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Estabelece regras para medição obrigatória de lavouras e pastagens superiores a 1.000 ha no crédito rural.
RESOLUCAO N. 001183
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4., incisos VI e VIII da citada Lei, e do art. 5. da Lei n. 4.829, de
05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer que a medição de lavouras e pastagens com
área superior a 1.000 ha, utilizada como instrumento de fiscalização
(MCR 7-2), seja obrigatória apenas quando se tratar de uma mesma
cultura, em um único imóvel, financiada pelo mesmo agente, sem
prejuízo das disposições que regulamentam os financiamentos
contratados ao amparo do Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (PROAGRO).
II - Determinar que o Banco Central, na qualidade de
fiscalizador do Sistema Nacional de Crédito Rural, pode exigir a
medição, em outras situações, imputando as despesas decorrentes aos
financiadores, sempre que, a seu juízo, a análise dos dados do RECOR
(Registro Comum de Operações Rurais) indicar essa conveniência.
III - Delegar ao Banco Central competência para proceder a
novos ajustamentos que se fizerem necessários em relação à matéria,
inclusive mediante aumento ou redução da área a ser objeto de medição
obrigatória.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 4 de setembro de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
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