Revogada Norma
28/12/2011
#153885

Instrução Normativa RFB nº 1229, de 21 de dezembro de 2011

Dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA DO PARCELAMENTO
Art. 1º Os débitos de responsabilidade das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP), apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos devidos pelas Microempresas, pelas Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, observadas as disposições constantes desta Instrução Normativa.
§ 1º O parcelamento de que trata esta Instrução Normativa não se aplica:
I - aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);
II - aos débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) e de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) inscritos em dívida ativa do respectivo ente;
III - às multas por descumprimento de obrigação acessória;
IV - à Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, no caso de empresa optante, tributada com base:
a) nos Anexos IV e V à Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, até 31 de dezembro de 2008;
b) no Anexo IV à Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;
V - aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
VI - aos débitos lançados de ofício pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) anteriormente à disponibilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), de que trata o art. 78 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.
§ 2º Na hipótese do inciso VI do § 1º, os débitos poderão ser parcelados na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009.
§ 3º É vedado o parcelamento de que trata esta Instrução Normativa:
I - para os sujeitos passivos com falência decretada; e
II - enquanto não integralmente pago parcelamento anterior.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO
Art. 2º Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço , por meio da opção "Pedido de Parcelamento de Débitos Apurados no Simples Nacional".
§ 1º O pedido de parcelamento deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 2º Na hipótese de empresa cujos atos constitutivos estejam baixados, o pedido de parcelamento será formulado em nome do titular ou de um dos sócios.
§ 3º Os pedidos implicarão confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento, existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável, e configurarão confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC), sujeitando a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO III
DO DEFERIMENTO
Art. 3º O pedido de parcelamento importa em suspensão da exigibilidade dos débitos, ficando o deferimento do pedido condicionado à existência de posterior pagamento da 1ª ( primeira) prestação.
§ 1º Até a divulgação das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedidos de parcelamento, o devedor fica desobrigado de efetuar qualquer pagamento.
§ 1º A partir do mês de março de 2013 até o mês anterior ao da divulgação das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedidos de parcelamento, fica o devedor obrigado a recolher, a cada mês, prestação em valor não inferior ao previsto no § 1º do art. 5º.
§ 2º Depois da divulgação da consolidação, caso não seja efetuado o pagamento da 1ª (primeira) parcela até o último dia útil do mês subsequente ao da divulgação, o pedido de parcelamento será considerando sem efeito.
§ 2º Caso não seja efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação até o último dia útil do mês de março de 2013, o pedido de parcelamento será considerado sem efeito.
Art. 4º A consolidação dos débitos terá por base o mês em que for formalizado o pedido de parcelamento e resultará da soma:
I - do principal;
II - da multa de mora;
III - da multa de ofício; e
IV - dos juros de mora.
§ 1º Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:
I - 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
II - 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª (primeira) instância.
§ 2º O valor consolidado da dívida, bem como o acompanhamento dos pedidos serão divulgados no sítio da RFB na Internet, no endereço mencionado no caput do art. 2º, no Portal e-CAC.
CAPÍTULO V
DO VALOR DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO
Art. 5º O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número de parcelas do parcelamento concedido.
§ 1º O valor mínimo da parcela é de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º O valor mínimo da parcela é de R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 2º O valor de cada prestação será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 3º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
§ 4º O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
CAPÍTULO VI
DO REPARCELAMENTO
Art. 6º Será admitido até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional, constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos.
§ 1º O deferimento do pedido de reparcelamento fica condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela em valor correspondente a:
I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
§ 2º Caso haja parcelamento de débitos do Simples Nacional em curso, é facultado ao sujeito passivo solicitar a desistência do referido parcelamento com o objetivo de solicitar reparcelamento.
§ 3º A desistência de parcelamento cujos débitos foram objeto do benefício previsto no § 1º do art. 4º, com a finalidade de reparcelamento do saldo devedor, implica restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita, sendo que o benefício da redução será aplicado ao reparcelamento caso a negociação deste ocorrer dentro dos prazos previstos nos incisos I e II do mesmo dispositivo.
§ 4º O reparcelamento para inclusão de débitos relativos ao ano-calendário de 2011, se solicitado até a data de divulgação da consolidação de que trata o § 2º do art. 5º:
§ 4º O reparcelamento para inclusão de débitos relativos ao ano-calendário de 2011, se solicitado até a data de divulgação da consolidação de que trata o § 2º do art. 4º:
I - não contará para efeito do limite de que trata o caput; e
II - não estará sujeito ao recolhimento de que trata o § 1º.
CAPÍTULO VII
DA RESCISÃO
Art. 7º Implicará rescisão do parcelamento, a falta de pagamento de:
I - 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.
§ 1º É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
§ 2º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança.
§ 3º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará restabelecimento do montante das multas de que trata o § 1º do art. 4º proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita.
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA
Art. 8º Poderá ser realizada, de ofício ou a pedido, revisão da dívida consolidada.
Parágrafo único. Na hipótese de revisão a pedido, o sujeito passivo deverá dirigir-se à unidade da RFB de seu domicílio tributário, onde deverá protocolar o Pedido de Revisão de Dívida Parcelada, na forma do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Aplica-se subsidiariamente aos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa o disposto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2009.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ZAYDA BASTOS MANATTA
Anexo Único
PEDIDO DE REVISÃO DE DÍVIDA PARCELADA – SIMPLES NACIONAL

Perguntas e respostas

Qual portaria subdelegou a competência ao Diretor do Departamento de Controle Econômico da SUSEP?
A competência foi subdelegada pela Portaria nº 162, de 25 de junho de 1985, do Superintendente da SUSEP.
Qual foi o valor do aumento de capital social da Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres 'Phenix de Porto Alegre'?
O capital social foi aumentado de Cz$ 6.696.000,00 para Cz$ 26.040.000,00.
Qual é a função do Diretor do Departamento de Controle Econômico da SUSEP?
O Diretor do Departamento de Controle Econômico (DECON) da SUSEP tem a função de supervisionar e controlar aspectos econômicos das entidades supervisionadas, utilizando competências subdelegadas pelo Superintendente da SUSEP.
Como foi realizado o aumento de capital social da Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres 'Phenix de Porto Alegre'?
O aumento de capital social foi realizado mediante o aproveitamento de reservas disponíveis, incluindo a correção monetária do capital, conforme deliberação dos acionistas em Assembleia Geral Ordinária realizada cumulativamente com a Assembleia Geral Extraordinária em 31 de março de 1986.
Qual é a data da Portaria SUSEP/DECON nº 073?
A Portaria SUSEP/DECON nº 073 é datada de 09 de junho de 1986.
O que é a SUSEP?
A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) é uma autarquia federal responsável pela supervisão e fiscalização dos mercados de seguros, previdência privada aberta, capitalização e resseguros no Brasil.
Qual é a sede da Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres 'Phenix de Porto Alegre'?
A sede da Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres 'Phenix de Porto Alegre' está localizada na cidade de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul (RS).
Qual é o número do processo SUSEP relacionado à alteração do capital social da Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres 'Phenix de Porto Alegre'?
O número do processo SUSEP relacionado é 006-335/86.
Quando foi realizada a Assembleia Geral que deliberou sobre o aumento de capital da Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres 'Phenix de Porto Alegre'?
A Assembleia Geral Ordinária, realizada cumulativamente com a Assembleia Geral Extraordinária, ocorreu em 31 de março de 1986.
Qual foi a alteração aprovada na Portaria SUSEP/DECON nº 073, de 09 de junho de 1986?
A alteração aprovada foi no artigo 5º do Estatuto da Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres 'Phenix de Porto Alegre', referente ao aumento de seu capital social de Cz$ 6.696.000,00 para Cz$ 26.040.000,00.

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