Revogada Norma
26/06/1986
#7141

Resolução Nº 1.142

Autoriza emissão de Letras do Tesouro Nacional com juros flutuantes e registro no sistema SELIC.

                        RESOLUCAO N. 001142                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos  arts.
4.,  inciso  VII,  e 10, inciso XI, da referida Lei  e  nos arts. 1.,
Parágrafo 2., e 9. do Decreto-lei n. 1.079, de 29.01.70,             

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Autorizar a emissão pelo Banco Central  de  Letras  do
Tesouro Nacional (LTN) com as seguintes características:             

         a)   valor   nominal:  múltiplo  de  Cz$1.000,00   (um   mil
cruzados);                                                           

         b)  prazo: múltiplo de 63 (sessenta e três) dias, mínimo  de
378 (trezentos e setenta e oito) dias;                               

         c) modalidade: nominativa-transferível;                     

         d)  juros:  flutuantes, redefinidos  para  cada  período  de
fluência e calculados sobre o valor nominal;                         

         e) pagamento dos juros: a cada 63 (sessenta e três) dias;   

         f)  colocação:  através  de ofertas  públicas  competitivas,
cujas condições serão divulgadas pelo Banco Central;                 

         g)  resgate:  pelo  valor nominal, no vencimento,  acrescido
dos juros do período.                                                

         II  - A emissão das LTN previstas nesta Resolução será feita
exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro  no  Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), administrado pelo Banco
Central do Brasil.                                                   

         III  -  Os  juros previstos na alínea "d" do  item  I  serão
fixados  com  base na taxa média de colocação, junto ao público,  das
LTN  de  63  (sessenta e três) dias de prazo, ofertadas no início  de
cada  período  de fluência, desde que o volume absorvido  caracterize
processo competitivo de formação de taxas.                           

         IV  -  Na  hipótese  de não serem preenchidas  as  condições
previstas no item precedente, os juros serão calculados com  base  na
taxa  referencial  dos  Certificados de  Depósitos  Bancários  (CDB),
segundo a fórmula a ser definida pelo Banco Central do Brasil.       

         V  -  O  Banco Central do Brasil fica autorizado a modificar
os  prazos  e períodos de fluência de juros fixados nesta  Resolução,
bem como adotar as medidas necessárias à sua execução.               

         VI  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 26 de junho de 1986        


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente