Dispõe sobre parcelamento de débito fiscal no âmbito da Secretaria da Receita Federal.
O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe confere o item II do artigo 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, alterado pelos Decretos-leis nº 623, de 11 de junho de 1969 e nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, e tendo em vista o disposto nos artigos 68, 69 e 70 da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985,
RESOLVE:
1. Os débitos para com a Fazenda Nacional, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, poderão, em caráter excepcional, ser pagos em prestações mensais e sucessivas, nos termos desta Instrução Normativa.
1.1 - O pedido de parcelamento valerá como confissão irretratável do débito, implicando:
a) na renúncia prévia ou desistência tácita de impugnação ou recurso, quanto ao valor constante do pedido;
b) na interrupção do prazo prescricional;
c) na satisfação das condições necessárias à inscrição do débito como Dívida Ativa da União;
d) na eliminação da suspensão de exigibilidade.
2. Os valores e respectivos períodos denunciados espontaneamente não são passíveis de procedimento administrativo - fiscal, desde que a denúncia seja anterior ao início desse procedimento.
2.1 - A exclusão prevista neste item não elimina a possiblidade de verificação da exatidão do débito constante do pedido de parcelamento e a cobrança de eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais e penalidades cabíveis.
2.2 - O pedido de parcelamento não exime o contribuinte da obrigação de apresentar a declaração a que estiver obrigado pela legislação específica de cada tributo ou contribuição.
3. Ficam aprovados os formulários PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS-PPD, Anexo I e DISCRIMINAÇÃO DE DÉBITO-DD, Anexo II.
3.1 - Os formulários serão preenchidos de acordo com as instruções constantes de seu verso e assinados obrigatoriamente pelo contribuinte ou seu mandatário.
3.2 - É indispensável a anexação do instrumento de procuração, com os poderes necessários, quando os formulários forem assinados por mandatário.
4. Em um mesmo formulário só poderão ser incluídos:
a) débitos relativos a um único tributo ou contribuição;
b) débitos relativos a um único processo-fiscal;
c) débitos expressos em cruzeiro ou em ORTN.
4.1 - Serão preenchidos tantos DD quantos forem os necessários à discriminação do débito fiscal.
5. Os formulários preenchidos serão apresentados à Unidade Local da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o domicílio fiscal do contribuinte.
5.1 - Deverão ser instruídos com os documentos previstos no subitem 5.2, necessários à respectiva análise econômico-financeira, os pedidos de parcelamento de débito:
a) em mais de 48 (quarenta e oito) prestações, com valor originário do débito superior ao de 40.000 (quarenta mil) ORTN;
b) com o valor originário superior ao de 160.000 (cento e sessenta mil) ORTN, qualquer que seja o número de prestações;
c) configurados como pedidos de reparcelamento (parcelamento de débito anteriormente parcelado e não liquidado);
d) de tributo ou contribuição que seja objeto de outro parcelamento ainda não liquidado.
5.2 - Instruirão o pedido de parcelamento formulado por pessoa jurídica, nas hipóteses previstas no subitem 5.1:
a) cópia da publicação ou das folhas do Livro Diário de que constem os balanços patrimoniais e os demonstrativos de resultados dos 2 (dois) últimos exercícios financeiros da empresa;
b) balancete recente, caso o último balanço patrimonial tenha sido levantado há mais de 6 (seis) meses;
c) demonstrativo do faturamento (exclusive IPI), dos períodos relativos aos documentos previstos nas letras "a" e "b", até o mês anterior ao do pedido, discriminado mês a mês;
d) demonstrativo atualizado de outros débitos tributários e sociais (ICM, INPS, FGTS, PIS, FINSOCIAL, etc). Se tais débitos estiverem parcelados, do demonstrativo deverá constar o esquema de parcelamento e o dispêndio mensal com as parcelas;
e) exposição circunstanciada dos motivos que o levaram a solicitar o parcelamento ou reparcelamento.
5.3 - Ao pedido de parcelamento formulado por pessoa física nas hipóteses previstas no subitem 5.1, deverão ser juntados:
a) pelo contribuinte: comprovante de rendimento mensal no exercício do pedido de parcelamento;
b) pela repartição: cópia das 3 (três) últimas declarações de rendimentos.
5.4 - A critério da autoridade competente para decidir o pedido de parcelamento, poderão ser exigidos outros documentos que se fizerem necessários à convicção decisória.
6. O pedido de parcelamento relativo a Imposto de Renda-Pessoas Física e Jurídica deverá abranger todo o remanescente do débito, estejam as quotas vencidas ou não.
6.1 - Neste caso, o débito será considerado vencido na data do vencimento da quota única ou da primeira quota vencida e não paga, ressalvado o disposto no item 7.
6.2 - A multa de mora, quando for devida, não será objeto de redução em qualquer caso.
7. O pedido de parcelamento de débito de Imposto de Renda-Pessoa Física, relativo aos exercícios de 1983 a 1986, obedecerá os seguintes procedimentos:
7.1 - O pedido deverá abranger todo o remanescente do débito, estejam as quotas vencidas ou não, considerando-se o débito vencido no último dia útil do mês previsto para a entrega da Declaração de Rendimentos;
7.2 - O valor originário do débito a ser parcelado será apurado mediante a multiplicação do valor total do imposto a pagar constante da Declaração de Rendimentos pelo número de quotas não pagas, dividindo-se o produto assim obtido pelo número total de quotas.
8. A falta de documento, ou erro no preenchimento dos formulários, é motivo para indeferimento do pedido, mas não impede a cobrança do débito confessado.
8.1 - O indeferimento previsto no item 8 é de competência do Chefe da Unidade Local da SRF, nas Agências e Inspetorias da Receita Federal, e do Chefe da Divisão/Serviço/Seção de Arrecadação nas Delegacias e Inspetorias da Receita Federal Classe Especial.
9. Os pedidos de parcelamento, excetuados os previstos no subitem 5.1, terão tramitação sumária e serão decididos pelo Delegado ou Inspetor da Receita Federal, este de Inspetoria Classe Especial.
9.1 - As decisões previstas neste item poderão ser subdelegadas parcial ou totalmente, ao Chefe da Unidade Local.
9.2 - Se o valor originário do débito não ultrapassar ao de 40.000 (quarenta mil) ORTN, o número máximo de prestações a ser concedido será 48.
10. Os pedidos de parcelamento previstos no subitem 5.1 serão condicionados à análise da situação econômico-financeira do interessado e à decisão da Autoridade competente, obedecidos os seguintes limites do respectivo valor originário do débito:
a) pelo Secretário da Receita Federal, quando exceder ao de 160.000 (cento e sessenta mil) ORTN;
b) pelo Coordenador do Sistema de Arrecadação, quando superior ao de 100.00 (cem mil) ORTN e até 160.000 (cento e sessenta mil) ORTN;
c) pelos Superintendentes da Receita Federal, quando superior ao de 60.000 (sessenta mil) ORTN e até 100.000 (cem mil) ORTN;
d) pelos Delegados e Inspetores da Receita Federal, este de Inspetoria-Classe Especial, quando superior ao de 40.000 (quarenta mil) ORTN e até 60.000 (sessenta mil) ORTN;
e) pela instância imediatamente superior à da concessão inicial, o configurado como pedido de reparcelamento ou quando existir processo de parcelamento, referente ao mesmo tributo ou contribuição, ainda não liquidado, obedecidos sempre a alçada das autoridades superiores.
11. A concessão do parcelamento implicará na consolidação do débito.
11.1 - Os débitos fiscais terão como data-base, para efeito de consolidação, o mês da concessão do respectivo parcelamento, e consistirá na soma:
a) do valor originário do débito, constituído:
a.1 - do valor originário do tributo ou contribuição;
a.2 - do valor originário da multa lançada.
b) do valor da multa de mora;
c) dos juros de mora; e
d) da correção monetária.
12 - Após sua consolidação, o débito fiscal objeto de parcelamento concedido, se expresso em cruzeiro, será convertido em número de ORTN, mediante a divisão do valor consolidado pelo valor de uma ORTN no mês em que o parcelamento for concedido.
12.1 - O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão da quantidade de ORTN, apurada na forma do item anterior, pela quantidade de parcelas mensais concedidas.
12.2 - Resultando fração na apuração do número de ORTN, considerar-se-ão as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as demais.
12.3 - O valor, em cruzeiros, de cada parcela será determinado mediante a multiplicação de seu valor expresso em quantidade de ORTN, pelo valor da ORTN no mês de seu efetivo pagamento.
13. O pagamento das prestações de parcelamento concedido será feito através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, vencíveis sucessivamente no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.
13.1 - A SRF emitirá carne, composto de DARF e de dois comprovantes de pagamento, destinados:
a) DARF - processamento;
b) comprovantes, ao contribuinte:
- com autenticação mecânica, como prova de quitação;
- com carimbo do banco, a ser encaminhado à Unidade Local da SRF, para anexação ao processo de parcelamento.
13.2 - Na falta do carnê, deverá ser emitido DARF manual em 3 vias, mantidos os mesmos destinatários.
14. O pagamento da primeira prestação dentro do prazo fixado no item anterior, caracteriza o acordo entre a Secretaria da Receita Federal e o contribuinte.
14.1 - O não pagamento da primeira prestação, até o vencimento da segunda, importa na desistência tácita do pedido de parcelamento, implicando no imediato encaminhamento do débito a inscrição como Dívida Ativa da União, independentemente de qualquer comunicação ao contribuinte.
14.2 - A rescisão do acordo dar-se-á pelo atraso no pagamento de qualquer das prestações do parcelamento, podendo ser revigorado, automaticamente, se o contribuinte regularizar o parcelamento até o vencimento da prestação seguinte.
14.3 - Rescindido o acordo, se não revigorado, o saldo devedor será imediatamente encaminhado à inscrição como Dívida Ativa da União, independentemente de qualquer comunicação ao contribuinte.
15. A rescisão do acordo implicará no restabelecimento dos encargos legais cabíveis sobre o saldo do valor originário do débito, calculados desde a data de vencimento de cada um de seus componentes.
15.1 - Para determinação do valor originário do débito, computar-se-ão os pagamentos dos valores originais do tributo, contribuição ou multa, efetuados até a data da rescisão, aos valores originários respectivos na ordem crescente de vencimento ou exercício financeiro de correspondência.
15.2 - 0 valor originário das parcelas pagas a título de tributo, contribuição ou multa será obtido mediante a multiplicação da respectiva quantidade de ORTN pagas pelo valor desta no mês em que tiver sido concedido o parcelamento.
16 - Não concedido o parcelamento, o contribuinte será intimado a recolher o valor integral do débito, em 30 (trinta) dias, sob pena de encaminhamento à inscrição como Dívida Ativa da União.
16.1 - Para todos os efeitos legais, considera-se como de cobrança amigável o prazo previsto neste item.
17. Para os efeitos do subitem 5.1 e item 10 aplica-se o valor da ORTN vigente à data da entrada do pedido de parcelamento.
18. Os débitos relativos a parcelamento concedidos antes da vigência da Lei nº 7.450, de 23/12/85, serão convertidos em quantidade de ORTN, mediante a divisão do saldo devedor apurado em 31/12/85, pelo valor de uma ORTN no referido mês.
18.1 - O valor de cada parcela mensal será obtido mediante a divisão da quantidade de ORTN apurada na forma deste item, pelo número de parcelas mensais vincendas.
19. O Coordenador do Sistema de Arrecadação baixará as normas necessárias à execução do disposto nesta Instrução Normativa.
20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Instruções Normativas do SRF n° 080 e 034, de 16/08/83 e 10/04/84, respectivamente.
LUIZ PATURY ACCIOLY
Nota Normas: O Anexo encontra-se publicado no DOU de 09/01/1986.