Revogada Norma
29/08/1985
#7256

Resolução Nº 1.047

Define critérios para variação do valor nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e da variação cambial com base no IGP-DI.

                        RESOLUCAO N. 001047                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos V, VII e XXXI, da referida Lei, nos arts. 2., inciso V, 28  e
29  da  Lei  n. 4.728, de 14.07.65, no art. 1., Parágrafo 1.,  alínea
"c", da Lei n. 6.423, de 17.06.77, bem como nos Decretos-leis n.s 13,
de 18.07.66, e 14, de 29.07.66,                                      

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  O valor nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional,  a vigorar a partir do dia 1. de cada mês, será determinado
pela  variação  do  Índice Geral de Preços - Disponibilidade  Interna
(IGP-DI - coluna 2) observada no mês imediatamente anterior.         

         II  -  A  variação  cambial, medida no período  compreendido
entre  o  dia  15  de  um  mês e o dia 15 do  mês  subseqüente,  será
determinada pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade
Interna  (IGP-DI  - coluna 2) observada no mês em que  se  iniciar  o
período.                                                             

         III  -  O  critério  para a variação de  que  trata  o  item
anterior  será aplicado à variação da cotação do Cruzeiro em  relação
ao Dólar dos Estados Unidos.                                         

         IV  - Tendo em vista a variação do Índice Geral de Preços  -
Disponibilidade  Interna  (IGP-DI - coluna  2)  ocorrida  no  mês  de
agosto, a desvalorização cambial para a primeira quinzena do  mês  de
setembro  próximo  vindouro  foi fixada em  6,76%  (seis  inteiros  e
setenta e seis centésimos por cento).                                

         V  -  A  cada semana o Banco Central divulgará as  taxas  de
câmbio diárias a vigorarem na semana imediatamente seguinte.         

         VI  - O critério fixado no item I será aplicado aos cálculos
dos  valores nominais das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
a  vigorarem  a  partir  de  1.  de  outubro  do  corrente  ano  e  o
estabelecido no item II a partir do período que tem início  a  15  de
setembro próximo.                                                    

         VII  -  O  Banco  Central poderá adotar as medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         VIII  -  Esta  Resolução entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação, revogada a Resolução n. 1.001, de 21.03.85.              

                             Brasília-DF, 29 de agosto de 1985       


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente