Fixa prazo para recolhimento do imposto de renda retido na fonte.
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda, através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985,
RESOLVE:
1. O recolhimento do imposto de renda retido na fonte previsto no artigo 37 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, será efetuado até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte ao do término do período-base, ressalvada a hipótese de extinção da empresa, caso em que o imposto deverá ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte àquele em que se ultimar a liquidação.
LUIZ PATURY ACCIOLY