Revogada Norma
30/01/1986
#7813

Resolução Nº 1.089

Define a base de cálculo do imposto de renda na fonte sobre ganho de capital na cessão ou liquidação de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

                        RESOLUCAO N. 001089                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 67
da Lei n. 4.728, de 14.07.65,                                        

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Na base de cálculo do imposto de renda na fonte de que
trata o art. 40 da Lei n. 7.450, de 23.12.85, incidente sobre o ganho
de  capital  auferido  no ato da cessão ou liquidação  de  Obrigações
Reajustáveis   do   Tesouro   Nacional   (ORTN)   emitidas   com   as
características  estabelecidas na Resolução n.  1.075,  de  26.12.85,
serão computados o deságio concedido em sua primeira colocação  e  os
juros respectivos, de acordo com a seguinte fórmula:                 

                        AV                                           
         G = V + J - A.C   , onde:                                   

         G  =  base de cálculo do imposto de renda. Quando do cálculo
resultar valor negativo para G, esse será considerado zero;          

         J  =  soma  dos  juros  periódicos  pagos  pelo  emitente  e
percebidos  pelo cedente, atualizados monetariamente até  a  data  da
cessão ou liquidação do título;                                      

         V = valor de cessão ou liquidação do título;                

         A = valor de aquisição do título;                           

          AV                                                         
         C    =  coeficiente de correção monetária correspondente  ao
período  compreendido  entre as datas de aquisição  e  da  cessão  ou
liquidação do título.                                                

         II  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         III  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 30 de janeiro de 1986      


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente