DECRETO N° 32.542 DE 21 DE NOVEMBRO DE 1985
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias - RICM, incluindo disposições decorrentes da Lei n. 4.470, de 3 de junho de 1985, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o advento das normas consubstancia das na Lei n. 4.470, de 3 de junho de 1985, no Convênio ICM 15/84 e no Protocolo ICM 16/84,
D E C R E T A :
Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM), aprovado pelo Decreto n. 28.593, de 30 de dezembro de 1981, adiante enumerados, passam a viger com a seguinte redação:
I - Art. 19:
"Art.19 - Serão responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICM, na qualidade de contribuintes substitutos, mediante retenção antecipada do imposto devido pelos adquirentes em operações subseqüentes:
I - os estabelecimentos fabricantes, torrefadores e moinhos que promoverem saídas de mercadorias constantes no anexo 69, para contribuintes não inscritos ou inscritos no Cadastro Simplificado do ICM (CASIM);
II - os estabelecimentos que promoverem saldas por atacado das mercadorias referidas no inciso anterior, para contribuintes não inscritos ou inscritos no Cadastro Simplificado do ICM (CASIM), desde que as tenham recebido sem cobrança do imposto pelo regime de substituição tributária;
III - os estabelecimentos fabricantes, torrefadores e moinhos que promoverem a saída, para contribuintes estabelecidos neste Estado, dos seguintes produtos:
a) cigarros, charutos, cigarrilhas, fumo e artigos correlatos;
b) bebidas alcoólicas, que não as da alínea seguinte;
c) cervejas e chopes;
d) refrigerantes e extratos concentrados destinados ao preparo de refrigerantes em maquinas ("post-mix" e "pré-mix");
e) mercadorias classificadas nas posições 22.01.02.00 e 22.02 da tabela de incidência do IPI (com exclusão dos sucos de frutas ou de legumes e hortaliças não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar, da posição 20.07), a saber:
1 - 22.01.02.00: águas minerais e gasosas, artificiais;
2 - 22.02.01.00: refrigerantes, refrescos, néctares, em recipientes diferentes dos de lata, de capacidade ate 1 litro;
3 - 22.02.02.00: refrigerantes, refrescos e néctares em lata;
4 - 22.02.03.00: águas gasosas ou minerais (naturais ou artificiais) aromatizadas;
5 - 22.02.04.00: bebidas alimentares á base de leite, cacau e semelhantes;
6 - 22.02.99.00: outros produtos semelhantes;
f) sorvetes, picolés, bombons, gomas de mascar, caramelos, pastilhas, dropes, chocolates, pipocas doces ou salgadas e outras guloseimas semelhantes;
g) café torrado ou moído;
h) farinha de trigo;
i) charque;
j) cimento;
IV - as usinas compradoras nas aquisições de cana-de-açúcar efetuadas a produtores localizados no Estado da Bahia (inciso VI do parágrafo único do art. 13).
§ 1º - Na retenção do ICM na fonte, pelo contribuinte substituto, observar-se-á o seguinte:
I - a base de calculo do imposto será fixada na conformidade do inciso XVIII do art. 64;
II - do valor apurado deduzir-se-á o imposto de responsabilidade direta do vendedor, obtendo-se assim o ICM a ser retido na fonte, que constara na Nota Fiscal emitida pelo responsável, em destaque, indicado em seguida a expressão "ICM retido na fonte: ......" ou equivalente;
III - será obrigatória a utilização de Nota Fiscal de subsérie distinta;
IV - não se fará a retenção do ICM na fonte:
a) quando as mercadorias se destinarem a estabelecimento filial atacadista ou quando o remetente e o destinatário forem industriais, cabendo ao destinatário, na operação subsequente, proceder a retenção segundo as regras atinentes ao fabricante ou atacadista responsável;
b) quando as mercadorias não estiverem sujeitas a tributação posterior, exceto se destinadas a contribuintes inscritos no Cadastro Simplificado do ICM (CASIM), ou ainda quando forem objeto de saídas para consumidores finais;
V - a responsabilidade prevista neste artigo exclui a do contribuinte substituído, no tocante a obrigação principal, exceto na hipótese de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal ou com documentação inidônea (art. 111, § 1º), caso em que se aplicará a regra do inciso VIII do art. 18;
VI - o ICM retido na fonte será recolhido pelo contribuinte substituto, observando-se as seguintes regras:
a) relativamente às operações internas, mediante DAE modelo 1-B, até o último dia útil do mês subseqüente ao das operações;
b) relativamente às saídas interestaduais de acordo com o que dispuzerem os convênios e protocolos respectivos.
VII - nas operações com contribuintes deste Estado, a prazo, cujo pagamento dever ser efetuado apos 30 dias do faturamento da mercadoria, o prazo previsto na alínea "a" do inciso anterior será prorrogado para o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações;
VIII - a Nota Fiscal a que alude o inciso III deste parágrafo será lançada no Registro de Saídas, na forma prevista no art. 165, anotando-se na coluna "OBSERVAÇÕES" o valor do imposto retido, cujo montante, apurado no final do mês, será transposto para o documento de arrecadação respectivo.
§ 2º - Os industriais e os comerciantes atacadistas que realizarem vendas de picolés e sorvetes através de vendedores ambulantes ficarão obrigados ao cumprimento das seguintes exigências:
I - emissão, para efeito do transito das mercadorias e de lançamento no Registro de Saídas, de Nota Fiscal, cuja natureza da operação será "Remessa", sem destaque do ICM, na qual deverão constar quantidade, espécie, preço unitário e total do produto;
II - emissão de Nota Fiscal de Entrada, quando do retorno das mercadorias não vendidas, a serem reincorporadas ao estoque;
III - emissão de Nota Fiscal, totalizando as vendas realizadas durante o dia, com destaque do ICM, para a devida escrituração no Registro de Saídas. O total das vendas realizadas durante o dia correspondera a diferença entre os valores constantes nas Notas Fiscais de que tratam os incisos I e II.
§ 3º - Os vendedores ambulantes a que se refere o parágrafo anterior serão dispensados do registro no Cadastro Simplificado do ICM (CASIM)."
II - Art. 20:
"Art. 20 - Nas operações interestaduais, a substituição tributária reger-se-á nos termos dos Convênios e Protocolos em vigor.
Parágrafo único - As mercadorias que estejam sob o regime de substituição tributaria, quando provenientes de outras unidades da Federação, ficarão sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto, até o dia 10 do mês subsequente ao de sua entrada no estabelecimento adquirente, nas seguintes hipóteses:
I - aquisição das mercadorias relacionadas no Anexo 69, promovidas por contribuintes inscritos no CASIM;
II - aquisição, por contribuintes atacadistas ou varejistas inscritos no CABASI, de mercadorias sujeitas a retenção do imposto nos termos de normas pactuais e que, por qualquer circunstancia, deixou de ser feita ou o foi insuficiente.
III - §§ 3º, 4º e 5º do art. 22:
"§ 3º - Nas saldas interestaduais de mercadorias que já tenham sido objeto de substituição tributária, o documento fiscal conterá destaque do ICM, ficando, porem, assegurado ao remetente o direito á recuperação da importância destacada, na forma de credito fiscal a ser escriturado no item "007 - Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICM."
"§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, se a operação for passível de nova substituição tributaria por força de celebração de
protocolo, o documento fiscal conterá também o destaque da parcela do ICM retido, ficando assegurado, do mesmo modo, o direito a recuperação, como crédito fiscal, de ambas as parcelas ou, na sua impossibilidade, a transferência da parcela correspondente á retenção ao estabelecimento que originariamente a procedeu."
§ 5º - Nas saídas, para este Estado, das mercadorias de que cuida o § 3º, destinadas a contribuintes varejistas que as utilizar no preparo de refeições ou produtos alimentícios sujeitos a tributação, o documento fiscal conterá destaque do imposto, para utilização pelo destinatário, devendo, porem, o remetente estornar o debito ao final do mês, no item "008 - Estorno de Débitos", do livro Registro de Apuração do ICM".
IV - Inciso XVIII do art. 64:
"XVIII - nos casos de retenção do imposto na fonte pelo contribuinte substituto (art. 19), de recolhimento antecipado, inclusive nos postos fiscais de fronteira, intermediários ou volantes (arts. 20 e 256, II), e na hipótese da alínea "b" do inciso XIX deste artigo:
a) o preço máximo de venda a varejo marcado pelo fabricante ou fixado pelo órgão competente, quando as mercadorias estiverem sujeitas a esse controle;
b) o preço praticado pelo industrial, inclusive os encargos tributários e comerciais debitados ao destinatário, acrescido do percentual previsto para a mercadoria no Anexo 69;
c) o preço praticado pelo atacadista ou distribuidor, acrescido do percentual previsto para a mercadoria do Anexo 69;
d) o preço praticado pelo atacadista ou distribuidor, acrescido do percentual de 30%, nas saídas, para contribuintes não inscritos, de mercadorias não relacionados no Anexo 69;
e) os valores adiante fixados, em se tratando de cervejas, chopes e refrigerantes:
1 - o preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão competente, nunca superior ao valor previsto no item 2;
2 - o preço praticado pelo fabricante, inclusive IPI, acrescido do percentual previsto no Anexo 69;
3 - o preço praticado pelo atacadista ou distribuidor, acrescido do percentual previsto no Anexo 69, nunca superior ao valor fixado no item 2;
f) nas saldas de cana-de-açúcar adquirida por usina situada nesta ou noutra unidade da Federação - o valor da mercadoria no local da operação;"
V - Alínea "b" do inciso XIX do art. 64:
"b) o valor das mercadorias inventariadas na data do encerramento das atividades, acrescido, conforme o caso, do percentual previsto nas alíneas "b" ou "c" do inciso anterior, sem prejuízo da regra expressa em sua alínea "a", quando o estoque for vendido a contribuinte não inscrito ou inscrito no CASIM."
VI - Inciso III do art. 100:
"III - através da guia "Relação do ICM Retido na Fonte" (Anexo 58), observado o disposto na alínea "b" do inciso VI do § 1º do art. 19, relativamente à retenção antecipada do ICM incidente nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas à retenção do imposto na fonte, nos termos do art. 20;"
VII - Inciso VI do parágrafo único do art. 13:
"VI - a usina compradora, nas aquisições de cana-de-açúcar efetuadas a produtores deste Estado (art. 19, IV);"
VIII - Art. 311:
"Art. 311 - Observar-se-á o disposto no inciso VI do parágrafo único do art. 13, no inciso IV do art. 19, e na alínea "f" do inciso XVIII do art. 64, no tocante a responsabilidade tributaria nas aquisições de cana-de-açúcar a produtores agropecuários."
IX - Art. 456:
"Art. 456 - Será aplicado regime especial de fiscalização, sem prejuízo da imposição das multas previstas na legislação tributária, ao contribuinte que:
I - deixar de recolher, por mais de 3 (três) meses consecutivos, o imposto devido pelas suas operações normais;
II - deixar de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido na fonte em razão de substituição tributaria;
III - incidir em irregularidade na utilização de maquina registradora ou na emissão e escrituração de documentos fiscais;
IV - incidir em pratica de sonegação fiscal, não sendo possível apurar o montante real da base de calculo, em decorrência da omissão de lançamento nos livros fiscais ou contábeis ou de seu lançamento fictício ou inexato, de emissão de nota fiscal contendo valores de mercadorias notoriamente inferiores ao seu preço corrente e de utilização de maquina registradora que não atenda às exigências regulamentares.
Parágrafo único - O ato que determinar a aplicação do regime especial especificara o prazo de sua duração e critérios para sua aplicação, de acordo com as hipóteses do artigo seguinte."
X - Art. 457:
"Art. 457 - O regime especial será determinado por ato do Diretor do Departamento de Administração Tributaria, por solicitação da Divisão de Fiscalização, e consistira, segundo os casos do art. 456, no seguinte:
I - obrigatoriedade do pagamento do ICM em cada operação de saída de mercadoria, relativamente ao imposto devido, inclusive por substituição tributaria, nos casos dos incisos I e II;
II - sujeição ao pagamento do ICM por estimativa no caso do inciso III;
III - arbitramento da base de calculo do ICM, no caso do inciso IV, utilizando-se um dos seguintes critérios:
a) ao custo das mercadorias será acrescido o percentual de lucro da atividade econômica prevista no Anexo 69-A deste Regulamento;
b) o valor das despesas gerais do estabelecimento será equivalente a um dos percentuais previstos no inciso II e suas alíneas, do § 1º do art. 76, de acordo com a atividade econômica do estabelecimento;
IV - sujeição a vigilância constante por funcionários do fisco estadual, inclusive com plantões permanentes no estabelecimento, nos casos dos incisos I a IV.
§ 1º - A estimativa ou arbitramento da base de calculo poderá basear-se, a critério do fisco estadual, nos valores de saídas de mercadorias tributáveis apurados através de pesquisa fiscal realizada no estabelecimento.
§ 2º - Os plantões fiscais previstos no inciso IV deste artigo terão por objetivo:
I - recebimento dos tributos devidos em cada operação de saída de mercadorias;
II - determinar os valores das saídas efetivas para estabelecer a base de calculo por estimativa;
III - assistir à embalagem e desembalagem de mercadorias".
Art. 2º - Os §§ 5º, 6º, 7º e 8º do art. 22 ficam renumerados para 6º, 7º, 8º e 9º, respectivamente.
Art. 3º - O Anexo 58 do mencionado Regulamento do ICM passa a ter a configuração do modelo que ora se publica.
Art. 4º - Fica acrescentado ao aludido Regulamento do ICM os Anexos 69 e 69-A, cujos modelos são publicados com o presente Decreto.
Art. 5º - Este Decreto entrara em vigor no dia 1º de janeiro de 1986, revogadas as disposições em contrario.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 21 de novembro de 1985.
(*) Republicado por haver saído com incorreções.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador do Estado
BENITO DA GAMA SANTOS
Secretário da Fazenda