Revogada Norma
22/11/1985
#252546

Instrução Normativa SRF nº 94, de 20 de novembro de 1985

Classes, Preços, Cores, e Valor.

Classes, Preços, Cores, e Valor.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Portaria do Ministro da Fazenda nº 371, de 29 de julho de 1985,
RESOLVE:
I - Os preços dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto n° 89.241, de 23 de dezembro de 1983, relativos às classes mencionadas no artigo 188 do Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982 (RIPI), passam a ser os seguintes:
Classe "A": Cr$ 1.800;; Classe "B": Cr$ 2.300; Classe "C": Cr$ 2.500; Classe "D": Cr$ 2.800; Classe "E": Cr$... 2.900; Classe "F": Cr$ 3.100; Classe "G": Cr$ 3.200; Classe "H": Cr$ 3.600; Classe "I": Cr$ 4.100; Classe "J": Cr$... 4.300; Classe "K":Cr$ 5.300.
II - Para os fins do disposto no item I da Portaria n° 520, de 23 de dezembro de 1975, são fixados os valores constantes da tabela a seguir, de acordo com as respectivas classes de cigarros estabelecidos no item anterior:
III - Os estabelecimentos industriais que possuam, em 28 de novembro de 1985, estoque de selos de controle destinados a cigarros poderão utilizá-lo desde que recolham, até o dia 06 de dezembro de 1985, importância correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o fixado no item precedente.
III.1 - Na hipótese de não pretenderem se utilizar do estoque existente em seu poder, ou de pretenderem utilizá-lo apenas em parte os estabelecimentos efetuarão, no dia 28 de novembro de 1985, a devolução dos selos de que não se irão utilizar, devendo o valor correspondente ser levado a seu crédito para compensação no primeiro fornecimento subseqüente à devolução.
III.2 - O estoque de selos aqui referido deverá corresponder ao que for apurado pela fiscalização, na forma das instruções que forem baixadas pela Coordenação do Sistema de Fiscalização.
IV - Aos estabelecimentos industriais de cigarros é facultada, a partir de 22 de novembro de 1985, a utilização de selos com a marcação dos preços constantes no item I, desde que autorizados pela Superintendência da Receita Federal jurisdicionante e recolham, no prazo referido no item anterior, importância correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o fixado no item II.
IV.1 - Os cigarros marcados com os novos preços, conforme este item, poderão ser transferidos do estabelecimento industrial para depósitos, obedecido o disposto no inciso XI do artigo 36 do RIPI e vendidos a comerciantes atacadistas, vedada sua comercialização ao consumidor final antes do dia 29 de novembro de 1985.
V - O estabelecimento que utilizar a faculdade a que se refere o item anterior adotará exclusivamente a marcação dos preços estabelecidos com base nesta Instrução Normativa, a partir da data fixada na respectiva autorização.
VI - Fica vedada, a partir de 07 de dezembro de 1985, a saída dos estabelecimentos industriais de cigarros marcados com preços estabelecidos anteriormente a esta Instrução Normativa.
VI.1 - Fica vedada aos estabelecimentos industriais, a partir de 14 de dezembro de 1985, a comercialização de cigarros marcados com os preços estabelecidos anteriormente a esta Instrução Normativa.
VII - O ressarcimento, o fornecimento e a utilização dos selos especiais de controle destinados a cigarros regulam-se pela Instrução Normativa do SRF n° 139, de 29 de dezembro de 1983.
VIII - A Coordenação do Sistema de Fiscalização baixará instruções complementares necessárias à execução deste ato e ao controle dos estoques dos produtos e dos selos, antes e depois da vigência dos preços de venda ora estabelecidos.
IX - Os estabelecimentos industriais que, durante uma mesma quinzena de apuração do imposto, derem saída a cigarros marcados com preços estabelecidos com base em mais de uma Instrução Normativa deverão apresentar, separadamente, o formulário instituído pela Instrução Normativa n° 80, de 03 de julho de 1980, acrescentando no cabeçalho desses formulários a indicação "Preços Novos" ou "Preços Antigos".
IX.1 - Sem prejuízo dessas informações, as empresas remeterão até o dia 15 de cada mês, à Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais — CIEF as totalizações das saídas com débito do imposto, consolidando todos os seus estabelecimentos industriais, obedecidas as demais regras vigentes para o formulário instituído pela citada Instrução Normativa n° 80/80.
X - Para efeitos de comercialização, os valores indicados nas tabelas anexas demonstram a decomposição do preço de venda a varejo dos cigarros.
X.1 - O cálculo dos impostos e contribuições levará em conta o valor global das operações realizadas nos respectivos períodos de apuração.
X.2 - A "substituição" indicada na tabela anexa refere-se ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente sobre a margem do varejista.
XI - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições contidas nos itens I e II, que vigorarão a partir de 29 de novembro de 1985.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
Nota Normas: As Tabelas I, II, III e IV encontram-se publicadas no DOU de 22/11/1985.

Perguntas e respostas

Quais são os novos preços dos cigarros conforme a Instrução Normativa?
Os novos preços dos cigarros, conforme a Instrução Normativa, são: Classe 'A': Cr$ 1.800; Classe 'B': Cr$ 2.300; Classe 'C': Cr$ 2.500; Classe 'D': Cr$ 2.800; Classe 'E': Cr$ 2.900; Classe 'F': Cr$ 3.100; Classe 'G': Cr$ 3.200; Classe 'H': Cr$ 3.600; Classe 'I': Cr$ 4.100; Classe 'J': Cr$ 4.300; Classe 'K': Cr$ 5.300.
O que os estabelecimentos industriais devem fazer com os selos de controle em estoque em 28 de novembro de 1985?
Os estabelecimentos industriais que possuam estoque de selos de controle em 28 de novembro de 1985 podem utilizá-los desde que recolham, até 6 de dezembro de 1985, a diferença entre o valor de aquisição e o fixado na nova tabela. Alternativamente, podem devolver os selos que não serão utilizados, devendo o valor correspondente ser creditado para compensação no primeiro fornecimento subsequente à devolução.
Quando os cigarros marcados com os novos preços podem ser comercializados ao consumidor final?
Os cigarros marcados com os novos preços podem ser transferidos para depósitos e vendidos a comerciantes atacadistas, mas sua comercialização ao consumidor final é vedada antes do dia 29 de novembro de 1985.
Quando esta Instrução Normativa entra em vigor?
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com exceção das disposições contidas nos itens I e II, que vigorarão a partir de 29 de novembro de 1985.
Como deve ser feita a apresentação do formulário para cigarros com preços estabelecidos por mais de uma Instrução Normativa?
Os estabelecimentos industriais que derem saída a cigarros marcados com preços estabelecidos com base em mais de uma Instrução Normativa durante uma mesma quinzena de apuração do imposto devem apresentar, separadamente, o formulário instituído pela Instrução Normativa nº 80, de 3 de julho de 1980, acrescentando no cabeçalho desses formulários a indicação 'Preços Novos' ou 'Preços Antigos'.
Qual é a referência normativa para o ressarcimento, fornecimento e utilização dos selos especiais de controle destinados a cigarros?
O ressarcimento, fornecimento e utilização dos selos especiais de controle destinados a cigarros são regulados pela Instrução Normativa do SRF nº 139, de 29 de dezembro de 1983.
O que acontece com os cigarros marcados com preços estabelecidos anteriormente a esta Instrução Normativa após 7 de dezembro de 1985?
A partir de 7 de dezembro de 1985, fica vedada a saída dos estabelecimentos industriais de cigarros marcados com preços estabelecidos anteriormente a esta Instrução Normativa. A partir de 14 de dezembro de 1985, fica vedada a comercialização desses cigarros pelos estabelecimentos industriais.

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