Revogada Norma
31/12/1985
#253116

Instrução Normativa SRF nº 132, de 30 de dezembro de 1985

Estabelece limites e prazos para entrega de declaração de rendimentos de pessoa física.

Estabelece limites e prazos para entrega de declaração de rendimentos de pessoa física.

O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985,
RESOLVE:
1 - Estão obrigadas a apresentar declaração de rendimentos relativa ao exercício financeiro de 1986, ano-base de 1985, as pessoas físicas que:
a) tiverem auferido, durante o ano-base de 1985, rendimento tributável ou não, em montante superior a Cr$ 12.800.000 (doze milhões e oitocentos mil cruzeiros);
b) tiverem, no dia 31 de dezembro de 1985, bens cujo valor ultrapasse a Cr$ 196.800.000 (cento e noventa e seis milhões e oitocentos mil cruzeiros);
c) tiverem imóveis rurais cuja exploração tenha produzido, durante o ano de 1985, receita bruta total superior a Cr$ 82.000.000 (oitenta e dois milhões de cruzeiros);
d) tiverem imóveis rurais cuja soma das áreas ultrapasse 1.000 ha (mil hectares).
II - As declarações de rendimentos devem ser apresentadas nos seguintes prazos:
a) até 31 de março de 1986, para os que tiverem imposto a pagar ou a ser restituído;
b) até 30 de abril de 1986, para os isentos e para os contribuintes que estiverem ausentes no exterior:
1. a serviço do Brasil;
2. por motivo de estudo;
3. prestando serviço, como assalariado, a:
3.1 Filiais, sucursais, agências ou representações, no exterior, de pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
3.2 Sociedades domiciliadas fora do Brasil de cujo capital participem, com pelo menos 5%, pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil.
3.3 Organismos internacionais de que o Brasil faça parte.
II.1 Quando o contribuinte ausente tiver procurador constituído no Brasil, a declaração deve ser apresentada até 31 de março de 1986, caso haja imposto a pagar ou a ser restituído.
II.2 Os demais declarantes que estiverem ausentes no exterior devem obedecer os prazos previstos nas alíneas a e b, conforme o caso.
III A rede bancária fica autorizada a receber declarações a partir de 17 de fevereiro e até 30 de abril de 1986.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY

Perguntas e respostas

Quem está obrigado a apresentar declaração de rendimentos relativa ao exercício financeiro de 1986?
Estão obrigadas a apresentar declaração de rendimentos relativa ao exercício financeiro de 1986 as pessoas físicas que:a) tiverem auferido, durante o ano-base de 1985, rendimento tributável ou não, em montante superior a Cr$ 12.800.000 (doze milhões e oitocentos mil cruzeiros);b) tiverem, no dia 31 de dezembro de 1985, bens cujo valor ultrapasse a Cr$ 196.800.000 (cento e noventa e seis milhões e oitocentos mil cruzeiros);c) tiverem imóveis rurais cuja exploração tenha produzido, durante o ano de 1985, receita bruta total superior a Cr$ 82.000.000 (oitenta e dois milhões de cruzeiros);d) tiverem imóveis rurais cuja soma das áreas ultrapasse 1.000 ha (mil hectares).
Quando a rede bancária está autorizada a receber as declarações de rendimentos?
A rede bancária está autorizada a receber declarações de rendimentos a partir de 17 de fevereiro e até 30 de abril de 1986.
Quais são os prazos para a apresentação das declarações de rendimentos?
As declarações de rendimentos devem ser apresentadas nos seguintes prazos:a) até 31 de março de 1986, para os que tiverem imposto a pagar ou a ser restituído;b) até 30 de abril de 1986, para os isentos e para os contribuintes que estiverem ausentes no exterior:1. a serviço do Brasil;2. por motivo de estudo;3. prestando serviço, como assalariado, a:3.1 Filiais, sucursais, agências ou representações, no exterior, de pessoa jurídica domiciliada no Brasil;3.2 Sociedades domiciliadas fora do Brasil de cujo capital participem, com pelo menos 5%, pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil;3.3 Organismos internacionais de que o Brasil faça parte.
Quais são as condições para contribuintes ausentes no exterior apresentarem a declaração de rendimentos?
Os contribuintes ausentes no exterior devem obedecer os seguintes prazos:a) até 31 de março de 1986, caso haja imposto a pagar ou a ser restituído, se tiverem procurador constituído no Brasil;b) até 30 de abril de 1986, para os isentos e para os contribuintes que estiverem ausentes no exterior a serviço do Brasil, por motivo de estudo ou prestando serviço como assalariado a filiais, sucursais, agências ou representações no exterior de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, sociedades domiciliadas fora do Brasil de cujo capital participem, com pelo menos 5%, pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, ou organismos internacionais de que o Brasil faça parte.

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