Revogada Norma
31/12/1985
#253407

Instrução Normativa SRF nº 131, de 30 de dezembro de 1985

Estabelece normas para determinação da base de cálculo das antecipações de pessoa física e prazo para o seu recolhimento.

Estabelece normas para determinação da base de cálculo das antecipações de pessoa física e prazo para o seu recolhimento.

O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, 6º, 66 e 95 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985,
RESOLVE:
1. Fica sujeita ao pagamento de antecipação do imposto de renda a pessoa física que perceber rendimentos:
a) do trabalho não assalariado prestado a outra pessoa física;
b) decorrentes de locação, sublocação, arrendamento e subarrendamento de bens móveis ou imóveis a outra pessoa física;
c) relativos a emolumentos e custas dos serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
d) de capital que não tenham sido tributados na fonte.
1.1 O recolhimento não é obrigatório no caso de rendimentos decorrentes de prestação de serviços de transporte de passageiros e cargas.
2. O imposto a ser recolhido sobre os rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 1986 será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:
2.1 O imposto corresponderá à soma dos valores obtidos pela aplicação das respectivas alíquotas sobre a porção de renda compreendida nos limites de cada classe.
3. Para determinação da base de cálculo, sujeita ao pagamento do imposto, poderá ser, no caso das letras "a" e "c" do item 1 desta Instrução, deduzido o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do rendimento bruto, ou, alternativamente, as despesas apuradas em livro-caixa.
3.1 No caso de a pessoa física obrigada à antecipação não perceber rendimentos do trabalho assalariado, poderá deduzir, ainda, o valor equivalente aos encargos de família, á razão de Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros) por dependente.
4. O recolhimento do imposto será efetuado até o último dia útil do mês seguinte àquele em que os rendimentos forem recebidos.
4.1 No mês de dezembro o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 27 (vinte e sete) desse mês.
5. A pessoa física que auferir rendimentos diversos dos previstos no item 1, inclusive os classificáveis na cédula G, não submetidos à tributação na fonte, poderá efetuar antecipação do imposto na forma do presente ato, aplicando-se-Ihe o disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY

Perguntas e respostas

O que pode ser deduzido da base de cálculo do imposto para rendimentos do trabalho não assalariado e emolumentos de serventuários da justiça?
Pode ser deduzido o valor equivalente a 20% do rendimento bruto ou, alternativamente, as despesas apuradas em livro-caixa.
Quem delegou competência ao Secretário da Receita Federal para resolver sobre a antecipação do imposto de renda?
O Ministro da Fazenda, através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985.
Como será calculado o imposto de renda sobre os rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 1986?
O imposto será calculado de acordo com uma tabela progressiva, correspondendo à soma dos valores obtidos pela aplicação das respectivas alíquotas sobre a porção de renda compreendida nos limites de cada classe.
Quais rendimentos estão isentos da obrigatoriedade de recolhimento antecipado do imposto de renda?
Rendimentos decorrentes de prestação de serviços de transporte de passageiros e cargas.
Qual é o prazo para o recolhimento do imposto de renda sobre rendimentos recebidos?
O recolhimento deve ser efetuado até o último dia útil do mês seguinte àquele em que os rendimentos foram recebidos. No mês de dezembro, o recolhimento deve ser efetuado até o dia 27 desse mês.
Quais tipos de rendimentos sujeitam a pessoa física ao pagamento de antecipação do imposto de renda?
Rendimentos do trabalho não assalariado prestado a outra pessoa física, rendimentos de locação, sublocação, arrendamento e subarrendamento de bens móveis ou imóveis a outra pessoa física, emolumentos e custas dos serventuários da justiça não remunerados exclusivamente pelos cofres públicos, e rendimentos de capital não tributados na fonte.
Quais deduções adicionais podem ser feitas se a pessoa física não perceber rendimentos do trabalho assalariado?
Pode ser deduzido o valor equivalente aos encargos de família, à razão de Cr$ 200.000 por dependente.
Como deve proceder a pessoa física que auferir rendimentos diversos dos previstos no item 1 e não submetidos à tributação na fonte?
Ela poderá efetuar a antecipação do imposto na forma do presente ato, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.

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