Norma
26/03/1986
#154692

Decretos Numerados n. 32962/1986

Dispõe sobre adaptação de licitações e contratos administrativos do Estado da Bahia às normas do Decreto-Lei nº 2.284/1986.

DECRETO N° 32.962 DE 26 DE MARÇO DE 1986

Ver também:
Decreto nº 33.214 de 28 de maio de 1986 - Dispõe sobre a aplicação do Decreto Federal nº 92.592, de 25 de abril de 1986, fixa novo prazo para as providências previstas no § 1º do art. 3º do Decreto estadual nº 32.962, de 26 de março de 1986, e dá outras providências.

Dispõe sobre a adaptação de licitações e contratos administrativos em curso na Administração às normas do Decreto-Lei nº 2.284 de 10 de março de 1986, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que é da competência privativa da União legislar sobre matéria de obrigações e normas gerais de gestão patrimonial e financeira de natureza publica, nos termos do art. 8º, inciso XVII, alíneas b e c, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que as disposições dos arts. 3º, 4º, 7º, 8º, 9º e 23 do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, são cogentes para os Estados-membros;

CONSIDERANDO que o Governo do Estado, através do Convênio firmado, em 03 de março de 1986, com a Presidência da República, se engajou na campanha patriótica de estabilização da moeda e dos preços,

D E C R E T A

Art. 1º - Nenhum contrato celebrado pela Administração Pública, a partir de 28 de fevereiro de 1986, por prazo inferior a um ano, poderá conter qualquer cláusula de reajuste monetário, sob pena de nulidade e de responsabilização da autoridade celebrante, nos termos do art. 122, inciso IV, da Lei nº 4.660, de 8 de abril de 1986.

Redação de acordo com o Decreto nº 33.214 de 28 de maio de 1986.
Redação original: "Art. 1º - Nenhum contrato celebrado pela Administração Pública, a partir de 28 de fevereiro de 1986, por prazo inferior a um ano, poderá conter qualquer cláusula de reajuste monetário, sob pena de nulidade e de responsabilização da autoridade celebrante, nos termos do art. 106, inciso IV, da Lei nº 3.853, de 17 de outubro de 1980."

Art. 2º - Os contratos administrativos celebrados, a partir de 28 de fevereiro de 1986, por prazo superior a um ano, somente poderão conter cláusulas de reajuste vinculado ao valor das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, em cruzados, obedecendo-se às demais disposições da Secção III, do Capítulo III, da Lei nº 4.660, de 8 de abril de 1986.

Redação de acordo com o Decreto nº 33.214 de 28 de maio de 1986.
Redação original: "Art. 2º - Os contratos administrativos celebrados, a partir de 28 de fevereiro de 1986, por prazo superior a um ano, somente poderão conter cláusula de reajuste vinculada ao valor das Obrigações do Tesouro Nacional — OTN, em cruzados, obedecendo-se às demais disposições da Seção III do Capítulo III da Lei nº 3.853, de 17 de outubro de 1980."

Art. 3º - Todos os editais, licitações e contratos administrativos publicados, realizados ou celebrados pelo Estado, ou pelas suas entidades da Administração Descentralizada, serão imediatamente revistos, para a adaptação das cláusulas relativas ao pagamento das respectivas obrigações ás normas dos artigos 3º, 4º, 8º, 9º, 23 e 35 do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986 e às do Decreto Federal nº 92.592, de 25 de abril de 1986.

Redação de acordo com o Decreto nº 33.214 de 28 de maio de 1986.
Redação original: "Art. 3º - Todos os editais, licitações e contratos administrativos, publicados, realizados ou celebrados pelo Estado, ou pelas suas entidades da Administração Descentralizada, serão imediatamente revistos, para a adaptação das cláusulas relativas ao pagamento das respectivas obrigações às normas dos arts. 3º, 4º, 8º, 9º e 23 do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986."

§ 1º - A revisão de cláusulas contratuais, prevista neste artigo, efetuar-se-á até 30 de abril de 1986, mediante celebração de termos aditivos.

§ 2º - São nulas de pleno direito quaisquer cláusulas contratuais que, direta ou indiretamente, procurem repassar para os preços dos produtos ou serviços pactuados os reajustes ou aumentos salariais previstos nos arts. 20 e 22 do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, observado o disposto no seu art. 23.

Art. 4º - Para o cumprimento do disposto nos artigos precedentes serão adotados os seguintes procedimentos:

I - FATURAS

a) Faturas não-sujeitas a encargos financeiros:

Conversão, no dia 28 de fevereiro de 1986, de seu valor em cruzados, de acordo com o art. 19, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986.

b) Faturas sujeitas a encargos financeiros:

Correção pro rata na base pactuada em cruzeiros, desde a data do vencimento até o dia 28 de fevereiro de 1986, e conversão do valor assim encontrado em cruzados de acordo com o art. 1º, § 1º,do Decreto-Lei n9 2.284, de 10 de março de 1986, podendo ser negociados os encargos correspondentes, daí por diante, até o limite máximo de juros da Lei de Usura.

c) Conversão de seu valor em cruzados, na data do vencimento, de acordo com o art. 8º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986.

Redação de acordo com o Decreto nº 33.214 de 28 de maio de 1986.
Redação original: "c) Faturas a vencer após 28 de fevereiro de 1986:
Conversão de seu valor em cruzados, na data do vencimento, de acordo com o art. 8º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986."

d) Faturas correspondentes à prestação de serviços por parte de profissionais liberais, que já haviam sido emitidas em cruzeiros, a vencer após 28 de fevereiro de 1986:

A conversão será feita na proporção de Cr$1.000 por Cz$1,00, ainda que o pagamento se efetue após a vigência do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 6º do Decreto Federal nº 92.592, de 25 de abril de 1986.

Redação de acordo com o Decreto nº 33.214 de 28 de maio de 1986.
Redação original: "d) Faturas emitidas a partir de 1º de marco de 1986:
Proceder como estabelecido no contrato revisto de acordo com este Decreto."

II - LICITAÇÕES

a) Editais ainda não-publicados:

Serão imediatamente revistos, antes de sua publicação.

b) Editais publicados, com prazo em curso:

Retificar o edital, se for o caso, com reposição integral do prazo de publicação (art. 33, § 4º , da Lei nº 3.853, de 17 de outubro de 1980).

c) Licitação em curso, com propostas já apresentadas e não-abertas:

Dar curso ao processo licitatório, aplicando-se o disposto na alínea d.

d) Licitações, com propostas recebidas e abertas, cujos preços ofertados jâ sejam do conhecimento público , homologados ou não, e cujos contratos ainda não tenham sido firmados:

Revisão das cláusulas constantes da proposta ou edital, na forma seguinte:

1. quando o valor proposto for irreajustáve1 , aplicar-se-á o fator de conversão referente à data prevista para o vencimento das faturas, nos termos do art. 8º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986;

2. quando o valor proposto for reajustável e o prazo contratual previsto inferior a doze meses , converter-se-á o valor em cruzeiros para cruzados, pelo fator de conversão correspondente à condição de pagamento constante da proposta;

3. quando o valor proposto for reajustável e o prazo contratual previsto superior a doze meses, converter-se-á o valor em cruzeiros para cruzados, pelo fator de conversão correspondente à condição de pagamento da proposta, permitida a previsão de reajuste de preços contratuais, após doze meses, exclusivamente, pela sua vinculação às Obrigações do Tesouro Nacional — OTN, em cruzados.

III - CONTRATOS

a) Contratos irreajustáveis, pactuados até 28 de fevereiro de 1906:

Conversão do seu valor em cruzados, na forma do artigo 8º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, no vencimento de cada parcela.

Redação de acordo com o Decreto nº 33.214 de 28 de maio de 1986.
Redação original: "a) Contratos irreajustáveis pactuados até 28 de fevereiro de 1986:
O contrato irreajustável terá seu valor convertido em cruzados, na forma do art. 8º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, no vencimento de cada parcela."

b) Contratos reajustáveis, pactuados até 28 de fevereiro de 1986, com cláusula de correção monetária pré-fixada:

Conversão do seu valor em cruzados, na forma do artigo 8º, § 1º do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, no vencimento de cada parcela.

Redação de acordo com o Decreto nº 33.214 de 28 de maio de 1986.
Redação original: "b) Contratos pactuados com cláusula de reajustamento, que estiverem, em 28 de fevereiro de 1986, no período de reajustamento já devido:
Corrigir, pro rata, até 28 de fevereiro de 1986, nas bases pactuadas em cruzeiros, e converter o valor assim obtido em cruzados, na forma do art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, observando-se, ainda, o disposto nos nºs 1, 2 e 3, da alínea seguinte."

c) Contratos reajustáveis, pactuados até 28 de fevereiro de 1986, com cláusula de correção monetária pós-fixada:
Atualização pro-rata tempore e conversão do seu valor em cruzados, na forma estabelecida pelo Decreto Federal nº 92.592, de 25 de abril de 1986, para contratos com base nos índices de ORTN,UPC ou IPCA.

1. Com reajustamento já devido, nos termos dos artigos 62 e 63 da Lei nº 3.853, de 17 de outubro de 1980:

Tomar como base de cálculo, para correção pro-rata tempore, a data do último reajuste, de acordo com o disposto no art. 7º, incisos I e II, e pela tabela do Anexo III, do Decreto Federal nº 92.592, de 25 de abril de 1986.

2. Com reajustamento então ainda não devido, por força do disposto nos artigos 62 e 33, da Lei nº 3.853, de 17 de outubro de 1980:

Tomar como base de cálculo, para correção pro-rata tempore, a data do início da vigência do contrato, de acordo com o disposto no art. 7º, § 1º, do Decreto Federal nº 92.592, de 29 de abril de 1986.

Redação de acordo com o Decreto nº 33.214 de 28 de maio de 1986.
Redação original: "c) Contratos reajustáveis, cujo período de reajustamento seria iniciado após 28 de fevereiro de 1986:
Converter os valores pactuados em cruzeiros para cruzados, pelo índice de conversão da data em que começaria a vigorar o período reajustável, observado o seguinte:
1. quando o prazo contratual ultrapassar doze meses, o reajustamento será devido e efetuado exclusivamente pela vinculação à OTN em cruzados.
2. nos contratos em que foi previsto o pagamento das faturas apresentadas, com termos prefixados de vencimento, o valor contratual respectivo será deflacionado proporcionalmente ao numero de dias entre a apresentação da fatura e seu vencimento, com base na fórmula de deflação estipulada no Decreto-Lei n9 2.284, de 10 de março de 1986, isto é, pelo fator 1,0045n, em que n é igual ao número de dias de intervalo entre as datas de apresentação e vencimento.
3 - nos contratos que tiverem seu valor fixado em preços unitários, serão estes atualizados para 28 de fevereiro de 1986 na forma pactuada, aplicando-se, em seguida, o índice deflator correspondente ao número de dias para o pagamento e convertendo-se em cruzados o valor assim obtido.
Contratos de fornecimento de produtos tabelados:
Aplicar os preços constantes do tabelamento, quando inferiores."

§ 1º - Cada Administrador de unidade centralizada ou descentralizada (autarquias, sociedades de economia mista, empresas publicas e fundações estaduais) deverá também, na oportunidade da revisão, negociar os preços propostos, expurgando-os do acréscimo devido à expectativa inflacionária anterior a 27 de fevereiro de 1986, observando rigorosamente a legislação vigente e levando em conta a proibição de reajuste de preços pelo período mínimo de sessenta dias, exigido nos arts. 62, inciso I, e 63 da Lei Estadual nº 3.853, de 17 de outubro de 1980.

§ 2º - Em qualquer caso, o Administrador poderá optar pela revogação da licitação ou pela rescisão do contrato, sempre quede tal medida possa resultar maior resguardo dos interesses da Administração Pública.

Art. 5º - Sem prejuízo da imediata aplicação deste Decreto, no que couber, os contratos cujo objeto depende de especial fiscalização ou controle da União, serão, oportunamente, ajustados às normas regulamentares que o Governo Federal venha a pedir.

Art. 6º - A Secretaria da Administração baixará as instruções que se façam necessárias à aplicação deste Decreto.

Art. 7º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de março de 1986.

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