DECRETO Nº 226 DE 17 DE AGOSTO DE 1987
Restabelece com nova redação, altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 28.593 de 30.12.81, publicado no Diário Oficial de 31.12.81, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.696, de 29 de junho de 1987, publicada no Diário Oficial do Estado de 30 de junho de 1987,
D E C R E T A
Artigo 1º - Ficam restabelecidos os artigos 102, 103, 104 e 105 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto nº 28.593 de 30 de dezembro de 1981, com a seguinte redação:
Artigo 102 - Serão atualizados monetariamente os débitos tributários não recolhidos nos prazos regulamentares.
§ 1º - A atualização a que se refere este artigo será efetuada mediante a multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor de uma Obrigação do Tesouro Nacional no mês em que se efetuar o pagamento pelo valor da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) no mês em que o débito deveria ter sido pago.
§ 2º - Tratando-se de débito vencido antes de 28 de fevereiro de 1986, a atualização far-se-á até essa data nos moldes estabelecidos na legislação então vigente, restabelecendo-se a atualização a partir de 19 de setembro de 1987, com base no disposto neste artigo.
§ 3º - Se o vencimento do prazo regulamentar para pagamento normal da obrigação tributária ocorreu no período compreendido entre 19 de março de 1986 e 30 de agosto de 1987, a atualização iniciar-se-á a partir de 19 de setembro de 1987.
§ 4º - O débito referente a multa proporcional ao valor do imposto, ou por descumprimento da obrigação acessória não expressa em Unidade Padrão Fiscal (UPF), será atualizado monetariamente nos termos previstos nos parágrafos anteriores.
§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica aos débitos referentes a multas expressas em UPF, que continuam a se reger pelo disposto no artigo 455 parágrafo 8º deste Regulamento.
Artigo 103 - A atualização monetária será devida a partir do mês seguinte àquele em que o débito tributário deveria ter sido pago.
§ 1º - No cálculo de atualização monetária de imposto vencido em meses diferentes, aplicar-se-á o índice relativo a cada mês, calculado separadamente, para obtenção do total a recolher.
§ 2º - Na apuração de débitos de anos anteriores, sem a determinação do mês em que deveriam ter sido pagos, aplicar-se-á o índice relativo ao último mês do respectivo exercício.
§ 3º - Na hipótese de consulta, quando a decisão final considerar devido o imposto, este será recolhido com a atualização monetária, se cabível, computando-se o período de tramitação do processo administrativo.
§ 4º - Ocorrendo a falência do contribuinte, observar-se-á o seguinte:
I - Os débitos tributários serão atualizados até a data da prolação da sentença declaratória da falência, ficando suspensa a atualização a partir de então, pelo prazo de 1 (hum) ano, nos termos da legislação federal.
II - decorridos 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso anterior, sem que hajam sido pagos os débitos tributários, a atualização monetária será calculada até a data do seu pagamento, incluindo-se o período em que esteve suspensa.
III - o pedido de concordata suspensiva não interferirá na fluência dos prazos previstos neste parágrafo.
§ 5º- o cálculo de atualização monetária será feito:
I - pela repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, quando o débito deva ser recolhido:
a) na própria repartição;
b) na rede bancária autorizada.
II - tratando-se de auto de infração, na forma prevista no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal;
III - pela Procuradoria Fiscal, nos casos em que a cobrança seja de sua competência.
Artigo 104 - No cálculo da atualização monetária será computado, salvo disposição em contrário, o período em que tenha havido suspensão do crédito tributário (art.488).
Artigo 105 - Fica suspenso o curso da incidência da atualização monetária com o depósito integral do débito tributário atualizado, em nome do autuado ou notificado, diretamente aos cofres públicos.
§ 1º - O depósito a que se refere este artigo poderá também ser feito, mediante documento expedido pela repartição fiscal competente, em conta que assegure a atualização monetária na seguinte ordem obrigatória de preferência: Banco oficial do Estado da Bahia, outras instituições financeiras do Estado, da União, banco particular.
§ 2º - Caso venha a ser confirmado o débito, o depósito será convertido em receita, no montante devido.
§ 3º - Uma vez reduzido ou extinto o débito tributário, mediante despacho ou decisão finai em processo, o Secretário da Fazenda determinará a liberação parcial ou total, conforme o caso, do depósito previsto neste artigo.
Artigo 2º - Os artigos 106, 107 e parágrafo 12 do artigo 455 do Regulamento sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30 de dezembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 106 - Os débitos tributários recolhidos espontaneamente ou não, fora dos prazos regulamentares para pagamento normal, estão sujeitos aos seguintes acréscimos moratórios:
I - atraso de até 30 (trinta) dias: 10% (dez por cento);
II - atraso de 31 (trinta e um) dias até 60 (sessenta) dias: 15% (quinze por cento);
III - atraso de 61 (sessenta e um) dias: 20% (vinte por cento);
IV - atraso superior a 90 (noventa) dias1% (um por cento) por cada mês ou fração seguinte ao atraso de 90 (noventa) dias, cumulado do percentual previsto no inciso anterior.
Parágrafo único - Os acréscimos moratórios constantes deste artigo somente se aplicam para os débitos cujo vencimento ocorrer a partir de 31 de agosto de 1937.
Artigo 107 - Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor do tributo, atualizado monetariamente na data do recolhimento ou do depósito de que cuida o artigo 105 deste regulamento.
Artigo 455 - .............................
§ 12 - O valor das multas previstas nos incisos I a IX e nas alíneas a e b do inciso XXVIII deste artigo será reduzido de:
I - 50% (cinquenta por cento) se pago dentro do prazo para apresentação de defesa ou até antes da assentada par seu julgamento pelo Conselho de Fazenda do Estado da Bahia.
II - 30% (trinta por cento) se pago após esgotado o prazo para apresentação de defesa, tendo ocorrido revelia, ou após a assentada para seu julgamento e sempre antes da inscrição do débito em dívida ativa.
III - 20% (vinte por cento) após a inscrição do debito na dívida ativa e antes do ajuizamento da ação de execução fiscal.
Artigo 3º - O parágrafo único do artigo 108 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30 de dezembro de 1981, passa a constituir-se, com nova redação, em parágrafo 1º ficando acrescentados os parágrafos 2º, 3º e 4º com a seguinte redação:
Artigo 108 - .............................
§ 1º - O Secretário da Fazenda baixará a tabela do fator fixo a ser aplicada na concessão de parcelamento.
§ 2º - Em substituição ao critério estabelecido no "caput" deste artigo, a requerimento do sujeito passivo, poderá o parcelamento, após a atualização monetária do total do débito já computados todos os acréscimos devidos, ter o seu valor expresso em Obrigações do Tesouro Nacional na data da concessão do benefício.
§ 3º - O valor da cada parcela, na hipótese do parágrafo anterior, será expresso em número de OTNs até a segunda casa decimal quando resultarem fracionários, abandonando-se os demais;
§ 4º - Para efeito de pagamento, o valo em cruzados de cada parcela expressa em OTN será determina do mediante a multiplicação do número de OTNs pelo valor da OTN da data do pagamento.
Artigo 4º - Ficam revogados os parágrafos 10 e 11 do artigo 455 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 28.593 de 30 de dezembro de 1981.
Artigo 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as demais disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 17 de agosto de 1987.
WALDIR PIRES
GOVERNADOR
SERGIO GAUDENZI
SECRETÁRIO DA FAZENDA