Revogada Norma
26/12/1985
#6880

Resolução Nº 1.076

Estabelece incidência e regras de cálculo do imposto sobre operações de compra de ações e direitos em bolsas de valores.

                        RESOLUCAO N. 001076                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto  nas  Leis
n.s  5.143,  de  20.10.66 e 5.172, de 25.10.66, e no  Decreto-lei  n.
1.783, de 18.04.80,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro,
e  sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários, de  que
trata  o  item  V  do art. 1. do Decreto-lei n. 1.783,  de  18.04.80,
incidirá  sobre as seguintes operações de aquisição de  ações  ou  de
direitos a elas referentes, realizadas nas Bolsas de Valores:        

         a) compra de opções;                                        

         b) compra nos mercados a termo e futuro.                    

         II  -  A  base de cálculo do imposto é o valor das operações
assim considerado:                                                   

         a)  na  hipótese da alínea "a" do item anterior, o valor  de
compra do direito da ação (prêmio);                                  

         b)  na  hipótese da alínea "b" do item anterior, o valor  de
compra das ações.                                                    

         III  -  O imposto será calculado mediante a aplicação, sobre
as bases de cálculo definidas no item II, das seguintes alíquotas:   

         a)  0,5% (meio por cento) na hipótese da alínea "a" do  item
I; e                                                                 

         b) 1% (um por cento) na hipótese da alínea "b" do item I.   

         IV  -  São contribuintes do imposto os compradores de  ações
ou  de direitos a elas relativos, nos mercados a termo, a futuro e de
opções, nas Bolsas de Valores.                                       

         V  -  Ocorre  o fato gerador e torna-se devido o imposto  no
ato da operação de compra de ações ou de direitos a elas referentes. 

         VI  -  O  imposto  será cobrado do contribuinte  no  ato  da
liquidação financeira da operação.                                   

         VII  - São responsáveis pela cobrança do imposto e pelo  seu
recolhimento ao Banco Central as instituições autorizadas a operar na
compra  e  venda de valores mobiliários, nos pregões  das  Bolsas  de
Valores.                                                             

         VIII  - O recolhimento do imposto será efetuado até o último
dia útil da semana subseqüente à data de sua cobrança.               

         IX  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         X  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua
publicação,  produzindo seus efeitos para as aplicações realizadas  a
partir de 01.01.86.                                                  

                             Brasília-DF, 26 de dezembro de 1985     


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente