Norma
10/10/1986
#150684

Decretos Numerados n. 33889/1986

Aprova o regulamento da Junta Comercial do Estado da Bahia, definindo sua estrutura, competências e funcionamento.

DECRETO Nº 33.889 DE 10 DE OUTUBRO DE 1986

Aprova o Regulamento da Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento, que com este se publica, da Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB.

Art. 2º - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de outubro de 1986.

REGULAMENTO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA - JUCEB
CAPÍTULO I
Natureza, Sede e Foro

Art. 1º - A Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB, instituída pela Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966 e reestruturada pela Lei Delegada nº 01, de 16 de outubro de 1968, autarquia vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, reger-se-á por este Regulamento, pelas normas regimentais que adotar e demais disposições legais pertinentes.

Art. 2º - A JUCEB tem sede e foro na cidade do Salvador e jurisdição em todo o território do Estado da Bahia.

Parágrafo único - A JUCEB gozará, no que couber, de todas as franquias, isenções e privilégios concedidos aos órgãos da administração centralizada do Estado.

CAPÍTULO II
Finalidade e competência

Art. 3º - A Junta tem a finalidade e competência estabelecidas pela legislação federal, que dispõe sobre os serviços do registro do comércio (Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965, e o Decreto nº 57.651, de 19 de janeiro de 1966), coordenando e executando o Registro do Comércio e atividades afins, no âmbito do Estado da Bahia, competindo-lhe:

I - executar os serviços do registro do comercio;

II - registrar os usos e práticas mercantis;

III - fixar o número, processar a habilitação e a nomeação, fiscalizar, punir e exonerar os tradutores públicos e intérpretes comerciais, leiloeiros e demais agentes do comércio e os prepostos ou fiéis desses profissionais;

IV - organizar e revisar as tabelas de emolumentos, comissões ou honorários dos profissionais enumerados no item anterior de acordo com as disposições que regulamentam as referidas profissões;

V - fiscalizar os trapiches, armazéns de depósitos e empresas de armazéns gerais;

VI - expedir aos interessados industriais, comerciantes e outros devidamente inscritos na Junta carteiras do exercício profissional;

VII - emitir parecer a consultas formuladas pelos poderes públicos da região a respeito do registro do comércio e atividades afins;

VIII - baixar resoluções para fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;

IX - fornecer ao Departamento Nacional de Registro do Comércio e a seus órgãos, na forma da legislação vigente, os elementos e informações necessários à organização e manutenção do Cadastro Geral de Comerciantes e de sociedades mercantis, do registro sistemático dos usos e práticas mercantis, da estatística dos atos do comércio e outros que se evidenciarem indispensáveis ao bom funcionamento do sistema;

X - elaborar as tabelas de preços dos serviços de registro do comércio e atividades devidas pelos seus serviços, atendendo aos limites legalmente fixados;

XI - credenciar prepostos, escolhidos entre pessoas físicas e jurídicas, em determinadas regiões do Estado que tenham comprovada habilitação para a função, fiscalizando e acompanhando a execução dos seus serviços;

XII - fornecer certidões de registro e arquivamento, copias de documentos, microfilmados ou não, de assuntos relacionados a registro do comércio;

XIII - exercer atividades de processamento de dados e microfilmagem;

XIV - exercer outras atividades correlatas.

§ 1º - A fiscalização de que trata os incisos III e V deste artigo será exercida pela Junta na forma que estabelecer seu Regimento Interno.

§ 2º - Para a consecução de sua finalidade poderá a JUCEB contrair empréstimos e financiamentos junto a instituições públicas e privadas, bem como celebrar convênios, contratos e ajustes com instituições publicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

CAPÍTULO III
Administração da Autarquia

Art. 4º - A Junta tem a seguinte estrutura básica:

I - Presidência;

II - Plenário;

III - Turmas;

IV - Secretaria Geral;

V - Procuradoria Regional;

VI - Delegacias;

VII - Assessoria Técnica.

Art. 5º - À Presidência compete:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação federal e estadual que dispõe sobre registro do comércio, bem como as deliberações do Plenário;

II - elaborar a programação e fixar as prioridades da Junta;

III - promover a elaboração de estudos e proposta de reestruturação ou revisão do quadro de pessoal e do plano de cargos e salários e outras vantagens, para a aprovação do Plenário;

IV - promover a elaboração da proposta do Regimento Interno e de suas alterações, submetendo-as à aprovação do Plenário;

V - elaborar propostas de alteração do presente Regulamento, submetendo-os à decisão final do Governador do Estado;

VI - propor soluções para melhor consecução dos objetivos da Autarquia;

VII - dirigir e representar a Junta e fiscalizar as suas atividades;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 6º - O Plenário, órgão deliberativo superior, é constituído de 14 (quatorze) vogais e 14 (quatorze) suplentes.

Parágrafo único - A nomeação e os requisitos para a composição e substituição dos vogais obedecerão ao disposto nos artigos 14 a 18 da Lei Federal nº 4.726, de 13 de julho de 1965.

Art. 7º - Ao Plenário compete:

I - julgar e decidir sobre processos e matérias de maior relevância, assim como sobre atos e decisões das Turmas que fundamentalmente careçam de reexame ou reforma, inclusive os pedidos de impugnação de processos submetidos a julgamento sumário;

II - responder a consultas relacionadas com registro do comércio e matérias afins;

III – baixar Resoluções;

IV - reexaminar em grau de recurso os atos e decisões das Turmas e do próprio Plenário;

V - fixar o número, processar a matrícula ou habilitação dos agentes auxiliares do comércio e dos fiéis ou prepostos desses agentes, bem como fiscalizá-los e aplicar-lhes as sanções cabíveis;

VI - deliberar sobre a cassação de matrícula e sobre a expedição e cassação de carteiras de exercício profissional;

VII - deliberar sobre fiança, depósito ou caução para exercício dos ofícios públicos, dos agentes auxiliares do comércio, sempre que a Lei não determinar expressamente os respectivos valores;

VIII - dispor sobre os assentamentos de usos, costumes ou práticas mercantis;

IX - conceder licença ou férias, bem como aplicar penalidades, quando cabíveis, aos vogais;

X - aprovar o quadro de pessoal e Plano de Cargos e Salários da Junta, bem como suas alterações, sujeito à homologação do Governador do Estado;

XI - examinar e dar parecer sobre a proposta orçamentária, a prestação de contas e o plano de trabalho da Autarquia para o exercício seguinte;

XII - cumprir e fazer cumprir a legislação estadual e federal que trata de assuntos ligados a registro do comércio;

XIII - deliberar sobre proposta de elaboração do Regimento Interno e de suas alterações;

XIV - decidir sobre os casos omissos neste Regulamento e no Regimento Interno da Junta.

Art. 8º - As Turmas, órgão deliberativo de grau inferior, são constituídas de 03 (três) vogais e 03 (três) suplentes.

Art. 9º - Às Turmas compete:

I - apreciar e julgar originariamente os pedidos relativos a registro de comércio que compreende a matricula, o arquivamento e o registro dos atos do comércio e atividades afins;

II - cumprir e fazer cumprir a legislação federal e estadual no que for aplicável, bem como as deliberações do Plenário da Junta;

III - exercer outras atividades correlatas que lhe forem fixadas pelo Regimento Interno da Junta.

Art. 10 - A Secretaria Geral, órgão responsável pela coordenação e execução das atividades de administração geral e de registro do comércio, exercida por 01 (um) Secretário Geral e 02 (dois) Diretores de Serviço, tem a seguinte organização:

I - Diretoria do Serviço de Administração;

II - Diretoria do Serviço de Registro do Comercio.

Parágrafo único - As unidades mencionadas nos incisos I e II deste artigo terão sua competência e atribuições dos respectivos titulares definidos no Regimento Interno da Junta.

Art. 11 - À Secretaria Geral, compete:

I - coordenar e executar as atividades relativas a recrutamento, seleção, admissão, de missão, treinamento, controle de freqüência e avaliação de pessoal;

II - coordenar e executar as atividades relativas a administração de material e patrimônio;

III - coordenar e executar as atividades relativas a comunicação, controle da utilização de veículos, serviços de vigilância, portaria, zeladoria e mecanografia;

IV - coordenar e executar as atividades de administração orçamentária, financeira e contábil;

V - coordenar e executar ás atividades de taxação, triagem, ordenamento de processos, expedição de certidões e autenticação de livros;

VI - efetuar a fiscalização dos agentes auxiliares do comércio e dos serviços delegados;

VII - coordenar e executar as atividades de processamento de dados e microfilmagem;

VIII - coordenar e executar as atividades de registro, cadastro e arquivamento dos processos;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Art. 12 - A Procuradoria Regional, órgão fiscalizador e de consulta jurídica da Junta será constituída de Procuradores, submetidos ao regime jurídico da Junta.

Art. 13 - À Procuradoria Regional, compete:

I - estudar toda a matéria de natureza jurídica, quando solicitada ou por iniciativa própria, emitindo pareceres;

II - sugerir a apresentação de normas ou disposições legais e executivas, que visem ao aperfeiçoamento dos serviços do registro do comércio ou da Junta Comercial, ou opinar sobre proposta com essa finalidade, submetendo-as ao Departamento Nacional do Registro do Comércio;

III - colaborar no estudo e na solução de processos referentes a proposta de contratos, ajustes ou convênios e demais assuntos relacionados com a Junta;

IV - elaborar e fornecer subsídios de caráter jurídico e elementos de informação destinados á defesa da Junta em processos judiciais, em articulação com a Divisão Jurídica do Registro do Comercio ou o Ministério Publico;

V - representar a Junta Comercial, por delegação de sua Presidência, em seminários ou reuniões de caráter jurídico, em que devam ser debatidos temas relacionados com o registro do comércio e atividades afins;

VI - exercer ampla fiscalização jurídica sobre a atuação da Junta, representando ao Departamento Nacional do Registro do Comércio, contra abusos e infrações das normas legais;

VII - emitir parecer nos recursos interpostos perante a Junta, observado o disposto no art. 53 da Lei Federal nº 4.726, de 13 de julho de 1965;

VIII - apresentar denuncia nos processos administrativos de responsabilidade dos agentes auxiliares do comércio e outras categorias submetidas à sua fiscalização, de acordo com o art. 52 da Lei Federal nº 4.726, de 13 de julho de 1965;

IX - promover, ex-vi do disposto no § 29 do art. 50 da Lei Federal nº 4.726, de 13 de julho de 1965, o estudo para o assentamento de usos e práticas mercantis;

X - impugnar registro ou arquivamento de atos julgados sob regime sumário, em qualquer das hipóteses previstas no art. 6º da Lei Federal nº 6.939 de 9 de setembro de 1981;

XI - fiscalizar e promover o fiel cumprimento das normas legais e executivas, uso e práticas mercantis assentados, oficiando internamente, por sua iniciativa ou mediante solicitação da Presidência do Plenário, das Turmas e Delegacias e, externamente, em caráter obrigatório, de forma idêntica à prescrita ao Ministério Público, em atos ou efeitos de natureza jurídica, inclusive os judiciais que envolvam matéria ou assunto incidente na órbita da competência da Junta, e exercer, no que couber, as atribuições incumbidas à Divisão Jurídica do Departamento Nacional do Registro do Comércio - DNRC, pelo art. 5º da Lei nº 4.726, de 13 de Julho de 1965;

Art. 14 - As Delegacias, órgãos representativos local da Junta, serão constituídas de 04 (quatro) vogais e 04 (quatro) suplentes, com mandato renovável de 04 (quatro) anos.

Parágrafo único - As Delegacias serão implantadas á medida das necessidades dos serviços, nas Regiões Administrativas do Estado ou em zonas a serem estabelecidas pelo Plenário, com a competência prevista no art. 38 do Decreto Federal nº 57.651, de 19 de janeiro de 1966.

Art. 15 - A Assessoria Técnica, órgão de assessoramento, será constituída de acordo com o parágrafo único do art. 12 da Lei Federal nº 4.726, de 13 de julho de 1965.

Art. 16 - À Assessoria Técnica compete:

I - assessorar a Presidência nos assuntos relacionados ao Planejamento global da Junta;

II - elaborar programas de modernização administrativa, inclusive racionalização de métodos e procedimentos de trabalho;

III - elaborar planos e programas de trabalho plurianuais e anuais;

IV - prestar assessoramento no que for solicitada, na elaboração do orçamento programa da Autarquia;

V - assessorar o Presidente na elaboração e acompanhamento de propostas, convênios, planos e programas;

VI - acompanhar e assessorar a implantação do Plano de Cargos e Salários e a avaliação de desempenho de pessoal;

VII - preparar e relatar previamente os processos submetidos a julgamento das Turmas de Vogais;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 17 - Ao Presidente cabe o desempenho das seguintes atribuições:

I - dirigir, coordenar e controlar as atividades da Junta Comercial, praticando todos os atos inerentes à sua gestão;

II - representar a Junta Comercial em juízo e extrajudicialmente, podendo inclusive, celebrar contratos, convênios e acordos, respeitadas as disposições deste Regulamento e as exigências da legislação em vigor;

III - convocar e presidir as sessões plenárias;

IV - praticar todos os atos relativos a pessoal observadas as disposições deste Regulamento e do Regulamento de Pessoal da Autarquia;

V - apresentar ao Secretário da Indústria, Comércio e Turismo, relatório do exercício anterior, e enviar cópia ao DNRC, até o dia 20 de janeiro;

VI - submeter anualmente à Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, depois de aprovado pelo Plenário da Junta, a prestação de contas, a proposta orçamentária e o planode trabalho para o exercício seguinte, observando os prazos legais;

VII - assinar e endossar, em conjunto com o chefe da Seção Financeira, cheques, duplicatas, notas promissórias e demais títulos de crédito;

VIII - exercer as demais atribuições estabelecidas no art. 30 do Decreto Federal na 57.651, de 19 de janeiro de 1966.

Art. 18 – São atribuições do Vice-Presidente:

I - auxiliar e substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos eventuais;

II - efetuar correição permanente dos serviços e do pessoal administrativo da Junta;

III - representar ao Plenário contra irregularidade de que tiver ciência sobre o funcionamento da Junta e de suas Delegacias;

IV - promover, como Corregedor, as medidas necessárias ao fiel cumprimento dos prazos estabelecidos na legislação correspondente ao serviço de registro do comércio e demais normas legais e administrativas;

V - exercer outras atividades inerentes ao cargo.

Art. 19 - As normas de funcionamento e as atribuições dos membros do plenário serão estabelecidas em regimento próprio.

Art. 20 - As atribuições dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos IV a VII do art. 4º deste Regulamento, serão estabelecidos no Regimento Interno da Junta.

CAPÍTULO IV
Recursos Financeiros e Patrimoniais

Art. 21 - Constituem receita da Junta:

I - dotações orçamentárias;

II - rendas patrimoniais e as provenientes da exploração dos seus serviços, bens e atividades;

III - auxílios, subvenções, doações ou legados;

IV - outras receitas eventuais ou extraordinárias que lhe sejam atribuídas.

Art. 22 - Constituem patrimônio da Junta:

I - bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou transferidos;

II - o que vier a ser constituído na forma legal.

Parágrafo único - Os bens, direitos e valores da Junta serão utilizados exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos, permitida, a critério do plenário, a aplicação de uns e outros, para a obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.

CAPÍTULO V
Regime de Pessoal

Art. 23 - O pessoal da Junta será regido pela CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas.

Parágrafo único - A Junta disporá de quadro próprio de pessoal e poderá contar com servidores da administração centralizada e descentralizada postos à sua disposição.

Art. 24 - O servidor da Junta somente será posto á disposição de outro órgão ou entidade, com ônus para a autarquia, nos casos de:

I - reciprocidade;

II - convênios;

III - para órgãos ou entidades da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo;

IV - exercício de cargo em comissão na Administração Estadual;

Art. 25 - A Junta adotará em sua política de pessoal os seguintes princípios:

I - sistema de mérito e incentivo a produtividade e global;

II - acompanhamento sistemático das condições do mercado de trabalho, tendo em vista as necessidades da Autarquia;

III - recrutamento através de concurso público.

Art. 26 - O Presidente da Junta poderá atribuir gratificação, de 30% (trinta por cento), aos Coordenadores de Grupo de Trabalho, sendo vedada sua concessão a titular de função de confiança.

Art. 27 - O Regimento Interno da Junta disporá sobre normas complementares pertinentes à administração de pessoal, inclusive critérios de recrutamento e seleção de servidores.

CAPÍTULO VI
Disposições Gerais, Finais e Transitórias

Art. 28 - Os cargos em comissão da Junta são os constantes do Anexo Único que integra este Regulamento.

Art. 29 - As funções gratificadas serão regulamentadas no Plano de Cargos e Salários da Junta.

Art. 30 - Os recursos da Junta serão depositados no Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, salvo condições em contrário expressas em convênio ou contrato.

Art. 31 - Em caso de extinção da Junta todos os bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado da Bahia.

Art. 32 - Ocorrendo impossibilidade imediata de implantação das Delegacias, a Junta Comercial, mediante ato do Presidente, poderá atribuir a função de Preposto à pessoa física ou jurídica, com habilitação exigida para exercer esta função.

Parágrafo único - Ao preposto caberá, nas Regiões Administrativas ou zonas que o Plenário, mediante resolução, indicar, a recepção e encaminhamento de processos de Registro do Comércio, para a aprovação pela Junta Comercial, e a autenticação de livros contábeis.

Art. 33 - O registro ou arquivamento de processos na Junta Comercial, através do regime sumário, será concedido pelos Vogais mediante decisão singular.

Art. 34 - Os tradutores públicos e intérpretes comerciais, leiloeiros, avaliadores e corretores de mercadorias exercerão suas funções em todo território do Estado.

Art. 35 - As dúvidas de interpretação e os casos omissos deste Regulamento e do Regimento da Junta serão resolvidos pelo Plenário.

ANEXO ÚNICO

CARGOS EM COMISSÃO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Presidente

DAS-5

01

Vice-Presidente

DAS-4

01

Diretor da Secretaria Geral

DAS-4

01

Diretor da Secretaria de Administração

DAS-3

01

Diretor do Serviço de Registro do Comércio

DAS-3

01

Temas

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Itens vinculados

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