GOVERNO DE SERGIPE DECRETO DEO^ de de 1985 Dispõe sobre a gratificação de pre sença dos Vogais da Junta do Estado de Sergipe e dá cias correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. Comercial providen uso 78, das item II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos artigos 190, item IV, e 212 da Lei ns 2.148, de 21 de dezembro de 1977, D E C R E T A Art. 19 - A gratificação de presença de Vogais da Junta Comercial do Estado de Sergipe (JUCESE), inclusive Pre sidente, Vice-Presidente e Procurador do Estado, é fixada em 1,5 (hum vírgula cinco) vezes o Valor de Referência què estiver em vigor para o Estado de Sergipe. § 19 - A gratificação de que trata o "caput" deste artigo, limitar-se-á ao comparecimento dos Vogais às ses sões ordinárias do Plenário e das Turmas, até o número fixado no Regimento Interno. § 29 - Pelas sessões de caráter extraordiná rio, quer do Plenário, quer das Turmas, os Vogais não farão jus à gratificação de presença a que se refere este artigo. Art. 29 - É fixada em 10 (dez) vezes o de Referência a que se refere o art. 19 deste Decreto, tificação mensal a ser paga, a título de representação, sidente da Junta Comercial do Estado de Sergipe. Art. 39 - Este Decreto entrará em vigor de sua publicação. Valor uma gra ao Pre na data contra Art. 49 - Revogam-se as disposições em rio, especialmente o Decreto n9 5.444, de 12 de agosto de 1982. Aracaju, 0 de de 1985; 1649 ^da Inde Hr Ríannhi i r>a ^ pendência e 979 da República. FILHO 9VERNAD0R DO ESTADO GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.»íf<| DE 0^ DE DE 1985 fcival G)qid|es^antòs Secretário Estado deT^índústria, Comércio e Turismo Fi] o Secretário de Espado/de , averno Em Exeícício 30c.
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