Revogada Norma
17/02/1986
#1995

Deliberação CVM 30 (Revogada)

Dispensa o registro de emissão para ações de companhias de pequeno e médio porte durante 1986.

17/02/1986

Dispensa, durante o ano de 1986, o registro de emissão previsto no artigo 19 da Lei 64.04/76, para as emissões de ações efetivadas por companhia de pequeno e médio porte definida no art. 4º do Decreto 92.181/85.

(Publicada no DOU de 25.02.86)

VIDE Deliberações 43/87; 65/88.

REVOGADA pela Resolução 2/20.

Perguntas e respostas

Quais são as restrições impostas às companhias para a captação de recursos incentivados?
As companhias não podem utilizar material publicitário destinado à divulgação pública nem intermediários, sejam entidades do sistema de distribuição ou terceiros não vinculados à companhia emissora. A distribuição deve ser restrita a pessoas com as quais a companhia mantenha relações comerciais estreitas e habituais.
O que é a Deliberação CVM Nº 30, de 17 de fevereiro de 1986?
A Deliberação CVM Nº 30, de 17 de fevereiro de 1986, é um documento emitido pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que dispensa, durante o ano de 1986, o registro de emissão previsto no art. 19 da Lei Nº 6.385/76 para as emissões de ações por companhias de pequeno e médio porte, desde que observem certos requisitos.
O que as companhias devem fazer após a captação de recursos?
As companhias devem comunicar à CVM a relação de subscritores a posteriori.
Quais são as penalidades para o descumprimento da Deliberação CVM Nº 30?
O descumprimento das disposições da Deliberação CVM Nº 30 pode sujeitar os infratores às penalidades previstas no art. 11 da Lei Nº 6.385/76.
Qual é a implicação da dispensa de registro para a condição da companhia emissora?
A dispensa de registro não altera a condição da companhia como fechada, e as ações subscritas não poderão ser negociadas no mercado de balcão ou de bolsa.
O que é o Plano Anual de Capitalização (PAC)?
O Plano Anual de Capitalização (PAC) é um plano que deve ser aprovado pela Secretaria Especial de Informática (SEI) e é um dos requisitos para que companhias de pequeno e médio porte possam ser dispensadas do registro de emissão de ações conforme a Deliberação CVM Nº 30.
Quando a Deliberação CVM Nº 30 entrou em vigor?
A Deliberação CVM Nº 30 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Quais são os requisitos que as companhias de pequeno e médio porte devem observar para serem dispensadas do registro de emissão?
As companhias devem: a) ter seu Plano Anual de Capitalização (PAC) aprovado pela Secretaria Especial de Informática (SEI); b) comunicar antecipadamente à CVM que estarão captando recursos de incentivos fiscais através de subscrição dispensada de registro; c) não utilizar material publicitário destinado à divulgação pública nem intermediários; d) restringir a distribuição da emissão a pessoas com as quais mantenham relações comerciais estreitas e habituais e que tenham acesso notório e regular a informações sobre a companhia.
Qual é o fundamento legal da Deliberação CVM Nº 30?
A Deliberação CVM Nº 30 tem fundamento no artigo 19, § 6º da Lei Nº 6.385/76 e no Decreto Nº 92.181, de 19 de dezembro de 1985.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.