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Estabelece novas tabelas de adicionais progressivos para o PROAGRO incluindo assistência técnica como parâmetro.
CIRCULAR N. 000992
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que o Conselho Monetário Nacional aprovou novas
tabelas de adicionais progressivos, conforme anexo, introduzindo a
assistência técnica entre os parâmetros a serem utilizados na fixação
dos percentuais incidentes sobre os valores passíveis de cobertura
pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO).
2. Enquadra-se obrigatoriamente na TABELA I - CRÉDITO DE
CUSTEIO OU INVESTIMENTO COM INTERVENIÊNCIA TÉCNICA o empréstimo:
a) concedido a miniprodutor e pequeno produtor,
independentemente da prestação de assistência técnica a nível de
imóvel;
b) contratado por agência situada em município onde não
haja adequada disponibilidade de profissionais habilitados à
prestação de orientação técnica, de acordo com verificações do agente
financeiro.
3. Na hipótese da alínea "b" do item anterior, cumpre à
instituição financeira comunicar o fato à Empresa Brasileira de
Assistência Técnica e Extensão Rural (EMBRATER) e à Associação
Brasileira de Empresas de Planejamento Agropecuário (ABEPA), para
adoção das providências cabíveis.
4. As novas tabelas de adicionais progressivos não se
aplicam aos créditos:
a) contratados sob o amparo das Circulares n.s 973 e 980,
de 02 e 20.12.85, respectivamente;
b) de custeio das lavouras de algodão, arroz, mamona,
mandioca, milho e sorgo da safra agrícola de 1986 da Região Nordeste
e do Território Federal de Roraima;
c) de custeio das lavouras de amendoim e feijão, em todo o
território nacional.
5. No caso das operações de que tratam as alíneas "b" e "c"
do item anterior, o adicional é sempre 2% e o limite de cobertura
100%.
6. Cumpre ressaltar que as despesas pertinentes à
orientação técnica devem ser registradas na conta gráfica,
considerando-se indevido o enquadramento, na TABELA I, da operação
com médio e grande produtor que não satisfizer o requisito, observado
o disposto no item 2-b retro.
7. Finalmente, comunicamos que, para fins de enquadramento,
no PROAGRO, de crédito concedido a médio e grande produtor, é
obrigatória a interveniência técnica, no caso de atividade já
favorecida com duas indenizações anteriores.
Brasília-DF, 17 de janeiro de 1986
Hélio Ribeiro de Oliveira
Diretor
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.
Nenhum item vinculado a este artefato.