Fiscalização Política de Estabilização de Preços Fiscalização, pela Secretaria da Receita Federal, do cumprimento da política de estabilização dos preços.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 37 do Decreto-lei nº 2.283, de 27 de fevereiro de 1986, e no artigo 3º, § 2º, do Decreto nº 92.433, de 3 de março de 1986,
RESOLVE:
1. A atuação dos órgãos da Secretaria da Receita Federal na fiscalização de preços determinada pelo artigo 3º, § 2º, do Decreto nº 92.433/86 será feita conforme o disposto nesta Instrução Normativa.
2. Os Delegados e Inspetores da Receita Federal darão total prioridade, pelo prazo de trinta dias, à designação de Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional para fiscalizarem o cumprimento, pelos contribuintes, especialmente empresas industriais, da política de preços estabelecida pelo Governo Federal em decorrência do Decreto-lei nº 2.283/86.
3. Na fiscalização de tributos em quaisquer estabelecimentos, os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional verificarão o cumprimento da política a que refere o item anterior.
4. Os Delegados e Inspetores da Receita Federal solicitarão à respectiva Delegacia Regional da SUNAB formulários e demais elementos, necessários à lavratura de autos de infração relativos à matéria.
5. Os autos de infração lavrados pelos AFTNs incumbidos da fiscalização a que se refere esta Instrução Normativa serão encaminhados, pelos Delegados e Inspetores da Receita Federal, ao Delegado Regional da SUNAB na respectiva unidade federativa.
6. Os Superintendentes da Receita Federal supervisionarão, no âmbito da respectiva Região Fiscal, a execução das atividades previstas nesta Instrução Normativa.
7. Decorrido o prazo de trinta dias, os Delegados e Inspetores da Receita Federal enviarão relatórios das atividades desenvolvidas à respectiva Superintendência, que os consolidará, remetendo o relatório global à Coordenação do Sistema de Fiscalização.
Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PATURY ACCIOLY