Fixa prazos para utilização da Guia de Importação no despacho aduaneiro.
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada, pelo Ministro da Fazenda, na Portaria nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto no artigo 433, II, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985,
RESOLVE:
A utilização da Guia de Importação no despacho aduaneiro, em importações por via terrestre, far-se-á com observância dos seguintes prazos, entre a data de emissão do conhecimento e a da formalização da entrada do veículo:
I — quinze (15) dias, na hipótese de mercadoria procedente de país limítrofe;
Il — trinta (30) dias, na hipótese de mercadoria procedente de país não limítrofe.
2. Na inobservância dos prazos estabelecidos no item anterior, reputar-se-á a importação como efetuada sem guia, para os fins do artigo 526, do Regulamento Aduaneiro.
3. Fica revogada a Instrução Normativa do SRF nº 002, de 02 de janeiro de 1986.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA