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Estabelece aprovação prévia e fiscalização de modelos de contratos para negociação em bolsas de mercadorias e futuros.
RESOLUCAO N. 001190
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do Conselho
Monetário Nacional, por ato de 17.09.86, com base no art. 1.,
Parágrafo 2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a redação que
lhe foi dada pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de 26.02.81, "ad
referendum" daquele Conselho, tendo em vista as disposições do art.
4., da citada Lei, do art. 2. da Lei n. 4.728, de 14.07.65, do art.
3. da Lei n. 6.385, de 07.12.76, e do Decreto-lei n. 2.286, de
23.07.86,
R E S O L V E U:
I - Determinar que, previamente a sua implementação, os
modelos de contratos para negociação em bolsas de mercadorias ou de
futuros sejam submetidos à aprovação do Banco Central do Brasil ou da
Comissão de Valores Mobiliários, essa última na hipótese de estar o
objeto respectivo referenciado em qualquer dos valores mobiliários
sujeitos ao regime da Lei n. 6.385, de 07.12.76.
II - A falta de manifestação do Banco Central do Brasil ou
da Comissão de Valores Mobiliários, após 30 (trinta) dias úteis da
apresentação do pedido, implicará aprovação do modelo de contrato,
podendo esse prazo ser interrompido, uma única vez, por igual
período, caso sejam requisitadas informações ou documentos
adicionais.
III - Com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais
de mercado, em especial aquelas que possam configurar a criação de
condições artificiais de demanda ou de oferta, manipulação de preços,
fraude e utilização de prática não eqüitativa, o Banco Central do
Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, cada qual em sua esfera
de competência, poderão determinar:
a) a suspensão, por prazo indeterminado, da negociação e
liquidação de contratos admitidos à cotação nas bolsas de mercadorias
ou de futuros, inclusive todos aqueles referentes a uma mesma
mercadoria objeto de transação;
b) o cancelamento ou liquidação financeira de negócios
realizados e ainda não liquidados nas bolsas de mercadorias ou de
futuros.
IV - A partir desta data, ficam as bolsas de mercadorias e
de futuros, bem como os participantes dos mercados por elas
administrados, obrigados a prestar ao Banco Central do Brasil e à
Comissão de Valores Mobiliários todas as informações necessárias ao
exercício das atribuições que lhes foram conferidas pelo Decreto-lei
n. 2.286, de 23.07.86.
V - O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores
Mobiliários poderão baixar as normas e adotar as medidas julgadas
necessárias à execução do disposto na presente Resolução.
VI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 17 de setembro de 1986
Lycio de Faria
Presidente, em exercício
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