Norma
19/05/1986
#149150

Decretos Numerados n. 33143/1986

Ratifica convênios do ICM celebrados em 1986 entre estados para prorrogação de prazos, remissão de multas e alterações em regras tributárias.

DECRETO Nº 33.143 DE 19 DE MAIO DE 1986

Ratifica os Convênios ICM de nºs 01/86 a 15/86.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no Art. 4º da Lei complementar nº 24 de 07.01.1975.

D E C R E T A

Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICM nºs 01/86, 02/86, 03/86, 04/86, 05/86, 06/86, 07/86, 08/86, 09/86, 10/86, 11/86, 12/86, 13/86, 14/86 e 15/86, celebrados em Brasília, D.F., no dia 29 de abril de 1986, cujos textos, em anexo, foram publicados no Diário Oficial da União, datado de 02 de maio de 1986.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 19 de maio de 1986.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

GOVERNADOR

LUIZ ALBERTO DE SOUZA

SECRETÁRIO DA FAZENDA

CONVÊNIO ICM 01/86

Prorroga o prazo mencionado nos Convênios ICM 13/84, de 08.05. 84, 24/84, de 11.09.84 e 04/85, de 12.03.85.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO.

Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina, autorizado a prorrogar os prazos previstos nos Convênios ICM 13/84, de 08.05. 84, 24/84, de 11.09.84 e 04/85, de 12.03.85 nos seguintes termos:

a) o prazo do imposto devido, até o dia 28 de fevereiro de 1986;

b) o prazo para requerimento, até o dia 30 de junho de 1986.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de abril de 1986.

Ministro da Fazenda - Dilson Funaro; Acre - Alcides Dutra de Lima; Alagoas - Aloísio Barroso; Amazonas - Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal - Marco Aurélio Martins Araújo; Espírito Santo – Orlando Caliman; Goiás - Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão – Juraci Homem do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso - Benones Paula Souza p/ José Augusto Martinez de Araújo Souza; Mato Grosso do Sul - Mauro Wasilewski p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - Zélice Pereira de Moraes; Paraná - Percy Rigotto p/ João Elísio Ferraz de Campos; Pernambuco — Luiz de Sá Monteiro; Piauí - José Harold de Arêa Matos; Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte – Haroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado de Campos; Rondônia - João Marco Salvalaggio; Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena; São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca; Sergipe - José Cláudio Rodrigues Cardoso p/ Hildegards Azevedo Santos.

CONVÊNIO ICM 02/86

Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão de muitas para empresas que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986 tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder remissão de multas decorrentes de créditos tributários constituídos até 30 de março de 1986, inscritos ou não em dívida ativa, de responsabilidade de:

- A. Magalhães;

- Bel Lar Móveis Ltda;

- Buchele & Irmãos Ltda;

- Cooperativa Agrícola Mista Regional Pindorama Ltda;

- Cooperativa de Pesca Porto Belo Ltda;

- Famovest - Fábrica de Móveis Estofados Ltda;

- Fecularia Subida Ltda;

- Indústria de Móveis Domingos Ltda;

- Madeireira D. L. Ltda;

- Indústria de Móveis Trevolar Ltda.

Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não implicará em restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de abril de 1986.

Ministro da Fazenda - Dilson Funaro; Acre - Alcides Dutra de Lima; Alagoas - Aloísio Barroso; Amazonas - Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal - Marco Aurélio Martins Araújo; Espírito Santo – Orlando Caliman; Goiás - Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão – Juraci Homem do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso - Benones Paula Souza p/ José Augusto Martinez de Araújo Souza; Mato Grosso do Sul - Mauro Wasilewski p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - Zélice Pereira de Moraes; Paraná - Percy Rigotto p/ João Elísio Ferraz de Campos; Pernambuco - Luiz de Sá Monteiro; Piauí - José Harold de Arêa Matos; Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte – Harold de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado de Campos; Rondônia - João Marco Salvalaggio; Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena; São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca; Sergipe - José Cláudio Rodrigues Cardoso p/ Hildegards Azevedo Santos.

CONVÊNIO ICM 03/86

Altera o Convênio ICM 44/85, de 27.09.85.

O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O inciso I do "caput" da Cláusula primeira do Convênio ICM 44/85, de 27 de setembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

" I - motoristas profissionais que, comprovadamente, a critério da Secretaria de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, exerciam no dia 11 de dezembro de 1985, a atividade de condutor autônomo de passageiros e desde que destinem o automóvel à utilização nessa atividade na categoria de aluguel (táxi);"

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de abril de 1986.

Ministro da Fazenda - Dilson Funaro; Acre - Alcides Dutra de Lima; Alagoas - Aloísio Barroso; Amazonas - Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal - Marco Aurélio Martins Araújo; Espírito Santo – Orlando Caliman; Goiás - Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão – Juraci Homem do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso - Benones Paula Souza p/ José Augusto Martinez de Araújo Souza; Mato Grosso do Sul - Mauro Wasilewski p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - Zélice Pereira de Moraes; Paraná - Percy Rigotto p/ João Elísio Ferraz de Campos; Pernambuco - Luiz de Sá Monteiro; Piauí - José Harold de Arêa Matos;
Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte – Haroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado de Campos; Rondônia - João Marco Salvalaggio; Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena; São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca; Sergipe - José Cláudio Rodrigues Cardoso p/ Hildegards Azevedo Santos.

CONVÊNIO ICM 04/86

Reinclui o Estado do Maranhão nas disposições do Convênio ICM nº 23/81, de 05.11.81.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica reincluído o Estado do Maranhão nas disposições do Convênio ICM nº 23/81, de 05.11.81.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de abril de 1986.

Ministro da Fazenda - Dilson Funaro; Acre - Alcides Dutra de Lima; Alagoas - Aloísio Barroso; Amazonas - Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal - Marco Aurélio Martins Araújo; Espírito Santo – Orlando Caliman; Goiás - Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão – Juraci Homem do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso - Benones Paula Souza p/ José Augusto Martinez de Araújo Souza; Mato Grosso do Sul - Mauro Wasilewski p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - Zélice Pereira de Moraes; Paraná - Percy Rigotto p/ João Elísio Ferraz de Campos; Pernambuco - Luiz de Sã Monteiro; Piauí - José Harold de Arêa Matos; Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte - Haroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado de Campos; Rondônia - João Marco Salvalaggio; Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena; São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca; Sergipe - José Cláudio Rodrigues Cardoso p/ Hildegards Azevedo Santos.

CONVÊNIO ICM 05/86

Prorroga a suspensão da exigência de manutenção de arquivo magnético prevista no Convênio ICM 01/84, de 8 de maio de 1984.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Prorroga até 31 de dezembro de 1986, a suspensão da exigência de manutenção de arquivo magnético, prevista no Convênio ICM 01/84, de 8 de maio de 1984.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 29 de abril de 1986.

Ministro da Fazenda - Dilson Funaro; Acre - Alcides Dutra de Lima; Alagoas - Aloísio Barroso; Amazonas - Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal - Marco Aurélio Martins Araújo; Espírito Santo – Orlando Caliman; Goiás - Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão – Juraci Homem do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso - Benones Paula Souza p/ José Augusto Martinez de Araújo Souza; Mato Grosso do Sul - Mauro Wasilewski p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - Zélice Pereira de Moraes; Paraná - Percy Rigotto p/ João Elísio Ferraz de Campos; Pernambuco - Luiz de Sá Monteiro; Piauí - José Harold de Arêa Matos; Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte – Haroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado de Campos; Rondônia - João Marco Salvalaggio; Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena; São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca; Sergipe - José Cláudio Rodrigues Cardoso p/ Hildegards Azevedo Santos.

CONVÊNIO ICM 06/86

Altera a redação do dispositivo do Convênio ICM 64, de 11 de dezembro de 1985, que dispõe sobre as operações realizadas pela Companhia de Financiamento da Produção - CFP.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o item 9 da Cláusula primeira do Convênio ICM 64, de 11 de dezembro de 1985:

"9 - Independentemente de isenção, diferimentos ou quaisquer outros favores concedidos a produtores pelos Estados na primeira operação, excetuados os casos em que o benefício atinja diretamente o produto até a comercialização final, a CFP, na qualidade de contribuinte substituto do produtor, recolherá, nos prazos previstos neste regime especial, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias incidente nas operações de aquisição de mercadorias à maior alíquota interestadual em vigor para as operações que destinem mercadorias a contribuintes, para comercialização ou industrialização, calculada sobre o preço mínimo decretado pelo Governo Federal, assim entendido o valor efetivamente pago ao agricultor. O "AGF" será lançado no Registro de Entradas, na coluna "Operações com Crédito do Imposto". Nas entradas decorrentes de operações já tributadas, a CFP terá direito de creditar-se do imposto pago."

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de abril de 1986.

Ministro da Fazenda — Dilson Funaro; Acre - Alcides Dutra de Lima; Alagoas - Aloísio Barroso; Amazonas - Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal - Marco Aurélio Martins Araújo; Espírito Santo – Orlando Caliman; Goiás - Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão – Juraci Homem do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso - Benones Paula Souza p/ José Augusto Martinez de Araújo Souza; Mato Grosso do Sul - Mauro Wasilewski p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - Zélice Pereira de Moraes; Paraná - Percy Rigotto p/ João Elísio Ferraz de Campos; Pernambuco - Luiz de Sá Monteiro; Piauí - José Harold de Arêa Matos; Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte – Haroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado de Campos; Rondônia - João Marco Salvalaggio; Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena; São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca; Sergipe - José Cláudio Rodrigues Cardoso p/ Hildegards Azevedo Santos.

CONVÊNIO ICM 07/86

Altera o Convênio ICM 5/76 que trata das operações com café cru.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças do Estados e do Distrito Federal, na 41a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e

Considerando a implantação, pelo Governo Federal, do Plano de Estabilização da Economia, a se constituir marco histórico na vida deste País e referencial da Nova República;

Considerando ser imperioso estabelecer critério de fixação da base de cálculo para as operações com café crú que, com serem mais simples e consentâneos com a nova realidade econômica brasileira, permitam manter mais estáveis os valores das respectivas pautas e agilizar a sua divulgação;

Considerando a necessidade de os Estados continuarem a participar da política de comércio exterior, voltada para o incremento das exportações, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - As cláusulas primeira, segunda e terceira do Convênio ICM 5/76, de 18 de março de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira - Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias será o preço mínimo de registro, convertido em cruzados à taxa cambial de compra vigente, da data do embarque do café para o exterior.

§ 1º - O imposto de que trata esta Cláusula será recolhido por guia especial até o 15º (décimo quinto) dia após o embarque do café.

§ 2º - Poderá o contribuinte antecipar o pagamento do imposto, convertendo em cruzados o valor indicado no "caput" à taxa cambial de compra vigente no dia do referido pagamento.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, se o contribuinte efetuar o pagamento até o 15º (décimo quinto) dia após a emissão da guia de exportação, a conversão será feita mediante a aplicação da taxa cambial de compra vigente no dia daquela emissão.

Cláusula segunda - Nas operações interestaduais com café cru, ressalvadas as hipóteses previstas nas cláusulas terceira e quarta, a base de cálculo será o valor equivalente ao preço mínimo de registro referido na Cláusula anterior, convertido em cruzados à taxa cambial de compra vigente, da data de ocorrência do fato gerador.

§ 1º - O disposto nesta Cláusula aplicar-se-á também às remessas com destino a Estados desprovidos de porto exportador de café.

§ 2º - Quando houver diversificação de preços mínimos de registro em função de portos de embarque, adotar-se-á, para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, o menor preço de registro fixado para o tipo de café objeto da operação.

§ 3º — Se da aplicação do disposto nesta Cláusula resultar acumulo de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, a sua absorção far-se-á na forma estabelecida na legislação estadual ou em protocolo celebrado entre os Estados envolvidos nas operações.

§ 4º - O imposto de que trata esta Cláusula será recolhido por guia especial antes de iniciada a remessa da mercadoria.

§ 5º - Tratando-se de café em coco, a base de cálculo corresponderá a 1/3 (um terço) do valor apurado nos termos desta Cláusula.

§ 6º - A aplicação do disposto nesta Cláusula, relativamente ao Estado de Pernambuco, é condicionada a Protocolo firmado entre os Estados interessados.

Cláusula terceira - Nas operações que destinem café ao Instituto Brasileiro do Café -IBC, a base de cálculo será o preço mínimo de garantia fixado pela autarquia.

Parágrafo único - O pagamento do imposto será efetuado na forma e prazo estabelecidos na legislação estadual."

Cláusula segunda - A cláusula nona do Convênio ICM 5/76 de 18 de março de 1976, fica revigorada, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula nona - Para efeito de aplicação do disposto nas Cláusulas primeira e segunda, estando fechado o registro para embarque no mês, adotar-se-á, sucessivamente:

I - o valor relativo a embarque futuro, imediato;

II - o valor vigente na data em que se encerrou o acolhimento do registro."

Cláusula terceira - Até o dia 31 de dezembro de 1986, da base de cálculo apurada nos termos das Cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM 5/76 de 18 de março de 1976, deduzir-se-á a parcela equivalente ao Imposto de Exportação.

Cláusula quarta - A operação de exportação já registrada no Instituto Brasileiro do Café - IBC, sob os critérios anteriores à vigência deste Convênio, aplicar-se-ão as normas ora estabelecidas se o respectivo embarque não se realizar na época declarada.

Cláusula quinta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 15 de maio de 1986, exceto em relação à Cláusula terceira do Convênio ICM 5/76 de 18 de março de 1976 com a redação deste Convênio, que produzirá efeitos a partir de 2 de maio de 1986.

Brasília, DF, 29 de abril de 1986.

Ministro da Fazenda - Dilson Funaro; Acre - Alcides Dutra de Lima; Alagoas - Aloísio Barroso; Amazonas - Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal - Marco Aurélio Martins Araújo; Espírito Santo – Orlando Caliman; Goiás - Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão – Juraci Homem do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso - Benones Paula Souza p/ José Augusto Martinez de Araújo Souza; Mato Grosso do Sul - Mauro Wasflewski p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - Zélice Pereira de Moraes; Paraná - Percy Rigotto p/ João Elísio Ferraz de Campos; Pernambuco - Luiz de Sá Monteiro; Piauí - José Harold de Arêa Matos; Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte – Haroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado de Campos; Rondônia - João Marco Salvalaggio; Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena; São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca; Sergipe - José Cláudio Rodrigues Cardoso p/ Hildegards Azevedo Santos.

CONVÊNIO ICM 08/86

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a cancelar créditos tributários de responsabilidade de entidade que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a cancelar os créditos tributários constituídos contra Companhia Riograndense de Laticínios e Correlatos (CORLAC), empresa de economia mista estadual, por vendas efetuadas à Legião Brasileira de Assistência (LBA), no período compreendido entre 1º.06.81 a 08.08.85.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de abril de 1986.

Ministro da Fazenda - Dilson Funaro; Acre - Alcides Dutra de Lima; Alagoas - Aloísio Barroso; Amazonas - Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal – Marco Aurélio Martins Araújo; Espírito Santo – Orlando Caliman; Goiás - Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão – Juraci Homem do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso - Benones Paula Souza p/ José Augusto Martinez de Araújo Souza; Mato Grosso do Sul - Mauro Wasilewski p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - Zélice Pereira de Moraes; Paraná - Percy Rigotto p/ João Elísio Ferraz de Campos; Pernambuco - Luiz de Sá Monteiro; Piauí - José Harold de Arêa Matos; Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte - Haroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado de Campos; Rondônia - João Marco Salvalaggio; Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena; São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca; Sergipe - José Cláudio Rodrigues Cardoso p/ Hildegards Azevedo Santos.

CONVÊNIO ICM 09/86

Inclui o Estado do Rio Grande do Sul nas disposições do Convênio 05/85, de 12.03.85, alterado pelo Convênio ICM 45/85, de 11 de dezembro de 1985.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul incluído nas disposições do Convênio ICM 05/85, de 12 de março de 1985, alterado pelo Convênio ICM 45/85, de 11 de dezembro de 1985.

Cláusula segunda - O disposto na Cláusula anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1986, ficando revogado o Convênio ICM 55/85, de 11 de dezembro de 1985.

Brasília, DF, 29 de abril de 1986.

Ministro da Fazenda - Dilson Funaro; Acre - Alcides Dutra de Lima; Alagoas - Aloísio Barroso; Amazonas - Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal - Marco Aurélio Martins Araújo; Espírito Santo – Orlando Caliman; Goiás - Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão – Juraci Homem do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso - Benones Paula Souza p/ José Augusto Martinez de Araújo Souza; Mato Grosso do Sul - Mauro Wasilewski p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - Zélice Pereira de Moraes; Paraná - Percy Rigotto p/ João Elísio Ferraz de Campos; Pernambuco - Luiz de Sá Monteiro; Piauí - José Harold de Arêa Matos; Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte – Haroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado de Campos; Rondônia - João Marco Salvalaggio; Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena; São Paulo -Marcos Giannetti da Fonseca; Sergipe - José Cláudio Rodrigues Cardoso p/ Hildegards Azevedo Santos.

CONVÊNIO ICM 10/86

Autoriza o Estado da Bahia a conceder remissão de créditos tributários para as empresas que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder remissão de créditos tributários constituídos, mesmo que juizados, e relativos à apropriação indevida de créditos fiscais, no exercício de 1980, de operações com fumo em folhas, das empresas abaixo nominadas:

01 - Amerino Portugal S.A. - Comércio e Indústria

02 - Carvalho e Falcão Ltda.

03 - Cia. de Participações Erdieck

04 - Comercial Overbeck Ltda.

05 - Ermor Indústria e Comércio de Fumos Ltda.

06 - Exportadora de fumos Altino da Fonseca Ltda.

07 - Exportadora de fumos São Felix Ltda.

08 - Fumos Urusil Ltda.

09 - Companhia Panamericana de Tabacos - COPATA

10 - Este Asiatico Comércio e Indústria Ltda.

11 - Carl Leone Ltda.

12 - Iphaco - Exportadora Ltda.

13 - Tabarama - Tabacos do Brasil Ltda.

Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não implicará na restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de abril de 1986.

Ministro da Fazenda - Dilson Funaro; Acre - Alcides Dutra de Lima; Alagoas - Aloísio Barroso; Amazonas - Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal - Marco Aurélio Martins Araújo; Espírito Santo - Orlando Caliman; Goiás - Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão – Juraci Homem do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso - Benones Paula Souza p/ José Augusto Martinez de Araújo Souza; Mato Grosso do Sul - Mauro Wasilewski p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - Zélice Pereira de Moraes; Paraná - Percy Rigotto p/ João Elísio Ferraz de Campos; Pernambuco - Luiz de Sá Monteiro; Piauí - José Harold de Arêa Matos; Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte - Haroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado de Campos; Rondônia - João Marco Salvalaggio; Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena; São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca; Sergipe – José Cláudio Rodrigues Cardoso p/ Hildegards Azevedo Santos.

CONVÊNIO ICM 11/86

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a cancelar multas referentes a crédito tributário constituído em relação a café.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a cancelar as multas e Acréscimos de Incentivos à Arrecadação referentes a créditos tributários constituídos, relativos a créditos fiscais indevidadmente utilizados em aquisições de café do Instituto Brasileiro do Café - IBC, em datas anteriores a 17 de maio de 1982.

parágrafo único - O cancelamento fica condicionado a que o imposto, referente aquele período, seja pago, devidamente corrigido, dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação da ratificação nacional deste Convênio.

Cláusula segunda - O disposto na Cláusula anterior não implicará em restituição ou compensação de importâncias pagas ou compensadas.

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de abril de 1986.

Ministro da Fazenda - Dilson Funaro; Acre - Alcides Dutra de Lima; Alagoas - Aloísio Barroso; Amazonas - Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal - Marco Aurélio Martins Araújo; Espírito Santo – Orlando Caliman; Goiás - Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão – Juraci Homem do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso - Benones Paula Souza p/ José Augusto Martinez de Araújo Souza; Mato Grosso do Sul - Mauro Wasilewski p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - Zélico Pereira de Moraes; Paraná - Percy Rigotto p/ João Elísio Ferraz de Campos; Pernambuco - Luiz de Sá Monteiro; Piauí - José Harold de Arêa Matos; Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte – Haroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado de Campos; Rondônia - João Marco Salvalaggio; Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena; São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca; Sergipe - José Cláudio Rodrigues Cardoso p/ Hildegards Azevedo Santos.

CONVÊNIO ICM 12/86

Autoriza o Estado do Paraná a conceder remissão de créditos tributários das empresas que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte"

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder remissão parcial de créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, de responsabilidade das empresas Indústria de Moveis Guelmann do Paraná S/A, decorrentes de obrigações tributárias anteriores a junho de 1985, INCOPAST - Indústria e Comércio de Pasta Mecânica Ltda., decorrentes de obrigações tributárias anteriores a agosto de 1984, e SUPERESPUMA - Indústria Paranaense de Polímeros Ltda. decorrentes de obrigações tributárias ocorridas entre abril de 1983 a julho de 1984, desde que o imposto seja pago no prazo de 30 dias da data da ratificação nacional deste Convênio.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de abril de 1986.

Ministro da Fazenda - Dilson Funaro; Acre - Alcides Dutra de Lima; Alagoas - Aloísio Barroso; Amazonas - Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal - Marco Aurélio Martins Araújo; Espírito Santo – Orlando Caliman; Goiás - Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão – Juraci Homem do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso - Benones Paula Souza p/ José Augusto Martinez de Araújo Souza; Mato Grosso do Sul - Mauro Wasilewski p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - Zélice Pereira de Moraes; Paraná - Percy Rigotto p/ João Elísio Ferraz de Campos; Pernambuco - Luiz de Sá Monteiro; Piauí — José Harold de Arêa Matos;
Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte - Haroldo
de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado de Campos;
Rondônia - João Marco Salvalaggio; Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena; São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca; Sergipe - José Cláudio Rodrigues Cardoso p/ Hildegards Azevedo Santos.

CONVÊNIO ICM 13/86

Acrescenta o inciso V à Cláusula sexta do Convênio ICM 35/83, de 06.03.83.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de l986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Nº 24, de 07 de janerio de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica acrescentada à Cláusula sexta do Convênio ICM 35/83 o inciso V, com a seguinte redação:

"V - farelo de casca e de semente de uva."

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de abril de 1986.

Ministro da Fazenda - Dilson Funaro; Acre - Alcides Dutra de Lima; Alagoas - Aloísio Barroso; Amazonas - Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal - Marco Aurélio Martins Araújo; Espírito Santo Orlando Caliman; Goiás - Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão – Juraci Homem do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso - Benones Paula Souza p/ José Augusto Martinez de Araújo Souza; Mato Grosso do Sul - Mauro Wasilewski p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - Zélice Pereira de Moraes; Paraná - Percy Rigotto p/ João Elísio Ferraz de Campos; Pernambuco - Luiz de Sá Monteiro; Piauí - Jose Harold de Arêa Matos; Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte - Haroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado de Campos; Rondônia - João Marco Salvalaggio; Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena; São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca; Sergipe - José Cláudio Rodrigues Cardoso p/ Hildegards Azevedo Santos.

CONVÊNIO ICM 14/86

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder remissão parcial de créditos tributários de responsabilidade das empresas que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília/ DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder remissão parcial dos créditos tributários, constituídos até 21 de setembro de 1983, de responsabilidade de HOTEL ALPINA LTDA. e CIA. ALPINA DE TURISMO, desde que o valor do imposto devido e atualizado seja pago até 120 (cento e vinte) dias a contar da entrada em vigor do presente Convênio."

Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de abril de 1986.

Ministro da Fazenda - Dilson Funaro; Acre - Alcides Dutra de Lima; Alagoas - Aloísio Barroso; Amazonas — Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal - Marco Aurélio Martins Araújo; Espírito Santo – Orlando Caliman Goiás - Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão – Juraci Homem do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso - Benones Paula Souza p/ José Augusto Martinez de Araújo Souza; Mato Grosso do Sul - Mauro Wasilewski p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba – Zélice Pereira de Moraes; Paraná - Percy Rigotto p/ Joao Elísio Ferraz de Campos; Pernambuco - Luiz de Sá Monteiro; Piauí - José Harold de Arêa Matos; Rio de Janeiro — Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte - Haroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul — José Hipólito Machado de Campos; Rondônia - João Marco Salvalaggio; Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena; São Paulo — Marcos Giannetti da Fonseca; Sergipe - José Cláudio Rodrigues Cardoso p/ Hildegards Azevedo Santos.

CONVÊNIO ICM 15/86

Autoriza o Estado de Goiás a conceder remissão do ICM incidente na circulação interna de gado de cria.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de fabril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder remissão para os créditos tributários constituídos até 28/02/86, relativos à circulação interna de gado de cria.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de abril de 1986.

Ministro da Fazenda - Dilson Funaro; Acre - Alcides Dutra de Lima; Alagoas - Aloísio Barroso; Amazonas - Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal - Marco Aurélio Martins Araújo; Espírito Santo - Orlando Caliman; Goiás - Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão – Juraci Homem do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso - Benones Paula Souza p/ José Augusto Martinez de Araújo Souza; Mato Grosso do Sul - Mauro Wasilewski p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - Zélice Pereira de Moraes; Paraná — Percy Rigotto p/ João Elísio Ferraz de Campos; Pernambuco - Luiz de Sá Monteiro; Piauí — José Harold de Arêa Matos; Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte - Haroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - Jose Hipólito Machado de Campos; Rondônia - João Marco Salvalaggio; Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena; são Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca; Sergipe - José Cláudio Rodrigues Cardoso p/ Hildegards Azevedo Santos.