Norma
02/04/1986

Parecer Normativo CST nº 7, de 2 de abril de 1986

Estabelece critérios para incidência especial do imposto de renda sobre serviços de propaganda e publicidade.

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Perguntas e respostas

O que é uma Agência de Propaganda de acordo com o Regulamento anexo ao Decreto nº 57.690?
De acordo com o Regulamento anexo ao Decreto nº 57.690, Agência de Propaganda é a pessoa jurídica especializada nos métodos, na arte e na técnica publicitários, que, através de profissionais a seu serviço, estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos Veículos de Divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos e serviços, difundir ideias ou informar o público a respeito de organizações ou instituições a que servem.
Quando ocorre o fato gerador do imposto sobre serviços de propaganda e publicidade?
O fato gerador do imposto sobre serviços de propaganda e publicidade ocorre no instante mesmo de cada pagamento, entrega ou crédito, sendo cada evento um fato gerador autônomo.
O que é um Veículo de Divulgação conforme o Regulamento anexo ao Decreto nº 57.690?
Conforme o Regulamento anexo ao Decreto nº 57.690, Veículo de Divulgação é qualquer meio de divulgação visual, auditiva ou audiovisual, capaz de transmitir mensagens de propaganda ao público, desde que reconhecido pelas entidades sindicais ou associações civis representativas de classe, legalmente registradas.
Qual é a característica essencial do fato gerador da incidência do imposto sobre serviços de propaganda e publicidade?
A característica essencial do fato gerador da incidência do imposto sobre serviços de propaganda e publicidade é a natureza do motivo que determina o pagamento, o crédito ou a entrega da importância em cruzados, de uma pessoa jurídica para outra, subordinados à prestação de serviços de propaganda e publicidade.
O que determina a Instrução Normativa SRF nº 24, de 21 de janeiro de 1986, sobre o recolhimento do imposto?
A Instrução Normativa SRF nº 24, de 21 de janeiro de 1986, determina que o imposto deve ser recolhido pelas agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante, até o último dia útil da quinzena seguinte àquela em que deveria ter havido a retenção.
O que estabelece o artigo 53, inciso II e parágrafo único da Lei 7.450, de 23 de dezembro de 1985?
O artigo 53, inciso II e parágrafo único da Lei 7.450, de 23 de dezembro de 1985, estabelece a incidência de imposto de renda, à alíquota de 5%, sobre as importâncias pagas ou creditadas por serviços de propaganda e publicidade entre pessoas jurídicas, como antecipação do devido na declaração de rendimentos. Excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, atribuindo responsabilidade solidária pela comprovação dos serviços à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária.
Quem é considerado Cliente ou Anunciante segundo o Regulamento anexo ao Decreto nº 57.690?
Segundo o Regulamento anexo ao Decreto nº 57.690, Cliente ou Anunciante é a entidade ou indivíduo que utiliza a propaganda.
O que compõe a base de cálculo do imposto sobre serviços de propaganda e publicidade?
A base de cálculo do imposto sobre serviços de propaganda e publicidade é composta por todas as importâncias pagas, entregues ou creditadas à beneficiária, decorrentes, direta ou indiretamente, da prestação de serviços de propaganda e publicidade. Estão excluídas da base de cálculo as importâncias referentes ao reembolso de despesas e os valores repassados ao Veículo de Divulgação.
Quais importâncias estão excluídas da base de cálculo do imposto sobre serviços de propaganda e publicidade?
Estão excluídas da base de cálculo do imposto sobre serviços de propaganda e publicidade as importâncias referentes ao reembolso de despesas, os valores repassados ao Veículo de Divulgação e os descontos obtidos por antecipação de pagamento.
Como é definida a propaganda segundo o Regulamento anexo ao Decreto nº 57.690, de 19 de fevereiro de 1966?
Segundo o Regulamento anexo ao Decreto nº 57.690, de 19 de fevereiro de 1966, considera-se propaganda qualquer forma remunerada de difusão de ideias, mercadorias, produtos ou serviços, por parte de um anunciante identificado.
Quando a Agência de Propaganda está dispensada de recolher o imposto devido?
A Agência de Propaganda está dispensada de recolher o imposto devido quando o valor do imposto for inferior a Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros), hoje Cz$ 50,00, considerando o limite por anunciante/mês.
Quem é o sujeito passivo obrigado à prestação tributária no contexto do imposto sobre serviços de propaganda e publicidade?
O sujeito passivo obrigado à prestação tributária é a Agência de Propaganda, conforme definido pelo item 3 da Instrução Normativa nº 24/86. No entanto, a sujeição passiva pode ser atribuída a outrem, como no caso do Anunciante desempenhar as funções próprias de Agência de Propaganda ou em situações 'de fato', desde que presentes os demais pressupostos normativos.