Revogada Norma
03/03/1986
#253266

Instrução Normativa SRF nº 47, de 27 de fevereiro de 1986

Cédula "C"

Cédula "C"

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
1. São admitidas, na declaração correspondente ao exercício financeiro de 1986, quanto ao rendimento bruto incluído na Cédula C e decorrente do exercício efetivo das atividades de magistrado e de representantes do Ministério Público da União, Estados, Distrito Federal e Territórios, as seguintes deduções:
a) 5% (cinco por cento) a título de roupas especiais de trabalho;
b) 5% (cinco por cento) a título de despesas de locomoção quando não haja fornecimento de veículo oficial para o desempenho da atividade profissional.
2. Relativamente às despesas com a aquisição ou assinatura de livros, revistas e jornais, inclusive publicações técnicas, aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 11 do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, que estabeleceu o limite de 1% (um por cento) do rendimento bruto incluído na Cédula C, observado ainda o teto de Cr$ 2.560.000 (dois milhões, quinhentos e sessenta mil cruzeiros), conforme a Instrução Normativa SRF nº 135/85, ressalvada a hipótese de comprovação documental da despesa realizada.
LUIZ PATURY ACCIOLY

Perguntas e respostas

Quais deduções são permitidas na declaração do exercício financeiro de 1986 para magistrados e representantes do Ministério Público?
São permitidas as seguintes deduções: 5% a título de roupas especiais de trabalho e 5% a título de despesas de locomoção quando não haja fornecimento de veículo oficial para o desempenho da atividade profissional.
Quem assinou a resolução que permite as deduções na declaração do exercício financeiro de 1986?
A resolução foi assinada por Luiz Patury Accioly, Secretário da Receita Federal.
Qual é a base legal para a dedução de despesas com publicações técnicas na declaração de 1986?
A base legal é o parágrafo único do artigo 11 do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.
Qual é o limite de dedução para despesas com aquisição ou assinatura de livros, revistas e jornais na declaração de 1986?
O limite de dedução é de 1% do rendimento bruto incluído na Cédula C, observado o teto de Cr$ 2.560.000 (dois milhões, quinhentos e sessenta mil cruzeiros), conforme a Instrução Normativa SRF nº 135/85, ressalvada a hipótese de comprovação documental da despesa realizada.

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