Norma
30/12/1985
#150442

Decretos Numerados n. 32785/1985

Aprova o regulamento do IPVA na Bahia, definindo incidência, isenções, contribuintes, alíquotas e procedimentos de pagamento.

DECRETO Nº 32.785 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985

Aprova o Regulamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para efeito da aplicação da Lei n. 4626/85, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a Lei n. 4626, de 09 de dezembro de 1985, publicada no Diário Oficial de 10 de dezembro de 1985,

D E C R E T A

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, publicado anexo a este Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entrara em vigor em 01 de janeiro de 1986, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

BENITO DA GAMA SANTOS

Secretario da Fazenda

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA

CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA

Art. 1º - O Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, instituído pela Lei n. 4626, de 09 de dezembro de 1985, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor registrado e licenciado neste Estado.

§ 1º - O imposto e vinculado ao veículo. No caso de sua alienação, o comprovante de pagamento será transferido ao novo proprietário, para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito.

§ 2º - No caso de transferência de veículo regularizado em outra unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto, respeitando se o prazo de validade do recolhimento anterior.

CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES

Art. 2º - O IPVA não incide sobre:

I - a propriedade dos veículos:

a) da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive de suas Autarquias;

b) dos partidos políticos;

c) das instituições de educação e de assistência social, desde que:

1 - não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a titulo de lucro ou participação no seu resultado, nem restrinjam a prestação de serviços a associados e contribuintes;

2 - apliquem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

3 - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

II - a propriedade dos semi-reboques.

Redação de acordo com o Decreto nº 33.677 de 27 de agosto de 1986.
Redação original: "Art. 2º - O IPVA não incidira sobre o registro e licenciamento de veículo automotor de propriedade:
I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias;
II - dos partidos políticos;
III - das instituições de educação ou de assistência social, desde que:
a) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado, nem restrinjam a prestação de serviços a associados e contribuintes;
b) apliquem integralmente no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar sua exatidão."

Art. 3º -São isentas do pagamento do imposto, a propriedade:

I - de veículos de turistas estrangeiros, portadores de "Certificados Internacionais de Circular e Conduzir", pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a um ano, relativamente aos veículos de sua propriedade ou posse, não registrados no Estado;

II - de veículos das representações consulares, dos agentes consulares e funcionários de carreira do serviço consular e desde que o pais de origem adote medida recíproca para com os veículos do Brasil;

III - de maquinas agrícolas e de terraplenagem e outras similares, desde que não circulem em vias publicas;

IV - de veículos de transporte de passageiros, tipo taxi;

V - de veicules com potência inferior a 50 cilindradas;

VI - de veículos especiais para deficientes físicos;

VII - de veículos das instituições religiosas de qualquer culto;

VIII - de veículos de pessoas jurídicas de direito privado, instituídas pelo Poder Publico Estadual ou Municipal;

IX - de veículos de transporte coletivo urbano;

X - de veículos utilizados como ambulância e no combate a incêndio, desde que não haja cobrança pelo serviço.

Redação de acordo com o Decreto nº 33.677 de 27 de agosto de 1986.
Redação original: "Art. 3º -  São isentos do pagamento do IPVA:
I - os turistas estrangeiros, portadores de "Certificados Internacionais de Circular e Conduzir", pelo prazo estabelecido nesses Certificados, nunca superior a 1 (um) ano, relativamente aos veículos de sua propriedade ou posse, não registrados no Estado;
II - as representações consulares, os agentes consulares e funcionários de carreira de serviço consular e desde que o país de Origem adote medida recíproca para com os veículos do Brasil;
III - os proprietários de maquinas agrícolas e de terraplenagem, desde que não circulem em vias públicas;
IV - os proprietários de veículos de transporte de passageiros tipo taxi;
V - os proprietários de veículos com potência inferior a 50 (cinquenta) cilindradas."

Art. 4º - Nos casos da alínea "c" do inciso I do art. 2º e dos incisos I, II, VII, VIII e X do art. 3º, o reconhecimento da não incidência ou da isenção será efetuado mediante requerimento dirigido pelo interessado ao Delegado Regional da Fazenda da circunscrição fiscal em que ocorrer 0 registro ou licenciamento do veiculo.

Redação de acordo com o Decreto nº 33.677 de 27 de agosto de 1986.
Redação original: "Art. 4º -  Nos casos do inciso III do art. 2º e dos incisos I e II do art. 3º, o reconhecimento da não incidência ou da isenção será efetivado mediante requerimento dirigido pelo interessado ao Delegado Regional da Fazenda da circunscrição fiscal em que ocorrer o registro ou licenciamento do veículo.
Parágrafo Único - O ato de reconhecimento da não incidência ou da isenção e vinculado ao veículo e será valido enquanto não houver mudança de sua propriedade ou destinação."

Art 5º - O ato de reconhecimento de não incidência ou isenção, de que trata o artigo anterior e de eficácia imediata, ficando, entretanto, sujeito a posterior revisão da Divisão de Tributação do Departamento de Administração Tributária - DAT, da Secretaria da Fazenda.

Art. 6º - Do indeferimento do pedido de que cuida o artigo 4º caberá recurso voluntário para o Conselho da Fazenda Estadual - CONSEF.

CAPITULO III
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

Art. 7º - O contribuinte do IPVA e o proprietário do veículo.

Art. 8º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto, sem benefício de ordem:

I - o titular do domínio útil;

II - o possuidor do veículo.

CAPÍTULO IV
DAS ALÍQUOTAS E DA BASE DE CÁLCULO

Art. 9º - As alíquotas do imposto são:

I - 2% para automóveis e utilitários nacionais;

Redação de acordo com o Decreto nº 828 de 29 de dezembro de 1987.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 34.288 de 30 de dezembro de 1986: "I - 2% para os veículos movidos a qualquer tipo de combustível, exceto os da alínea seguinte;"
Redação original: "I - 3% (três por cento) para os veículos movidos a álcool; "

II - 1% para embarcações, aeronaves, ônibus, caminhões, tratores, motos e motonetas, motocicletas e triciclos estrangeiros e nacionais;

Redação de acordo com o Decreto nº 828 de 29 de dezembro de 1987.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 34.288 de 30 de dezembro de 1986: "II - 2% para os veículos movidos a qualquer tipo de combustível, exceto os da alínea seguinte;"
Redação original: "II - 4% (quatro por cento) para os veículos movidos a qualquer tipo de combustível, exceto álcool."

III - 4% para automóveis e utilitários estrangeiros."

Inciso III acrescido pelo Decreto nº 828 de 29 de dezembro de 1987.

Art. 10 - A base de calculo do imposto será;

I - o valor venal constante do documento de compra, quando se tratar de veículo novo;

II - em se tratando de veículo usado, o valor fixado em tabelas baixadas periodicamente pela Secretaria da Fazenda, considerando o peso, a potência, o ano de fabricação, a cilindrada e as dimensões do veículo.

§ 1º - Para veículo de procedência estrangeira a base de calculo será:

I - o valor venal constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro nele incluídos todos os encargos, quando se tratar de registro inicial do veículo no país;

II - em se tratando de veículo usado, o valor fixado em tabelas baixadas periodicamente pela Secretaria da Fazenda, considerando o peso, a potência, o ano de fabricação, a cilindrada e as dimensões do veículo.

Redação de acordo com o Decreto nº 828 de 29 de dezembro de 1987.
Redação original: "II - tratando-se de veículo já em uso legal no Brasil, o valor obtido conforme o inciso anterior, corrigido monetariamente, com as seguintes deduções segundo o tempo de importação:
a) com até um ano de importado: 10%;
b) com dois anos de importado: 20%;
c) com três anos de importado: 40%;
d) com quatro anos ou mais de importado: 60%."

§ 2º - Quando o veículo tiver 12 ou mais anos de fabricado, será usada a seguinte base de calculo, de acordo com o ano de sua fabricação:

Revogado pelo Decreto nº 828 de 29 de dezembro de 1987.

I - 40 OTNs: para veículos com até 15 anos;

Redação de acordo com o Decreto nº 33.677 de 27 de agosto de 1986.
Redação original: "I - 40 ORTN's para veículos com até 15 anos;"

I - 20 0TN's para veículos com mais de 15 amos.

Redação de acordo com o Decreto nº 33.677 de 27 de agosto de 1986.
Redação original: "II - "

Art. 11 - Os semi-reboques, quando licenciados isoladamente estarão sujeitos ao mesmo imposto dos caminhões de igual tonelagem, e, quando licenciados juntamente com o cavalo mecânico, formarão com esta um conjunto, que pagara o imposto com base na capacidade bruta de tração mecânica acrescido do peso deste.

Revogado pelo Decreto nº 33.677 de 27 de agosto de 1986.

CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 12 - O IPVA será cobrado quando do registro inicial do veículo novo, ou nos prazos fixados nos parágrafos 1º e 2º do artigo 15, em se tratando de veículos usados.

Redação de acordo com o Decreto nº 2.248 de 30 de dezembro de 1988.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 3.378 de 27 de dezembro de 1989: "Art. 12 - O IPVA será cobrado quando do registro inicial do veículo novo, ou nos prazos fixados no Artigo 15, em se tratando de veículos usados."
Redação original: "Art. 12 - O IPVA será cobrado quando do registro inicial de veículo novo ou da renovação anual da licença para circular."

Art. 13 - No caso do registro inicial o imposto será cobrado proporcionalmente ao numero de meses que faltar para o termino do exercício.

Art. 14 - O valor do imposto será recolhido diretamente pelo contribuinte ou responsável ã rede bancaria autorizada, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

Art. 15 - A renovação anual do licenciamento de Veículos Automotores, ocorrerá conforme o seguinte calendário:

Redação de acordo com o Decreto nº 3.378 de 27 de dezembro de 1989.
Redação original: "Art. 15 - E o seguinte o calendário estadual de renovação anual de licenciamento de veículos automotores:

I - MAIO - PLACAS TERMIMADAS EM 1 E 2

Redação de acordo com o Decreto nº 3.378 de 27 de dezembro de 1989.
Redação original: "I - veículos com placas de identificação terminadas em 1, 2 e 3, até o dia 31 de março de cada ano;"

II - JUNHO - PLACAS TERMIMADAS EM 3 E 4

Redação de acordo com o Decreto nº 3.378 de 27 de dezembro de 1989.
Redação original: "II - veículos com placas de identificação terminadas em 4, 5 e 6, até o dia 30 de junho;"

III - JULHO - PLACAS TERMIMADAS EM 5 E 6

Redação de acordo com o Decreto nº 3.378 de 27 de dezembro de 1989.
Redação original: "III - veículos com placas terminadas em 7, 8, 9 e 0, até 30 de setembro."

IV - AGOSTO - PLACAS TERMIMADAS EM 7 E 8

Inciso IV acrescido pelo Decreto nº 3.378 de 27 de dezembro de 1989.

V - SETEMBRO - PLACAS TERMIMADAS EM 9 E 0

Inciso V acrescido pelo Decreto nº 3.378 de 27 de dezembro de 1989.

Parágrafo 1º - O imposto será recolhido em 02 (duas) cotas, vencíveis até o dia 20 dos seguintes meses:

I -        março e abril, para os veículos com placas de identificação terminadas em 1, 2, 3, 4 e 5;

II -       maio e junho, para os veículos com placas de identificação terminadas em 6, 7, 8, 9 e 0.

Redação de acordo com o Decreto nº 2.248 de 30 de dezembro de 1988.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 3.378 de 27 de dezembro de 1989: "Parágrafo 1º - O IPVA será recolhido de uma só vez, em cota única, de acordo com o valor do BTM Fiscal do dia do pagamento, até o dia 30 do mês correspondente ao licenciamento:"
Redação original: "§ 1º - O imposto será recolhido em 3 cotas vencíveis até o ultimo dia útil dos seguintes meses:
I - de janeiro, fevereiro e março - para veículos com placas de identificação terminadas em 1, 2 e 3;
II - de abril, maio e junho para veículos com placas de identificação terminadas em 4, 5 e 6;
III - de julho, agosto e setembro para veículos com placas de identificação terminadas em 7, 8, 9 e 0."

Parágrafo 2º - Quando o IPVA for recolhido integralmente no 1º mês do prazo estabelecido para cada série de algarismos, gozará de uma redução de 30% (trinta por cento) do valor devido.

Redação de acordo com o Decreto nº 2.248 de 30 de dezembro de 1988.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 3.378 de 27 de dezembro de 1989: "Parágrafo 2º - Os valores do IPVA para 1990, fixados em ato do Secretário da Fazenda, terão validade até 09\01\90; a partir de 10.01.90, tais valores serão convertidos em BTN-FISCAL."
Redação original: "§ 2º - Quando o IPVA for recolhido integralmente no 1º mês do prazo estabelecido para cada serie de algarismos, gozará de uma redução de 20%, sobre o valor devido."

Parágrafo 3º - Fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar os atos necessários à efetiva cobrança do imposto, aprovando inclusive, modelos de Documentos de Arrecadação e Formulário de Controle."

§ 3 acrescido pelo Decreto nº 3.378 de 27 de dezembro de 1989.

CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DOS DEMAIS ACRÉSCIMOS

Art. 16 - O proprietário ou possuidor de veiculo automotor que, depois dos prazos constantes do artigo 15, transitar com o veículo sem o comprovante de pagamento do imposto, ficara sujeito a multa no valor correspondente a três Obrigações do Tesouro Nacional fixadas para o mês em que se verificar a irregularidade, sem prejuízo da retenção do veículo e do pagamento do tributo devido.

Parágrafo Único - O pagamento espontâneo do imposto fora dos prazos, constantes do artigo 15, sujeitara o proprietário ou possuidor do veiculo ao pagamento da multa de 10% do valor do imposto, sem prejuízo dos acréscimos moratórios de:

I - atraso de ate 30 dias: 5%

II - atraso superior a 30 dias: 1% por cada mês ou fração de mês seguinte ao atraso de 30 dias, cumulado com o percentual previsto no inciso anterior.

Redação de acordo com o Decreto nº 33.677 de 27 de agosto de 1986.
Redação original: "Art. 16 - Os proprietários, os possuidores e os titulares do domínio que, depois dos prazos constantes no art. 15, transitarem sem o comprovante de pagamento do imposto ficarão sujeitos a multa igual ao valor correspondente a 10 (dez) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) fixadas para o mês em que se verificar a irregularidade, sem prejuízo da retenção do veículo e do pagamento do tributo devido.
§ 1º - O pagamento espontâneo do imposto fora dos prazos estabelecidos no art. 15 sujeitará o contribuinte ou responsável ao pagamento do imposto corrigido monetariamente segundo o valor das ORTNs relativas ao mês do pagamento, sem prejuízo de multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir do mês previsto para o respectivo pagamento.
I - atraso de até 30 (trinta) dias: 10% (dez por cento)
II - atraso de 31 (trinta e um) dias até 60 (sessenta) dias: 15% (quinze por cento);
III - atraso de 61 (sessenta e um) dias até 90 (noventa) dias: 20% (vinte por cento);
IV - atraso superior a 90 (noventa) dias: 1% (hum por cento) por cada mês ou fração seguintes ao atraso de 90 (noventa) dias, cumulado do percentual previsto no inciso anterior. (Incisos acrescidos na redação dada pelo Decreto nº 223 de 17 de agosto de 1987.)
§ 2º - Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor do tributo atualizado monetariamente na data do recolhimento. (Redação de acordo com o Decreto nº 223 de 17 de agosto de 1987. Redação original: "§ 2º - Os acréscimos estabelecidos no parágrafo anterior serão calculados sobre o valor do imposto corrigido monetariamente.)"

§ 3º - Os acréscimos tributários constantes deste artigo somente se aplicam para os débitos cujo vencimento ocorrer a partir de 31 de agosto de 1987.

§ 2º acrescido na redação dada pelo  Redação de acordo com o Decreto nº 223 de 17 de agosto de 1987.

CAPITULO VII
DAS RECLAMAÇÕES E DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO

Art. 17 - As reclamações contra a fiscalização e a arrecadação do IPVA serão dirigidas ao Diretor do Departamento de Administração Tributaria - DAT, através da Delegacia Regional da Fazenda da circunscrição do contribuinte.

Art. 18 - O imposto será restituído, no todo ou em parte, quando houver sido pago a maior ou indevidamente.

§ 1º - A restituição do tributo, seus acréscimos ou multas, em razão de recolhimento a maior ou indevido, dependera de petição dirigida ao Diretor do Departamento de Administração Tributaria, cabendo ao setor competente o exame prévio do pedido e a emissão de parecer opinativo formal.

§ 2º - Os pedidos de restituição do tributo obedecerão às normas dos art. 86 e 87 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal aprovado pelo Decreto n. 28.596, de 30 de dezembro de 1981.

Art. 19 - A fiscalização do IPVA será exercida pela Secretaria da Fazenda, através de seus funcionários legalmente habilitados, junto ao órgão de registro e licenciamento.

CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 20 - As infrações serão apuradas mediante Auto de Infração, cuja lavratura e da competência exclusiva dos Auditores Fiscais da Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO IX
DA DESTINAÇÃO DO PRODUTO ARRECADADO

Art. 21 - Do produto da arrecadação do imposto, 50% (cinquenta por cento) constituirão receitas do Estado, e 50% (cinquenta por cento) do município onde estiver licenciado o veículo, incluídos naqueles percentuais os valores correspondentes à correção monetária do imposto pago fora de prazo, bem como os respectivos acréscimos.

§ 1º - As parcelas mensais pertencentes aos Municípios serão depositadas em Conta Especial, na agência central do Banco do Estado da Bahia S.A. - BANEB, até o último dia útil do mês subseqüente ao ingresso da receita no erário estadual.

§ 2º - Os Municípios terão acesso aos documentos oficiais em que se basear o Estado para fazer o rateio previsto neste artigo.

Art. 22 - O Estado poderá celebrar convênios com os Municípios para fins de assistência mutua para permuta de informações de controle da arrecadação e da fiscalização do tributo.