Revogada Norma
03/01/1986
#252915

Instrução Normativa SRF nº 6, de 2 de janeiro de 1986

Dispõe sobre a dispensa de apresentação da guia de importação no despacho aduaneiro de produtos petrolíferos a granel.

Dispõe sobre a dispensa de apresentação da guia de importação no despacho aduaneiro de produtos petrolíferos a granel.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e
Considerando o disposto no artigo 10, alínea "a", do Decreto-lei nº 538, de 7 de julho de 1938, ratificado pelos artigos 39 e 49 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e nos incisos V e XII, do artigo 19, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Petróleo, aprovado pela Portaria M.M.E. nº 235, de 17 de fevereiro de 1977;
Considerando, ainda, que o artigo 64 do Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957, autoriza que os embarques, no exterior, de produtos petrolíferos a granel, cuja importação esteja sob controle do Conselho Nacional do Petróleo, possam efetuar-se antes de emitida a guia de importação.
RESOLVE:
1. O despacho aduaneiro de importação de produtos petrolíferos a granel poderá ser processado pelas repartições aduaneiras, independentemente da apresentação de guia de importação (Gl) pela Empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.
2. Deverá a PETROBRÁS manter em arquivo organizado, à disposição da fiscalização aduaneira, as Gl correspondentes aos despachos dos referidos produtos, pelo prazo de cinco (5) anos, contados dos respectivos desembaraços.
3. O disposto nesta Instrução Normativa também se aplica aos despachos aduaneiros de importação do produto, já começados e ainda em curso.
4. Ficam as repartições aduaneiras autorizadas a dar baixa nos termos de responsabilidade firmados pela PETROBRÁS, para apresentação das Gl correspondentes aos produtos desembaraçados anteriormente à publicação deste Ato.
LUIZ PATURY ACCIOLY

Perguntas e respostas

O que autoriza o artigo 64 do Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957?
O artigo 64 do Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957, autoriza que os embarques, no exterior, de produtos petrolíferos a granel, cuja importação esteja sob controle do Conselho Nacional do Petróleo, possam efetuar-se antes de emitida a guia de importação.
A Instrução Normativa se aplica a despachos aduaneiros de importação já iniciados?
Sim, a Instrução Normativa também se aplica aos despachos aduaneiros de importação do produto, já começados e ainda em curso.
O que determina a Instrução Normativa em relação aos despachos aduaneiros de importação de produtos petrolíferos a granel?
A Instrução Normativa determina que o despacho aduaneiro de importação de produtos petrolíferos a granel poderá ser processado pelas repartições aduaneiras, independentemente da apresentação de guia de importação (Gl) pela PETROBRÁS.
Qual é a responsabilidade da PETROBRÁS em relação às guias de importação (Gl) dos produtos petrolíferos a granel?
A PETROBRÁS deve manter em arquivo organizado, à disposição da fiscalização aduaneira, as guias de importação (Gl) correspondentes aos despachos dos produtos petrolíferos a granel, pelo prazo de cinco anos, contados dos respectivos desembaraços.
O que as repartições aduaneiras estão autorizadas a fazer em relação aos termos de responsabilidade firmados pela PETROBRÁS?
As repartições aduaneiras estão autorizadas a dar baixa nos termos de responsabilidade firmados pela PETROBRÁS, para apresentação das guias de importação (Gl) correspondentes aos produtos desembaraçados anteriormente à publicação do Ato.

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