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Define aplicabilidade de regras da Resolução 1.094 para operações de crédito rural, financiamento de bens e capital de giro.
CIRCULAR N. 001007
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
reunião de 27.02.86, tendo em vista o disposto no item IX da
Resolução n. 1.094, de 20.02.86, decidiu que:
a) o disposto no item V da citada Resolução não se aplica
às operações de crédito rural previstas no capítulo 37 do Manual de
Crédito Rural, e de financiamento para aquisição de bens cujos prazos
máximos sejam de 24 (vinte e quatro) e 36 (trinta e seis) meses;
b) as disposições do item VII do referido normativo aplicam-
se:
I - aos saldos devedores que mensalmente são apresentados
aos usuários de cartões de crédito, mediante extrato de contas,
faturas ou qualquer outro meio;
II - somente às aquisições de bens e serviços que se
efetivaram a partir de 21.02.86;
c) as operações para o financiamento de capital de giro por
sociedades de crédito, financiamento e investimento sujeitam-se à
cobrança do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e
sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), com
base nas alíquotas previstas no MNI 4-4-5-1, alíneas "a", "b" ou "c".
2. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 10 de março de 1986
Luiz Carlos Mendonça de Barros
Diretor
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