Revogada Norma
22/07/1986
#254421

Instrução Normativa SRF nº 86, de 21 de julho de 1986

Contribuinte estabelecido em Roraima

Contribuinte estabelecido em Roraima

O Secretário da Receita Federal, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o Convênio ICM n° 16/86, ratificado nacionalmente conforme publicação no Diário Oficial da União de 07 de julho de 1986,
RESOLVE:
I - A base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido por contribuinte estabelecido no Território Federal de Roraima, relativamente as operações internas com mercadorias adquiridas por pessoas domiciliadas na República da Venezuela ou na República Cooperativista da Guiana, é de 75% (setenta e cinco por cento) do valor de que decorrer a saída.
I.1 - A alíquota incidente sobre tais operações é de 17% (dezessete por cento).
I.2 - O disposto neste item somente alcança operações:
a) com mercadorias que, por sua natureza e quantidade, não devam ser consumidas no território nacional; e
b) amparadas pela Instrução Normativa n° 45, de 17 de maio de 1983, estando a fruição do benefício condicionada à efetiva saída, do território nacional, das respectivas mercadorias.
II - A saída do território nacional deverá ocorrer por local onde haja repartição aduaneira de fronteira, porto ou aeroporto e se comprovará através da retenção de via da Nota Fiscal, conforme item III 1.
III - Nas operações realizadas sob o regime desta Instrução Normativa, as mercadorias deverão sair do estabelecimento contribuinte acompanhadas das 1ª e 2ª vias de Nota Fiscal, série B, subsérie B-1, as quais deverão ser apresentadas à repartição aduaneira por onde ocorrer a saída do território nacional.
III.1 - A 1ª via da Nota Fiscal será devolvida ao estrangeiro proprietário da mercadoria após liberação, mediante aposição de carimbo e assinatura do funcionário da repartição aduaneira, ficando ali retida a 2ª via.
III.2 - Até o dia 10 de cada mês, a repartição aduaneira encaminhará à Secretaria de Finanças do Território Federal de Roraima, acompanhadas de relação discriminada, as 2ªs vias das Notas Fiscais relativas às mercadorias saídas do território nacional no mês anterior.
IV - A Nota Fiscal será emitida pelo valor real da operação, servindo a redução de base, prevista no item I, apenas para efeito de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
IV.1 - A critério do estabelecimento emitente, poderá:
a) constar, como observação, no corpo da Nota Fiscal, o valor da base de cálculo reduzida e sobre este ser aplicada a alíquota de 17% (dezessete por cento); ou
b) ser o imposto calculado mediante a aplicação da alíquota de 12,75% (doze e setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor real da operação, sem a redução prevista no item I.
Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA

Perguntas e respostas

Qual é a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias para contribuintes em Roraima em operações com a Venezuela e a Guiana?
A base de cálculo é de 75% do valor de que decorrer a saída das mercadorias.
Quais são as opções para o estabelecimento emitente ao calcular o imposto nas operações internas em Roraima com a Venezuela e a Guiana?
O estabelecimento emitente pode optar por: a) constar, como observação na Nota Fiscal, o valor da base de cálculo reduzida e aplicar a alíquota de 17%; ou b) calcular o imposto aplicando a alíquota de 12,75% sobre o valor real da operação, sem a redução da base de cálculo.
Quais são as condições para que as operações internas em Roraima com a Venezuela e a Guiana sejam beneficiadas pela redução da base de cálculo do ICMS?
As operações devem envolver mercadorias que, por sua natureza e quantidade, não sejam destinadas ao consumo no território nacional e devem ser amparadas pela Instrução Normativa nº 45, de 17 de maio de 1983, com a saída efetiva das mercadorias do território nacional.
O que acontece com as vias da Nota Fiscal após a liberação das mercadorias na repartição aduaneira?
A 1ª via da Nota Fiscal é devolvida ao estrangeiro proprietário da mercadoria após liberação, com carimbo e assinatura do funcionário da repartição aduaneira, enquanto a 2ª via fica retida na repartição.
Quais documentos devem acompanhar as mercadorias nas operações realizadas sob o regime da Instrução Normativa mencionada?
As mercadorias devem sair acompanhadas das 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal, série B, subsérie B-1, que devem ser apresentadas à repartição aduaneira por onde ocorrer a saída do território nacional.
O que a repartição aduaneira deve fazer até o dia 10 de cada mês?
Até o dia 10 de cada mês, a repartição aduaneira deve encaminhar à Secretaria de Finanças do Território Federal de Roraima as 2ªs vias das Notas Fiscais relativas às mercadorias saídas do território nacional no mês anterior, acompanhadas de uma relação discriminada.
Qual é a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias para operações internas em Roraima com a Venezuela e a Guiana?
A alíquota incidente sobre tais operações é de 17%.
Como deve ser emitida a Nota Fiscal nas operações internas em Roraima com a Venezuela e a Guiana?
A Nota Fiscal deve ser emitida pelo valor real da operação, servindo a redução de base apenas para efeito de cálculo do ICMS.
Como deve ser comprovada a saída das mercadorias do território nacional em operações internas em Roraima com a Venezuela e a Guiana?
A saída deve ocorrer por local onde haja repartição aduaneira de fronteira, porto ou aeroporto e se comprovará através da retenção de uma via da Nota Fiscal.

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