Reajusta o valor tributável do calcário (p/cimento).
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria MF nº 110/82, e tendo em vista o pronunciamento do Ministério das Minas e Energia, na forma determinada no artigo 10 do Regulamento do Imposto Único sobre Minerais, aprovado pelo Decreto nº 66.694/70,
RESOLVE:
Fixar: em Cr$ 22.200 (vinte e dois mil e duzentos cruzeiros), por tonelada, a partir de 19 de setembro de 1985, o valor tributável para cálculo do Imposto Único sobre Minerais (IUM), incidente sobre o CALCÁRIO (Código 76.0 da Lista de Substâncias Minerais a que se refere o art. 19 do RIUM - Decreto 66.694/70) quando adquirido para ou consumido na fabricação de cimento.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY