Norma
10/09/1986
#252930

Parecer Normativo CST nº 67, de 5 de setembro de 1986

CNM . 1.65.15.00 . 1.70.50.00 . 2.80.90.00 Assunto: Crédito Tributário – Pagamento Indevido – Restituição de Tributo. . Ementa: A repetição do indébito tributário pode ser pleiteada pelo sujeito passivo, sendo irrelevante que o pagamento do imposto tenha sido precedido de instauração de fase contenciosa, bastando fique demonstrada a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 165 do CTN.

CNM
1.65.15.00
1.70.50.00
2.80.90.00 Assunto: Crédito Tributário – Pagamento Indevido – Restituição de Tributo.
Ementa: A repetição do indébito tributário pode ser pleiteada pelo sujeito passivo, sendo irrelevante que o pagamento do imposto tenha sido precedido de instauração de fase contenciosa, bastando fique demonstrada a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 165 do CTN.

Em exame a aplicabilidade do artigo 165 do Código Tributário Nacional (CTN) ao pedido de restituição apresentado após ter o contribuinte efetuado o pagamento do crédito tributário exigido em procedimento “ex officio” e deixado de oferecer impugnação ou recurso tempestivos.
2. O artigo em questão dispõe:
"Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória."
3. O CTN consagra três institutos distintos que asseguram ao sujeito passivo o direito de influir na alteração do crédito tributário, cada qual com disciplina própria e intervindo em momentos diferentes do procedimento administrativo:
a) pedido de retificação da declaração que serviu de base para a constituição do crédito tributário, cujos erros não tenham sido retificados pela autoridade administrativa (CTN, art. 147, § 2º), desde que o sujeito passivo não esteja ainda regularmente notificado do lançamento, a menos que não implique redução ou exclusão de tributo (CTN, art. 147, § 1º);
b) impugnação do lançamento, visando a alterar, por intermédio de processo administrativo fiscal (Dec. 70.235/72), o lançamento regularmente notificado (CTN, art. 145, I), ainda que o crédito exigido tenha sido constituído com base na declaração prestada pelo próprio sujeito passivo;
c) pedido de restituição, formulado em função de o sujeito passivo haver recolhido, espontaneamente ou em atendimento a cobrança direta ou indireta do Fisco, tributo indevido ou maior que o devido (CTN, art. 165).
3.1 - É apenas aparente o conflito entre os arts. 165 e 145 do CTN, assim como entre este último dispositivo e o § 1º do artigo 147, pois cada uma dessas normas versa sobre instituto distinto,
3.2 - Estando o crédito tributário regularmente constituído, pelo lançamento notificado ao sujeito passivo, este não mais poderá solicitar a retificação da declaração de rendimentos (CTN, art. 147, § 1º), mas ser-lhe-á assegurado o direito de impugnar a exigência fiscal (CTN, art. 145, inc. I), ou, ainda, de pleitear a restituição do tributo recolhido indevidamente ou a maior que o devido (CTN, art. 165, I).
3.3 - Na repetição do indébito, o que se pretende é a correção da ilegalidade havida no pagamento. Não se fala em alteração do lançamento, nem em retificação da declaração, ainda que isto ocorra indiretamente. Da mesma forma, quando se impugna o lançamento está se retificando a declaração de rendimentos sempre que o lançamento levou em conta tão-somente os dados declarados pelo contribuinte. E ninguém questiona o direito de o contribuinte impugnar esse lançamento. Na repetição do indébito ocorre situação semelhante. Embora o sujeito passivo, ao pedir a restituição, induza à alteração do lançamento (que seria vedada pelo art. 145 do CTN) ou mesmo à retificação da declaração (que também seria vedada pelo CTN, art. 147, § 1º), não se lhe pode negar o direito de intentar o restabelecimento da legalidade do pagamento efetuado.
3.4 - O pedido de retificação, que vise a reduzir ou excluir tributo regularmente notificado, deverá ser considerado e tratado como impugnação, se ainda não pago o conseqüente crédito tributário, e como pedido de restituição se o tributo já tiver sido recolhido. Similarmente, a impugnação de lançamento, cujo crédito tributário tenha sido pago, deverá ser considerada e tratada como pedido de restituição.
4. O fundamento jurídico do direito à restituição do indébito tributário, assim como dos demais institutos que ensejam a alteração direta ou indireta, do crédito tributário, é a restauração da licitude do ato praticado sem causa legal, e não o simples erro cometido pelo sujeito passivo.
4.1 - A própria administração tributária tem o dever de reconhecer o ato ilícito, representado pelo pagamento sem título, aceito ou exigido.
4.2 - O direito assegurado, pelo art. 165 do CTN, ao sujeito passivo, ultrapassa a simples permissividade, contrapondo-se-lhe a obrigação que tem o sujeito ativo de efetuar a restituição, em face do direito público subjetivo, outorgado pela Constituição ao sujeito passivo de ser tributado exatamente como prescreve a lei.
4.3 - De vez que nem mesmo a vontade do sujeito passivo é eficaz para suprir a falta da lei, ainda que precluso o direito do contribuinte de intentar a alteração do crédito tributário, a administração fiscal deverá efetuá-la de ofício, nos termos do art. 149 do CTN, quando verificar que o pagamento foi feito ou exigido erroneamente, à vista dos elementos definidos na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória. Assim como a omissão do sujeito passivo não legitima a cobrança ou o pagamento indevidos ou a maior que o devido, a simples perda de prazo não transforma uma exigência ilegal em legal.
4.4 - Não estando encerrado o processo administrativo fiscal de determinação e exigência dos créditos tributários da União, a não impugnação do sujeito passivo não impede que a autoridade administrativa promova a correção da exigência indevida (Dec. nº 70.235/72, art. 21, §§ 1º e 2º).
5. O texto do artigo 165 do CTN não impede, portanto, que o sujeito passivo, tendo deixado de tomar a iniciativa de promover a alteração do lançamento, através de pedido de retificação da declaração ou de impugnação tempestiva da exigência fiscal, exerça seu direito de pleitear a restituição do tributo recolhido em desacordo com a lei, pois, se, por um lado, o lançamento estabelece para o contribuinte a obrigação de pagar o tributo, por outro lado confere-lhe o direito a que sejam observadas as normas legais de caráter substancial ou procedimental aplicáveis à espécie. Mesmo a prolação de decisão administrativa contrária ao sujeito passivo não deve criar óbice à autoridade pública para sanear ato intrinsecamente viciado pela ilegalidade, eis que a inobservância da lei viola o direito de quem efetua pagamentos não voluntários, como são os tributos.
5.1 - Embora se possa afirmar que "não constitui pagamento indevido o recolhimento do crédito tributário regularmente constituído e não impugnado tempestivamente pelo sujeito passivo", essa assertiva funda-se na presunção de que o crédito tributário tenha sido "regularmente" constituído, ou seja, conformando-se estritamente com as normas legais.
6. Em face da amplitude dos termos do artigo 165 do CTN, a repetição do indébito tributário pode ser pleiteada pelo sujeito passivo, sendo irrelevante se o pagamento do imposto tiver sido precedido de instauração de fase contenciosa, bastando fique demonstrada a ocorrência de uma das hipóteses previstas no referido artigo. 
À consideração superior.
FRANCISCO AMARAL MANSO
AFTN – Matr. 2.425.889
De acordo. 
À apreciação do Coordenador do Sistema de Tributação.
JUAREZ DE MORAIS
Chefe de Divisão e Controle
De acordo.
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às Superintedências Regionais da Receita Federal para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados.
EIVANY ANTONIO DA SILVA
Coordenador do Sistema de Tributação

Perguntas e respostas

Quais são os três institutos distintos consagrados pelo CTN que asseguram ao sujeito passivo o direito de influir na alteração do crédito tributário?
Os três institutos distintos consagrados pelo CTN são: a) pedido de retificação da declaração que serviu de base para a constituição do crédito tributário, b) impugnação do lançamento, e c) pedido de restituição.
O que ocorre na repetição do indébito tributário?
Na repetição do indébito tributário, pretende-se a correção da ilegalidade havida no pagamento, sem falar em alteração do lançamento ou retificação da declaração, ainda que isso ocorra indiretamente.
Qual é o fundamento jurídico do direito à restituição do indébito tributário?
O fundamento jurídico do direito à restituição do indébito tributário é a restauração da licitude do ato praticado sem causa legal, e não o simples erro cometido pelo sujeito passivo.
Como deve ser tratado o pedido de retificação que vise a reduzir ou excluir tributo regularmente notificado?
O pedido de retificação que vise a reduzir ou excluir tributo regularmente notificado deve ser considerado e tratado como impugnação, se o crédito tributário ainda não foi pago, e como pedido de restituição, se o tributo já tiver sido recolhido.
O que ocorre se o sujeito passivo não impugnar tempestivamente o crédito tributário regularmente constituído?
Se o sujeito passivo não impugnar tempestivamente o crédito tributário regularmente constituído, ele ainda pode pleitear a restituição do tributo recolhido em desacordo com a lei, pois o direito à restituição não é impedido pela falta de impugnação tempestiva.
Quando o sujeito passivo pode solicitar a retificação da declaração de rendimentos?
O sujeito passivo pode solicitar a retificação da declaração de rendimentos desde que não esteja ainda regularmente notificado do lançamento, a menos que a retificação não implique redução ou exclusão de tributo.
O que dispõe o artigo 165 do Código Tributário Nacional (CTN)?
O artigo 165 do CTN dispõe que o sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo, independentemente de prévio protesto, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos casos de cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento, e reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
O que é necessário para pleitear a repetição do indébito tributário?
Para pleitear a repetição do indébito tributário, é necessário que o sujeito passivo demonstre a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 165 do CTN, sendo irrelevante se o pagamento do imposto tiver sido precedido de instauração de fase contenciosa.
O que deve fazer a administração fiscal se verificar que o pagamento foi feito ou exigido erroneamente?
A administração fiscal deve efetuar a alteração do crédito tributário de ofício, nos termos do art. 149 do CTN, quando verificar que o pagamento foi feito ou exigido erroneamente, mesmo que o direito do contribuinte de intentar a alteração do crédito tributário esteja precluso.

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