*DECRETO Nº 33.678 DE 27 DE AGOSTO DE 1986
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o advento da Lei nº 4.675, de 04 de julho de 1986, que alterou a Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981 - Código Tributário do Estado da Bahia,
D E C R E T A
Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto ns 28.593, de 30 de dezembro de 1981, e modificações posteriores, adiante enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º -
"§ 22 - Equipara-se à saída a transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento transmitente localizado nesta ou em outra unidade federativa (§ 10 do artigo 64)."
"Art. 12 - Ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o imposto diferido independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final do diferimento não esteja sujeita ao pagamento do imposto, ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de efetivar-se, observado, o disposto no inciso XIII do art. 64."
Art. 63 -
"IV - ressalvadas as hipóteses dos incisos anteriores, quando o produto industrializado ou semi-acabado for remetido para outra unidade da Federação por estabelecimento industrializador que não promover vendas - a média ponderada do valor FOB do produto industrializado ou semi-acabado, à vista, nas vendas efetuadas no segundo mês anterior pelo estabelecimento destinatário a contribuintes inscritos;"
"VI - na entrada de mercadorias ou de bens importados do exterior, o valor constante dos documentos de importação, convertidos em cruzados à taxa cambial do dia da ocorrência do fato gerador e acrescido dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, além de outras despesas aduaneiras, efetivamente pagas ou devidas até o desembaraço das mercadorias ou dos bens;"
Art. 64 -
"III - na saída de mercadorias para o exterior, ou para empresas comerciais que operem exclusivamente no ramo de exportação, armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, observando-se o disposto no § 11 deste artigo, o valor líquido faturado, a ele não se adicionando frete auferido por terceiros, seguros ou despesas decorrentes dos serviços de embarque por qualquer via de transporte;"
"VI - no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços, inclusive na hipótese do inciso III do artigo 1º, o preço cobrado acrescido do valor da prestação dos serviços não especificados na lista constante no anexo 1;"
"XIII - nas operações que ponham termo ao regime de diferimento do imposto, o valor dos produtos, desde que não inferior ao valor da aquisição, acrescido de todas as despesas que o onerarem."
Art. 106 -
Parágrafo único. Para efeito de elidir a fluência dos acréscimos moratórios, o contribuinte poderá efetuar o depósito do total do débito apurado, observados os seguintes preceitos:
I - o depósito poderá ser feito em Obrigações Reajustáveis do Tesouro do Estado da Bahia (OTBA) ou em dinheiro, em conta sujeita a seguro contra inflação, junto a instituição financeira estadual;
II - a multa, se for o caso, gozará da redução prevista no § 12 do art. 455;
III - na hipótese de o débito vir a ser confirmado por decisão administrativa final, o déposito será convertido em receita, no montante devido;
IV - uma vez reduzido ou extinto o débito tributário, mediante despacho ou decisão final em processo, conforme o caso, o Secretário da Fazenda determinará a liberação parcial ou total do depósito referido neste parágrafo."
Art. 455 -
"I - 30% do valor do imposto, na infração tipificada no inciso I;"
"II - 50% do valor do imposto, na infração tipificada no inciso II;"
"III - 60% do valor do imposto, na infração tipificada no inciso III;"
"IV - 70% do valor do imposto, nas infrações tipificadas nos incisos IV e V;"
"VII - 40% do valor do crédito fiscal, na infração tipificada no inciso XVII;"
"VIII - 60% do valor do crédito fiscal, nas infrações tipificadas nos incisos XVIII a XX;"
"IX - 120% do valor do crédito fiscal, na infração tipificada no inciso XXI;"
"X - 60% do valor dos acréscimos tributários, na infração tipificada no inciso XXII;"
"XI - 5% do valor comercial da mercadoria, na infração tipificada no inciso XXIII;"
"XV - 1% do valor comercial das mercadorias entradas no estabelecimento durante o exercício, na infração tipificada no inciso XXVIII;"
"§ 7º - o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA) será igual ao valor unitário da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN."
"§ 8º - Para efeitos do parágrafo anterior, o valor dos débitos tributários, convertidos em cruzados, será obtido pela aplicação da UPF-BA, vigente:
I - na data do seu pagamento;
II - no momento da sua inscrição em Dívida Ativa."
Art. 2º - Ficam acrescidos ao citado Regulamento do ICM os dispositivos adiante enumerados:
Art. 63 -
"VII - nos contratos mercantis para entrega futura de mercadorias:
a) o valor constante do contrato, quando houver emissão simultânea do documento fiscal respectivo com destaque do imposto;
b) a prevista no inciso II ou III deste artigo, quando da efetiva saída da mercadoria, nos demais casos."
Art. 64 -
"§ 10 - Na hipótese so § 2º do art. 1º, a base de cálculo será o valor da operação realizada por contribuinte localizado nesta ou em outra Unidade Federativa, com mercadoria que não tenha saído do território baiano, onde se considera consumada a transmissão de sua propriedade e, consequentemente, devido o imposto na revenda pelo contribuinte que promoveu a aludida transmissão;"
"§ 11 - Na saída de mercadorias, quando o valor tributável esteja expresso em moeda estrangeira, far-se-á, no lançamento, a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação."
"§ 12 - Na hipótese do parágrafo anterior, quando houver opção para pagamento do imposto antes da saída da mercadoria, utilizar-se-á a taxa cambial vigente no dia do efetivo pagamento do tributo."
Art. 3º - Ficam mantidas, para os débitos tributários gerados até 28 de fevereiro de 1986, as mesmas regras de correção monetária estabelecidas anteriormente no aludido Regulamento.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso II do artigo 10 do Decreto nº 31.605, de 15 de abril de 1985, bem como o § 2º do art. 63, o inciso VI do § 3º do art. 100, os artigos 102, 103, 104, 105 e o § 13 do art. 455, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na dada de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 27 de agosto de 1986.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA
* Republicado por ter saído com incorreções.