CAMPO e o BANCO designarão seus responsáveis para, na
qualidade de coordenadores, dirimirem dúvidas e resolverem
dificuldades que, porventura, surgirem na aplicação do presente
Convênio.
Parágrafo Único
Quando necessário, os representantes se reunirão a fim de
traçar, em conjunto, a programação a ser adotada no Projeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
O presente Convênio entrará em vigor após sua assinatura e
terá vigência durante o prazo do programa, se não houver denúncia das
partes, por escrito, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta)
dias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Este Convênio poderá ser rescindido, no todo ou em parte,
no caso de não cumprimento de qualquer de suas cláusulas, hipótese em
que a parte inadimplente deverá ser notificada, pela outra, por
escrito, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo pelos
representantes das partes convenentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Para solução de qualquer pendência relativa a este
Convênio, fica eleito o foro de Brasília - DF.
E para firmeza e validade do que ficou estipulado, lavrou-
se o presente termo em 3 (três) vias, o qual depois de lido e achado
certo, vai assinado pelas partes convenentes e pelas testemunhas.
Brasília, .....
CIA. DE PROMOÇÃO AGRÍCOLA - CAMPO
BANCO
TESTEMUNHAS:
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