Revogada Norma
30/12/1985
#253859

Instrução Normativa SRF nº 125, de 26 de dezembro de 1985

Dispõe sobre a tributação dos juros e dividendos das cadernetas de poupança de pessoas jurídicas.

Dispõe sobre a tributação dos juros e dividendos das cadernetas de poupança de pessoas jurídicas.

O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda, através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto nos artigos 39, 42 e 50 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985,
RESOLVE:
O imposto de renda incidente sobre juros e dividendos de cadernetas de poupança de pessoas jurídicas, sujeitos à tributação exclusiva na fonte à alíquota de 40% (quarenta por cento), conforme previsto no artigo 39 da referida Lei, será exigido em relação aos pagamentos ou créditos efetuados a partir de 1º de fevereiro de 1986.
LUIZ PATURY ACCIOLY

Perguntas e respostas

Quais artigos da Lei nº 7.450 são mencionados no documento?
Os artigos mencionados são os artigos 39, 42 e 50.
A partir de quando o imposto de renda sobre juros e dividendos de cadernetas de poupança de pessoas jurídicas será exigido?
O imposto será exigido em relação aos pagamentos ou créditos efetuados a partir de 1º de fevereiro de 1986.
Qual lei dispõe sobre a tributação mencionada no documento?
A tributação é disposta pela Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.
Qual é a alíquota do imposto de renda incidente sobre juros e dividendos de cadernetas de poupança de pessoas jurídicas?
A alíquota do imposto de renda é de 40% (quarenta por cento).
Quem delegou a competência ao Secretário da Receita Federal para tomar a decisão mencionada?
A competência foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.