Disciplina o recolhimento centralizado do imposto de renda retido na fonte.
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda através do item I da Portaria Ministerial nº 118, de 28 de junho de 1984, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 83.740, de 17 de julho de 1979, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização,
RESOLVE:
1. As pessoas jurídicas poderão efetuar o recolhimento do imposto de renda retido na fonte de forma centralizada pelo estabelecimento sede da empresa ou pelo estabelecimento que registra os fatos geradores do imposto desde que, cumulativamente, o estabelecimento centralizador:
a) centralize o registro dos fatos geradores do imposto, o arquivamento da documentação comprobatória correspondente, elabore e apresente a Declaração de Imposto de Renda na Fonte - DIRF (anual) com o mesmo número de CGC utilizado nos DARF de recolhimento;
b) apresente ao Setor de Informações Econômico-Fiscais do Órgão da Secretaria da Receita Federal jurisdicionante de seu domicílio, a Declaração de Recolhimento Centralizado do IR - Fonte (modelo anexo), informando quais as filiais ou agências que terão recolhimento centralizado;
c) centralize o recolhimento do imposto para um determinado código, em apenas um estabelecimento.
1.1 - O estabelecimento centralizador fica responsável pela prestação de todas as informações relativas ao rendimento pago e imposto retido, em relação ao seu estabelecimento e a todos os submetidos à centralização nos respectivos códigos, ou seja, DIRF Anual e Comprovante de Rendimentos Pagos ou Creditados e Retenção do Imposto de Renda na Fonte.
1.2 - Os estabelecimentos sob regime de recolhimento centralizado deixarão de prestar as informações relativas aos códigos que foram centralizados, a partir da data de início da centralização, as quais serão prestadas pelo estabelecimento centralizador.
2. A centralização só poderá se iniciar no primeiro dia do mês e terminar no último dia do mês, devendo a SRF ser comunicada com antecedência mínima de um mês através da Declaração de Recolhimento Centralizado do IR-Fonte.
3. A Declaração de Recolhimento Centralizado do IR-Fonte deverá ser apresentada nas seguintes situações de centralização:
a) início;
b) inclusão, quando o estabelecimento centralizador quiser incluir um ou mais estabelecimentos que não constaram de declaração anteriormente apresentada, para um determinado código;
c) exclusão, sempre que um ou mais estabelecimento deixarem de ser centralizados, para um determinado código.
3.1 - O estabelecimento centralizador deverá, em cada formulário apresentado, discriminar os códigos de retenção que estão sendo centralizado para odos os estabelecimentos informados.
Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a IN do SRF nº 008, de 06.02.85.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
Nota Normas: O anexos encontram-se publicado no DOU de 14/01/1986.