Fixa prazos para utilização da Guia de Importação no despacho aduaneiro.
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada, pelo Ministro da Fazenda, na Portaria nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto no artigo 433, II, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985,
RESOLVE:
1. A utilização da Guia de Importação no despacho aduaneiro, em importações por via terrestre, far-se-á com observância dos seguintes prazos, entre a data de emissão do conhecimento e a do registro da declaração de importação:
I - quinze (15) dias, na hipótese de mercadoria procedente de país limítrofe;
II - trinta (30) dias, na hipótese de mercadoria procedente de país não limítrofe.
2. Na inobservância dos prazos estabelecidos no item anterior, reputar-se-á a importação como efetuada sem guia, para os fins do artigo 526, 11, ao Regulamento Aduaneiro.
LUIZ PATURY ACCIOLY