Dispõe sobre os depósitos em dinheiro no Processo Administrativo Fiscal e em outros casos.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o disposto no artigo 79 do Decreto n° 91.953, de 19 de novembro de 1985,
RESOLVE:
1. Os depósitos em dinheiro para evitar a fluência de juros de mora e correção monetária no processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários serão efetuados na Caixa Econômica Federal – CEF do domicílio fiscal do sujeito passivo, à ordem da Secretaria da Receita Federal - SRF, através de documento próprio instituído pela CEF, com o visto da Unidade da SRF.
1.1 - Inexistindo agência da CEF no domicílio fiscal do sujeito passivo, os depósitos deverão ser efetuados em outra agência da CEF na jurisdição da Unidade da SRF onde correr o processo correspondente.
1.2 - Nos casos de depósitos efetuados no curso do despacho aduaneiro, o visto será da Unidade da SRF por onde correr o processo, Declaração de Importação - D I ou Declaração de Admissão Temporária - DAT correspondente.
2. O documento de que trata o item anterior será preenchido em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
1ª via - sujeito passivo;
2ª via - CEF;
3ª e 4ª vias:Unidade da SRF que visou o documento sendo a 4ª via por esta encaminhada à Delegacia Regional de Contabilidade e Finanças do Ministério da Fazenda – DECOF.
3. O valor a ser depositado na forma dos artigos 19 e 69 do Decreto nº 91.953/85; será apurado atualizando-se o débito, nele incluídos a multa e os juros de mora, nos termos da legislação específica do tributo.
4. A transferência do depósito, efetuado anteriormente à vigência do Decreto nº 91.953/85 para a nova sistemática, será feita através de emissão do Documento de Restituição de Receitas Federais - DR, instituído pela Instrução Normativa SRF nº 069, de 16 de julho de 1984.
4.1 - O valor a ser transferido é o constante do DARF utilizado para o recolhimento daquele depósito.
4.2 - A emissão do DR será feita em nome da CEF e a requerimento do sujeito passivo ou por determinação judicial.
4.3 - Após a decisão final administrativa no processo fiscal de que trata este item, deverá o mesmo ser encaminhado à DECOF-MF.
5. A autorização da SRF para a movimentação do depósito junto à CEF será feita através da Guia de Levantamento de Depósito-GLD preenchida conforme modelo e instruções anexos.
6. Autorizado pela SRF, o levantamento do depósito será feito pelo seu valor, corrigido monetariamente, nos termos do parágrafo único do artigo 79 do Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979.
6.1 - Na hipótese de levantamento do depósito transferido pelo DR, o termo inicial da correção monetária será o primeiro dia do mês subseqüente ao da sua emissão.
7. A conversão do depósito em renda da União será efetivada através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas.
8. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se, também, aos depósitos em dinheiro compreendidos no Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985.
9. As Coordenações dos Sistemas de Arrecadação, Tributação e de Controle Aduaneiro poderão baixar, separada ou conjuntamente, as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
LUIZ PATURY ACCIOLY
Nota Normas: O Anexo encontra-se publicado no DOU de 20/01/1986.