Revogada Norma
07/10/1986
#253878

Instrução Normativa SRF nº 122, de 6 de outubro de 1986

Fixa norma para aproveitamento do IPI indevidamente pago pelo sistema de crédito na escrita fiscal do contribuinte.

Fixa norma para aproveitamento do IPI indevidamente pago pelo sistema de crédito na escrita fiscal do contribuinte.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 166 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN) e nos artigos 120 e 121 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982 (RIPI/82),
RESOLVE:
1. Quando houver comprovadamente assumido o encargo financeiro do IPI ou estiver expressamente autorizado por quem o haja assumido (art. 166 do CTN - Lei 5.172/66), o contribuinte poderá creditar-se na sua escrita fiscal do valor indevidamente pago, para dedução do imposto que for devido no período de apuração respectivo, anotando o fato no Demonstrativo de Créditos do livro "Registro de Apuração do IPI".
2. A restituição em espécie fica adstrita aos casos em que não seja possível ao contribuinte o aproveitamento do imposto pelo sistema de crédito.
3. O disposto neste ato não prejudica a autorização contida na Instrução Normativa SRF nº 21, de 17 de janeiro de 1986 e revoga a Instrução Normativa SRF nº 37, de 15 de abril de 1980.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA

Perguntas e respostas

Quais instruções normativas são mencionadas no texto e qual é o impacto delas?
A Instrução Normativa SRF nº 21, de 17 de janeiro de 1986, é mencionada como não prejudicada pelo disposto no ato. Já a Instrução Normativa SRF nº 37, de 15 de abril de 1980, é revogada pelo mesmo ato.
O que é o Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982 (RIPI/82)?
O Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, aprova o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI/82), que estabelece normas e procedimentos para a apuração e recolhimento do IPI.
Quando a restituição em espécie do IPI é permitida?
A restituição em espécie do IPI é permitida nos casos em que não seja possível ao contribuinte aproveitar o imposto pelo sistema de crédito.
Em que condições o contribuinte pode creditar-se do valor do IPI indevidamente pago?
O contribuinte pode creditar-se do valor do IPI indevidamente pago quando tiver comprovadamente assumido o encargo financeiro do imposto ou estiver expressamente autorizado por quem o haja assumido. Esse crédito deve ser anotado no Demonstrativo de Créditos do livro 'Registro de Apuração do IPI'.
O que é o artigo 166 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN)?
O artigo 166 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, conhecida como Código Tributário Nacional (CTN), trata das condições para que o contribuinte possa solicitar a restituição de tributos pagos indevidamente, desde que tenha assumido o encargo financeiro ou esteja autorizado por quem o assumiu.

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