Revogada Norma
09/01/1986
#253035

Instrução Normativa SRF nº 10, de 8 de fevereiro de 1986

Dispõe sobre parcelamento de débito fiscal no âmbito da Secretaria da Receita Federal.

Dispõe sobre parcelamento de débito fiscal no âmbito da Secretaria da Receita Federal.

O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe confere o item II do artigo 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, alterado pelos Decretos-leis nº 623, de 11 de junho de 1969 e nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, e tendo em vista o disposto nos artigos 68, 69 e 70 da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985,
RESOLVE:
1. Os débitos para com a Fazenda Nacional, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, poderão, em caráter excepcional, ser pagos em prestações mensais e sucessivas, nos termos desta Instrução Normativa.
1.1 - O pedido de parcelamento valerá como confissão irretratável do débito, implicando:
a) na renúncia prévia ou desistência tácita de impugnação ou recurso, quanto ao valor constante do pedido;
b) na interrupção do prazo prescricional;
c) na satisfação das condições necessárias à inscrição do débito como Dívida Ativa da União;
d) na eliminação da suspensão de exigibilidade.
2. Os valores e respectivos períodos denunciados espontaneamente não são passíveis de procedimento administrativo - fiscal, desde que a denúncia seja anterior ao início desse procedimento.
2.1 - A exclusão prevista neste item não elimina a possiblidade de verificação da exatidão do débito constante do pedido de parcelamento e a cobrança de eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais e penalidades cabíveis.
2.2 - O pedido de parcelamento não exime o contribuinte da obrigação de apresentar a declaração a que estiver obrigado pela legislação específica de cada tributo ou contribuição.
3. Ficam aprovados os formulários PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS-PPD, Anexo I e DISCRIMINAÇÃO DE DÉBITO-DD, Anexo II.
3.1 - Os formulários serão preenchidos de acordo com as instruções constantes de seu verso e assinados obrigatoriamente pelo contribuinte ou seu mandatário.
3.2 - É indispensável a anexação do instrumento de procuração, com os poderes necessários, quando os formulários forem assinados por mandatário.
4. Em um mesmo formulário só poderão ser incluídos:
a) débitos relativos a um único tributo ou contribuição;
b) débitos relativos a um único processo-fiscal;
c) débitos expressos em cruzeiro ou em ORTN.
4.1 - Serão preenchidos tantos DD quantos forem os necessários à discriminação do débito fiscal.
5. Os formulários preenchidos serão apresentados à Unidade Local da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o domicílio fiscal do contribuinte.
5.1 - Deverão ser instruídos com os documentos previstos no subitem 5.2, necessários à respectiva análise econômico-financeira, os pedidos de parcelamento de débito:
a) em mais de 48 (quarenta e oito) prestações, com valor originário do débito superior ao de 40.000 (quarenta mil) ORTN;
b) com o valor originário superior ao de 160.000 (cento e sessenta mil) ORTN, qualquer que seja o número de prestações;
c) configurados como pedidos de reparcelamento (parcelamento de débito anteriormente parcelado e não liquidado);
d) de tributo ou contribuição que seja objeto de outro parcelamento ainda não liquidado.
5.2 - Instruirão o pedido de parcelamento formulado por pessoa jurídica, nas hipóteses previstas no subitem 5.1:
a) cópia da publicação ou das folhas do Livro Diário de que constem os balanços patrimoniais e os demonstrativos de resultados dos 2 (dois) últimos exercícios financeiros da empresa;
b) balancete recente, caso o último balanço patrimonial tenha sido levantado há mais de 6 (seis) meses;
c) demonstrativo do faturamento (exclusive IPI), dos períodos relativos aos documentos previstos nas letras "a" e "b", até o mês anterior ao do pedido, discriminado mês a mês;
d) demonstrativo atualizado de outros débitos tributários e sociais (ICM, INPS, FGTS, PIS, FINSOCIAL, etc). Se tais débitos estiverem parcelados, do demonstrativo deverá constar o esquema de parcelamento e o dispêndio mensal com as parcelas;
e) exposição circunstanciada dos motivos que o levaram a solicitar o parcelamento ou reparcelamento.
5.3 - Ao pedido de parcelamento formulado por pessoa física nas hipóteses previstas no subitem 5.1, deverão ser juntados:
a) pelo contribuinte: comprovante de rendimento mensal no exercício do pedido de parcelamento;
b) pela repartição: cópia das 3 (três) últimas declarações de rendimentos.
5.4 - A critério da autoridade competente para decidir o pedido de parcelamento, poderão ser exigidos outros documentos que se fizerem necessários à convicção decisória.
6. O pedido de parcelamento relativo a Imposto de Renda-Pessoas Física e Jurídica deverá abranger todo o remanescente do débito, estejam as quotas vencidas ou não.
6.1 - Neste caso, o débito será considerado vencido na data do vencimento da quota única ou da primeira quota vencida e não paga, ressalvado o disposto no item 7.
6.2 - A multa de mora, quando for devida, não será objeto de redução em qualquer caso.
7. O pedido de parcelamento de débito de Imposto de Renda-Pessoa Física, relativo aos exercícios de 1983 a 1986, obedecerá os seguintes procedimentos:
7.1 - O pedido deverá abranger todo o remanescente do débito, estejam as quotas vencidas ou não, considerando-se o débito vencido no último dia útil do mês previsto para a entrega da Declaração de Rendimentos;
7.2 - O valor originário do débito a ser parcelado será apurado mediante a multiplicação do valor total do imposto a pagar constante da Declaração de Rendimentos pelo número de quotas não pagas, dividindo-se o produto assim obtido pelo número total de quotas.
8. A falta de documento, ou erro no preenchimento dos formulários, é motivo para indeferimento do pedido, mas não impede a cobrança do débito confessado.
8.1 - O indeferimento previsto no item 8 é de competência do Chefe da Unidade Local da SRF, nas Agências e Inspetorias da Receita Federal, e do Chefe da Divisão/Serviço/Seção de Arrecadação nas Delegacias e Inspetorias da Receita Federal Classe Especial.
9. Os pedidos de parcelamento, excetuados os previstos no subitem 5.1, terão tramitação sumária e serão decididos pelo Delegado ou Inspetor da Receita Federal, este de Inspetoria Classe Especial.
9.1 - As decisões previstas neste item poderão ser subdelegadas parcial ou totalmente, ao Chefe da Unidade Local.
9.2 - Se o valor originário do débito não ultrapassar ao de 40.000 (quarenta mil) ORTN, o número máximo de prestações a ser concedido será 48.
10. Os pedidos de parcelamento previstos no subitem 5.1 serão condicionados à análise da situação econômico-financeira do interessado e à decisão da Autoridade competente, obedecidos os seguintes limites do respectivo valor originário do débito:
a) pelo Secretário da Receita Federal, quando exceder ao de 160.000 (cento e sessenta mil) ORTN;
b) pelo Coordenador do Sistema de Arrecadação, quando superior ao de 100.00 (cem mil) ORTN e até 160.000 (cento e sessenta mil) ORTN;
c) pelos Superintendentes da Receita Federal, quando superior ao de 60.000 (sessenta mil) ORTN e até 100.000 (cem mil) ORTN;
d) pelos Delegados e Inspetores da Receita Federal, este de Inspetoria-Classe Especial, quando superior ao de 40.000 (quarenta mil) ORTN e até 60.000 (sessenta mil) ORTN;
e) pela instância imediatamente superior à da concessão inicial, o configurado como pedido de reparcelamento ou quando existir processo de parcelamento, referente ao mesmo tributo ou contribuição, ainda não liquidado, obedecidos sempre a alçada das autoridades superiores.
11. A concessão do parcelamento implicará na consolidação do débito.
11.1 - Os débitos fiscais terão como data-base, para efeito de consolidação, o mês da concessão do respectivo parcelamento, e consistirá na soma:
a) do valor originário do débito, constituído:
a.1 - do valor originário do tributo ou contribuição;
a.2 - do valor originário da multa lançada.
b) do valor da multa de mora;
c) dos juros de mora; e
d) da correção monetária.
12 - Após sua consolidação, o débito fiscal objeto de parcelamento concedido, se expresso em cruzeiro, será convertido em número de ORTN, mediante a divisão do valor consolidado pelo valor de uma ORTN no mês em que o parcelamento for concedido.
12.1 - O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão da quantidade de ORTN, apurada na forma do item anterior, pela quantidade de parcelas mensais concedidas.
12.2 - Resultando fração na apuração do número de ORTN, considerar-se-ão as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as demais.
12.3 - O valor, em cruzeiros, de cada parcela será determinado mediante a multiplicação de seu valor expresso em quantidade de ORTN, pelo valor da ORTN no mês de seu efetivo pagamento.
13. O pagamento das prestações de parcelamento concedido será feito através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, vencíveis sucessivamente no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.
13.1 - A SRF emitirá carne, composto de DARF e de dois comprovantes de pagamento, destinados:
a) DARF - processamento;
b) comprovantes, ao contribuinte:
- com autenticação mecânica, como prova de quitação;
- com carimbo do banco, a ser encaminhado à Unidade Local da SRF, para anexação ao processo de parcelamento.
13.2 - Na falta do carnê, deverá ser emitido DARF manual em 3 vias, mantidos os mesmos destinatários.
14. O pagamento da primeira prestação dentro do prazo fixado no item anterior, caracteriza o acordo entre a Secretaria da Receita Federal e o contribuinte.
14.1 - O não pagamento da primeira prestação, até o vencimento da segunda, importa na desistência tácita do pedido de parcelamento, implicando no imediato encaminhamento do débito a inscrição como Dívida Ativa da União, independentemente de qualquer comunicação ao contribuinte.
14.2 - A rescisão do acordo dar-se-á pelo atraso no pagamento de qualquer das prestações do parcelamento, podendo ser revigorado, automaticamente, se o contribuinte regularizar o parcelamento até o vencimento da prestação seguinte.
14.3 - Rescindido o acordo, se não revigorado, o saldo devedor será imediatamente encaminhado à inscrição como Dívida Ativa da União, independentemente de qualquer comunicação ao contribuinte.
15. A rescisão do acordo implicará no restabelecimento dos encargos legais cabíveis sobre o saldo do valor originário do débito, calculados desde a data de vencimento de cada um de seus componentes.
15.1 - Para determinação do valor originário do débito, computar-se-ão os pagamentos dos valores originais do tributo, contribuição ou multa, efetuados até a data da rescisão, aos valores originários respectivos na ordem crescente de vencimento ou exercício financeiro de correspondência.
15.2 - 0 valor originário das parcelas pagas a título de tributo, contribuição ou multa será obtido mediante a multiplicação da respectiva quantidade de ORTN pagas pelo valor desta no mês em que tiver sido concedido o parcelamento.
16 - Não concedido o parcelamento, o contribuinte será intimado a recolher o valor integral do débito, em 30 (trinta) dias, sob pena de encaminhamento à inscrição como Dívida Ativa da União.
16.1 - Para todos os efeitos legais, considera-se como de cobrança amigável o prazo previsto neste item.
17. Para os efeitos do subitem 5.1 e item 10 aplica-se o valor da ORTN vigente à data da entrada do pedido de parcelamento.
18. Os débitos relativos a parcelamento concedidos antes da vigência da Lei nº 7.450, de 23/12/85, serão convertidos em quantidade de ORTN, mediante a divisão do saldo devedor apurado em 31/12/85, pelo valor de uma ORTN no referido mês.
18.1 - O valor de cada parcela mensal será obtido mediante a divisão da quantidade de ORTN apurada na forma deste item, pelo número de parcelas mensais vincendas.
19. O Coordenador do Sistema de Arrecadação baixará as normas necessárias à execução do disposto nesta Instrução Normativa.
20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Instruções Normativas do SRF n° 080 e 034, de 16/08/83 e 10/04/84, respectivamente.
LUIZ PATURY ACCIOLY
Nota Normas: O Anexo encontra-se publicado no DOU de 09/01/1986.

Perguntas e respostas

Quais são os limites de valor para a decisão de pedidos de parcelamento de débitos pela Receita Federal?
Os limites são: até 40.000 ORTN pelo Delegado ou Inspetor da Receita Federal, até 60.000 ORTN pelos Superintendentes da Receita Federal, até 100.000 ORTN pelo Coordenador do Sistema de Arrecadação e acima de 160.000 ORTN pelo Secretário da Receita Federal.
Quais são as implicações do pedido de parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional?
O pedido de parcelamento implica na confissão irretratável do débito, renúncia prévia ou desistência tácita de impugnação ou recurso, interrupção do prazo prescricional, satisfação das condições para inscrição do débito como Dívida Ativa da União e eliminação da suspensão de exigibilidade.
Quais são os documentos necessários para instruir o pedido de parcelamento de débito formulado por pessoa jurídica?
Os documentos necessários incluem: cópia das folhas do Livro Diário com balanços patrimoniais e demonstrativos de resultados dos dois últimos exercícios financeiros, balancete recente, demonstrativo de faturamento até o mês anterior ao pedido, demonstrativo atualizado de outros débitos tributários e sociais, e exposição circunstanciada dos motivos para o parcelamento.
O que acontece se o parcelamento for rescindido por atraso no pagamento das prestações?
Se o parcelamento for rescindido por atraso no pagamento, o saldo devedor é encaminhado imediatamente à inscrição como Dívida Ativa da União, a menos que o contribuinte regularize o parcelamento até o vencimento da prestação seguinte.
O que acontece se houver falta de documentos ou erro no preenchimento dos formulários de pedido de parcelamento?
A falta de documentos ou erro no preenchimento dos formulários pode levar ao indeferimento do pedido de parcelamento, mas não impede a cobrança do débito confessado.
Quais são as condições para que os valores denunciados espontaneamente não sejam passíveis de procedimento administrativo-fiscal?
Os valores denunciados espontaneamente não são passíveis de procedimento administrativo-fiscal desde que a denúncia seja anterior ao início desse procedimento.
Qual é o procedimento para o pagamento das prestações de parcelamento concedido?
O pagamento das prestações é feito através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), vencíveis no dia 25 de cada mês. A SRF emitirá um carnê composto de DARF e dois comprovantes de pagamento.
O que ocorre se o contribuinte não pagar a primeira prestação do parcelamento no prazo?
Se a primeira prestação não for paga até o vencimento da segunda, o pedido de parcelamento é considerado tacitamente desistido e o débito é encaminhado para inscrição como Dívida Ativa da União.
Como é feita a consolidação do débito fiscal para efeito de parcelamento?
A consolidação do débito fiscal é feita somando o valor originário do débito, a multa de mora, os juros de mora e a correção monetária, tendo como data-base o mês da concessão do parcelamento.
Como é calculado o valor originário do débito de Imposto de Renda-Pessoa Física para os exercícios de 1983 a 1986?
O valor originário do débito é apurado multiplicando o valor total do imposto a pagar constante da Declaração de Rendimentos pelo número de quotas não pagas, dividindo-se o produto pelo número total de quotas.

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