Revogada Norma
18/03/1986
#254218

Instrução Normativa SRF nº 56, de 14 de março de 1986

Dispõe sobre adaptação dos registros contábeis às normas do Decreto-lei nº 2.284/86; determina às grandes empresas levantamento de demonstrações financeiras extraordinárias e dá outras providências.

Dispõe sobre adaptação dos registros contábeis às normas do Decreto-lei nº 2.284/86; determina às grandes empresas levantamento de demonstrações financeiras extraordinárias e dá outras providências.

O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda, por meio da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 3º do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986,
RESOLVE:
1. Para efeito de adaptação dos registos contábeis às normas do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, deverão levantar demonstrações financeiras extraordinárias relativas a 28 de fevereiro de 1986, com valores grafados em cruzados, as pessoas jurídicas:
a) que tenham apurado, no exercício financeiro de 1986, período-base de 1985, lucro real igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);
b) cujo patrimônio líquido, no balanço de encerramento do referido período-base, tenha sido igual ou superior a Cr$ 50.000.000.000 (cinqüenta bilhões de cruzeiros).
1.1 — As pessoas jurídicas obrigadas à elaboração de demonstrações financeiras extraordinárias por determinação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM ou do Banco Central do Brasil - BACEN observarão as normas estabelecidas por esses órgãos.
2. Para as demais pessoas jurídicas será facultativo o levantamento das demonstrações a que se refere o item 1.
3. Na elaboração dessas demonstrações as pessoas jurídicas deverão:
a) efetuar a correção monetária das contas do ativo permanente e do patrimônio líquido e, se for o caso, do estoque de imóveis;
b) atualizar os direitos e obrigações, inclusive de natureza tributária, segundo as disposições do Decreto-lei nº 2.284/86;
c) transferir, em contrapartida a uma conta de resultado, a última casa (unidade) relativa aos valores expressos em cruzeiros;
d) converter em cruzados os valores expressos em cruzeiros pela paridade Cr$ 1.000/Cz$ 1,00.
4. Para efeitos da correção das demonstrações financeiras deverá ser tomado por base o valor da ORTN do mês de fevereiro de 1986 (Cr$ 93.039,40).
4.1 - A pessoa jurídica que não elaborar as demonstrações financeiras (item 2) deverá efetuara correção monetária segundo o disposto neste item no balanço de encerramento de seu período-base em 1986.
5. A contrapartida da atualização de obrigações relativas a bens em estoque e a bens do ativo permanente poderá ser creditada a uma conta de resultado ou registrada como redução de custo desses bens, ressalvadas as determinações específicas da CVM ou do BACEN em relação às pessoas jurídicas de que trata o subitem 1.1.
5.1 - A parcela da atualização de obrigações correspondentes a bens já vendidos será creditada a uma conta de resultado.
5.2 - Tratando-se de bens do ativo permanente, sujeitos a depreciação, amortização ou exaustão a parcela da atualização das obrigações, proporcional à depreciação, amortização ou exaustão acumulada do bem, será creditada a uma conta de resultado.
6. A pessoa jurídica poderá, nessas demonstrações financeiras, computar, em conta de resultado, quotas de depreciação, amortização e exaustão, ainda que a periodicidade de registro desses encargos, por ela adotada (trimestral ou anual), não coincida com a data de 28 de fevereiro de 1986.
7. A pessoa jurídica com período-base iniciado em 1985 e previsão de encerramento a partir de 19 de março de 1986, que elaborar as demonstrações financeiras de que trata esta Instrução Normativa, fica dispensada de levantamento referido na alínea "a" do inciso I do artigo 31 ou no inciso I do artigo 32, ambos da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.
8. A partir da correção efetuada de conformidade com o disposto no item 4 desta instrução Normativa, não será admitida, para efeitos fiscais, correção monetária de demonstrações financeiras correspondentes a período-base encerrado em 1986.
9. O lucro inflacionário acumulado, corrigido monetariamente até 28 de fevereiro de 1986, será convertido para cruzados naquela data pela paridade Cr$ 1,000 / Cz$ 1,00, e será considerado realizado de acordo com a legislação pertinente.
LUIZ PATURY ACCIOLY

Perguntas e respostas

Será admitida correção monetária de demonstrações financeiras para período-base encerrado em 1986 após a correção efetuada conforme a instrução normativa?
Não, não será admitida correção monetária de demonstrações financeiras correspondentes a período-base encerrado em 1986 para efeitos fiscais.
Quais pessoas jurídicas devem levantar demonstrações financeiras extraordinárias relativas a 28 de fevereiro de 1986?
As pessoas jurídicas que tenham apurado, no exercício financeiro de 1986, período-base de 1985, lucro real igual ou superior a 40.000 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) ou cujo patrimônio líquido tenha sido igual ou superior a Cr$ 50.000.000.000.
Como deve ser tratada a atualização de obrigações de bens do ativo permanente sujeitos a depreciação, amortização ou exaustão?
A parcela da atualização das obrigações proporcional à depreciação, amortização ou exaustão acumulada do bem será creditada a uma conta de resultado.
Como deve ser tratada a atualização de obrigações correspondentes a bens já vendidos?
A parcela da atualização de obrigações correspondentes a bens já vendidos será creditada a uma conta de resultado.
Quem delegou a competência ao Secretário da Receita Federal para emitir a instrução normativa?
O Ministro da Fazenda, por meio da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985.
É possível computar quotas de depreciação, amortização e exaustão nas demonstrações financeiras extraordinárias?
Sim, a pessoa jurídica pode computar essas quotas em conta de resultado, mesmo que a periodicidade de registro desses encargos não coincida com a data de 28 de fevereiro de 1986.
É obrigatório para todas as pessoas jurídicas levantar demonstrações financeiras extraordinárias?
Não, para as demais pessoas jurídicas que não se enquadram nos critérios especificados, o levantamento das demonstrações é facultativo.
Como será tratado o lucro inflacionário acumulado até 28 de fevereiro de 1986?
O lucro inflacionário acumulado, corrigido monetariamente até essa data, será convertido para cruzados pela paridade Cr$ 1.000 / Cz$ 1,00 e será considerado realizado de acordo com a legislação pertinente.
Quais órgãos podem determinar a elaboração de demonstrações financeiras extraordinárias?
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Banco Central do Brasil (BACEN).
Como deve ser tratada a atualização de obrigações relativas a bens em estoque e bens do ativo permanente?
A contrapartida da atualização pode ser creditada a uma conta de resultado ou registrada como redução de custo desses bens, conforme determinações específicas da CVM ou do BACEN.
Quais correções devem ser feitas na elaboração das demonstrações financeiras extraordinárias?
Deve-se efetuar a correção monetária das contas do ativo permanente e do patrimônio líquido, atualizar os direitos e obrigações segundo o Decreto-lei nº 2.284/86, transferir a última casa (unidade) relativa aos valores expressos em cruzeiros e converter os valores em cruzados pela paridade Cr$ 1.000/Cz$ 1,00.
Qual é a dispensa para a pessoa jurídica que elaborar as demonstrações financeiras conforme a instrução normativa?
A pessoa jurídica fica dispensada do levantamento referido na alínea 'a' do inciso I do artigo 31 ou no inciso I do artigo 32, ambos da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.
Qual valor da ORTN deve ser utilizado para a correção das demonstrações financeiras?
O valor da ORTN do mês de fevereiro de 1986, que é Cr$ 93.039,40.

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