Lançamento na Nota Fiscal.
Nota Fiscal referente à Diferença .
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista a delegação de competência prevista na Portaria-MF nº 371, de 29 de julho de 1985, de acordo com o nome que dispõe o art. 17 do Decreto-lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968 e considerando que o Ajuste SINIEF 01/85 não se aplica ao IPI,
RESOLVE:
1. Para regularizar, perante a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, a hipótese de a Nota-Fiscal originária indicar valor maior que o preço ajustado ou quantidade de mercadoria superior a efetivamente recebida pelo destinatário, este emitirá Nota-Fiscal referente à diferença, com menção à Nota-Fiscal originária e destaque do IPI.
2. Quando o destinatário da mercadoria não for obrigado à emissão de Nota-Fiscal e à escrituração referente ao IPI, o fato explicitado no item anterior será regularizado na própria Nota-Fiscal concernente à regularização do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, na qual constará a indicação do montante do IPI relativo à diferença de preço ou da quantidade a maior.
LUIZ PATURY ACCIOLY