Revogada Norma
06/08/1986
#253372

Instrução Normativa SRF nº 95, de 4 de agosto de 1986

Aprova tabela de veículos usados

Aprova tabela de veículos usados

O Secretário da Receita Federal, no uso das suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto-lei n° 2.288, de 23 de julho de 1986, e com base no item 8 da Portaria MF nº 257, de 19 de agosto de 1986,
RESOLVE:
1. Aprovar a tabela anexa que fixa os valores de veículos usados para determinação do montante do empréstimo compulsório referido no § 39 do artigo 13 do Decreto-lei nº 2.288/86.
1.1 - Para veículos cujas marcas e modelos não estejam especificados na tabela anexa adotar-se-á o valor estabelecido para veículo com características semelhantes dentre os especificados.
1.2 - Na determinação do montante do empréstimo compulsório para os veículos de fabricação estrangeira será utilizada a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI, acrescida deste, conforme consta da quarta via do documento do respectivo desembaraço aduaneiro (Declaração de Importação), observado o valor mínimo de CZ$ 200.000,00 (duzentos mil cruzados).
2. Para os efeitos do Decreto-lei nº 2.288/86, consideram-se utilitários os veículos automotores destinados ao transporte simultâneo ou alternativo de pessoas e carga num mesmo compartimento.
3. Para efeito de cálculo do empréstimo compulsório na aquisição de veículos novos, tomar-se-á por base do valor constante da Nota Fiscal de que trata o item 1 da Portaria MF nº 257, de 19 de agosto de 1986, com os acessórios e opcionais de fábrica, podendo ser excluídos os valores referentes a frete e seguro relativos ao transporte do veículo da unidade produtora do fabricante até o pátio da concessionária, assim como os valores correspondentes a juros de financiamento, quando incluídos no preço e destacados na Nota Fiscal.
4. O empréstimo compulsório não incide na aquisição de veículos por sociedade seguradora, em decorrência da indenização de sinistro, desde que o veículo não seja utilizado para uso da referida sociedade.
4.1 - O empréstimo compulsório incidirá quando da alienação do veículo pela sociedade seguradora, e será devido pelo adquirente.
5. O empréstimo compulsório não incide na aquisição de veículos quando especificamente construídos ou adaptados para permitir sua utilização por paraplégicos ou outros portadores de deficiências físicas motoras que os impossibilitem de conduzir veículos comuns.
6. O recolhimento do empréstimo compulsório relativo à aquisição de veículo deverá ser efetuado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da emissão da nota fiscal ou, na sua falta, da data da autorização para transferência de veículo, constante do verso do Certificado de Registro de Veículo ou do recibo de compra e venda.
6.1 - Em qualquer dos casos, o recolhimento do empréstimo deverá preceder o licenciamento ou a transferência de propriedade.
7. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogada a de nº 89, de 24 de julho de 1986.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA
Nota Normas: O Anexo encontra-se publicado no DOU de 04/08/1986.

Perguntas e respostas

O empréstimo compulsório incide na aquisição de veículos por sociedades seguradoras?
Não, desde que o veículo não seja utilizado pela sociedade seguradora. No entanto, o empréstimo compulsório incidirá quando o veículo for alienado pela sociedade seguradora, sendo devido pelo adquirente.
O empréstimo compulsório incide na aquisição de veículos adaptados para portadores de deficiências físicas?
Não, o empréstimo compulsório não incide na aquisição de veículos especificamente construídos ou adaptados para paraplégicos ou outros portadores de deficiências físicas motoras.
O que é o empréstimo compulsório mencionado no Decreto-lei nº 2.288/86?
O empréstimo compulsório é uma obrigação financeira imposta pelo governo, onde os valores são determinados com base em tabelas específicas para veículos usados ou na base de cálculo do IPI para veículos de fabricação estrangeira.
Qual é o prazo para o recolhimento do empréstimo compulsório relativo à aquisição de veículo?
O recolhimento deve ser efetuado no prazo máximo de 5 dias úteis, contado da data da emissão da nota fiscal ou da autorização para transferência de veículo, constante do verso do Certificado de Registro de Veículo ou do recibo de compra e venda.
O que deve preceder o licenciamento ou a transferência de propriedade do veículo?
O recolhimento do empréstimo compulsório deve preceder o licenciamento ou a transferência de propriedade do veículo.
Quando entrou em vigor a Instrução Normativa mencionada?
A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação, revogando a de nº 89, de 24 de julho de 1986.
Qual é a base de cálculo do empréstimo compulsório na aquisição de veículos novos?
A base de cálculo é o valor constante na Nota Fiscal, incluindo acessórios e opcionais de fábrica, podendo ser excluídos valores de frete, seguro e juros de financiamento destacados na Nota Fiscal.
Como são classificados os veículos utilitários para os efeitos do Decreto-lei nº 2.288/86?
Veículos utilitários são considerados aqueles destinados ao transporte simultâneo ou alternativo de pessoas e carga em um mesmo compartimento.
Qual é a base de cálculo do empréstimo compulsório para veículos de fabricação estrangeira?
A base de cálculo para veículos de fabricação estrangeira é o valor do IPI acrescido deste, conforme consta na quarta via do documento de desembaraço aduaneiro, com um valor mínimo de CZ$ 200.000,00.
Como são determinados os valores para veículos usados no empréstimo compulsório?
Os valores para veículos usados são fixados em uma tabela anexa aprovada pelo Secretário da Receita Federal. Para veículos não especificados na tabela, adota-se o valor de um veículo com características semelhantes.

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