Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos e ganhos de capital auferidos a partir de 19 de janeiro de 1986.
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto nos artigos 29, 34, 39, 40, 50 e 51 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985,
RESOLVE:
1. Estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, ainda que o beneficiário do rendimento ou ganho de capital seja imune ou isento do imposto de renda:
a) os rendimentos produzidos por títulos de crédito com renda prefixada (art. 79 do Decreto-lei nº 1.641/78);
b) o rendimento produzido por Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e por títulos, obrigações e quaisquer aplicações, com correção monetária segundo a variação da ORTN (art. 39 da Lei nº 7.450/85);
c) o ganho de capital auferido na cessão ou liquidação de títulos, obrigações ou aplicações de renda fixa, inclusive os previstos na alínea anterior (art. 40 da Lei nº 7.450/85);
d) o ganho obtido na aquisição e subseqüente transferência ou resgate de títulos ou valores mobiliários, efetuados em prazo inferior a 16 dias (Resolução BCB nº 1.077, de 26.12.85).
1.1 — O disposto neste item não se aplica aos rendimentos produzidos por Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional exclusivamente escriturais, emitidas com prazo igual ou superior a 6 (seis) meses (Resolução BCB nº 1.075, de 26.12.85).
2. Não haverá obrigatoriedade de retenção para os rendimentos decorrentes de depósitos a prazo, sem emissão de certificados, cadernetas de poupança e aplicações a curto prazo, quando o depositante for pessoa jurídica imune. Neste caso, a instituição financeira deverá anotar, no próprio recibo, os dados que identifiquem o beneficiário como tal.
3. O imposto será restituído, mediante requerimento, ao beneficiário que se houver identificado como pessoa jurídica imune.
3.1 — A restituição corresponderá ao imposto relativo ao rendimento produzido pelo título durante o período de sua permanência no ativo da pessoa jurídica.
3.2 — O pedido de restituição será formalizado após o resgate ou alienação do título, no semestre subseqüente ao do recebimento do rendimento, da negociação ou do seu vencimento.
4. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PATURY ACCIOLY