Legislação
31/12/1985
#260890

Lei Estadual nº 2577/1985

Institui o Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências.

L E I
D e3Í DE:>ra©iihK? D E 1985
In s titu i o Imposto Sobre Propriedade
de Veículos Automotores e dá outras
providências.
O G O V E R N A D O R D O ESTA D O D E SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta
do decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 12 - Fica in stitu íd o , no Estado de Serg_i
pe, o imposto Sobre Propriedade de VeículosAutomotores, devido
anualmente, a p a rtir do exercício de 1986, pelos proprietários
de veículos automotores registrados e licenciados nessa Unidade
da Federação.
§ 12 - 0 valor do imposto será recolhido d^
retamente pelo contribuinte à rede bancária autorizada, nos
prazos e formas previstos em regulamento.
§ 22 - o imposto é vinculado ao veículo e no
caso da sua alienação, o comprovante do pagamento será transfe
rido ao novo proprietário para efeito de registro ou averbação
no órgão de trân sito .
§ 32 - N o caso de transferência de veículo
regularizado de outra Unidade da Federação, não será exigido
novo pagamento do imposto, respeitando-se o prazo de validade
do recolhimento anterior.
§ 42 - E m razão do ano de fabricação, o G o
vernador do Estado poderá excluir determinados veículos da inc^
dência do imposto.
Art. 22 - A base de cálculo do imposto terá co
m o lim ite máximo o valor venal'do veículo automotor.
Parágrafo único - Respeitado o lim ite previsto
neste artigo, o Poder Executivo fixará em tabelas, periódica
mente baixadas, o valor do imposto e/ou da base de cálculo, na
forma que dispuser o Regulamento.
Art. 32 - As alíquotas máxima do imposto sobre
a propriedade de veículos automotores são de:
1-3% (três por cento) para carros de
passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas
de uso misto e veículos u tilitá rio s ;
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veículos mencionados no item I, detentores de permissão para
transporte público de passageiros;
III - 1 % (hum por cento) para os demais
- n - veículos, inclusive motocicletas e cliclom otores.
Art. 4fi - Fica isento de pagamento o imposto
quanto à propriedade de:
I - veículos empregados em serviços agr_í
colas, que apenas transitem dentro dos lim ites das propriedades
agrícolas a que pertençam;
II - ambulâncias;
III - veículos de Corpo Diplomático acredj^
tado junto ao Governo B rasileiro;
IV - máquinas agrícolas e de terraplena
gem, desde que não circulem em vias públicas abertas à circula
ção;
V - veículos para passageiros legalmente
utilizados em serviço de taxi.
Parágrafo único - O Regulamento disporá sobre a
forma do requerimento e reconhecimento da isenção de que tra ta
este artigo.
Art. 5® - O registro in ic ia l de veículos automo
tores quando feito até 31 de março de cada ano, ensejará o paga
mento integral do valor anual do imposto, e dentro de cada tr^
mestre subsequente, o registro determinará a redução de 1/4 (um
quarto) do valor do imposto por trim estre.
Parágrafo único - O Regulamento desta Lei dispo
rá quanto ao calendário do recolhimento do imposto e renovação
do registro, podendo ser utilizado o último algarismo da placa
do veículo.
jr Art. 62 - Os proprietários de veículos automo
tores que não efetuarem o recolhimento do imposto no prazo esta
belecido em Regulamento ficarão sujeitos à multa de 10% (dez
por cento) por mês de atraso calculada sobre o valor do imposto
corrigido monetariamente pelas variações percentuais das Obriga
ções Reajustáveis do Tesouro Nacional - O RTN , na ocasião do pa
gamento.
- ^
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Art. 7 2 - 0 pagamento do Imposto sobre a Pro
priedade de Veículos Automotores exclui a incidência de taxa ou
imposto que grave a utilização do veículo.
Parágrafo ünico - O disposto neste artigo não
se aplica às multas ou sanções previstas no Regulamento do Cód^
go Nacional de Trânsito.
Art. 89 - D o produto da arrecadação do imposto
mencionado no artigo 19 desta Lei, 50% (cinqüenta por cento)
constituirá receita do Estado e 50% (cinqüenta por cento) rece^
ta do Município onde estiver licenciado o veículo.
Parágrafo ünico - As parcelas pertencentes aos
Municípios serão creditadas em contas especiais, abertas em es
tabelecimentos o fic ia is de crédito, na forma e nos prazos esta
belecidos em lei federal.
Art. 92-0 disposto no § 42 do artigo 19 desta
Lei não dispensa o proprietário das obrigações estipuladas no
Código Nacional de Trânsito.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor a p a rtir de
n o .
pendencia e 972 da Republica.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contra
Aracaju, 34 de 1985; 1649 da Inde
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S e c r e ^ r io ,^ E^;k;^dp ^p>^^nejamento
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Secretário de Mtado^de Gjaverno
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