Norma
20/10/1986

Instrução CVM 55 (Revogada)

Altera disposições sobre cancelamento de registro de companhia aberta previstas na Instrução CVM nº 03/78.

A Instrução CVM nº 55, de 20 de outubro de 1986, altera o inciso XXVIII da Instrução CVM nº 03, de 17 de agosto de 1978. A principal mudança é que uma companhia que teve seu registro cancelado só poderá solicitar novo registro após 3 anos, contados a partir da data do cancelamento. No entanto, essa restrição não se aplica nas seguintes situações:

  • Se o cancelamento foi concedido a uma companhia aberta que emitiu apenas debêntures simples ou debêntures conversíveis em ações, desde que o cancelamento tenha sido efetivado mediante a comprovação do resgate total da emissão sem conversão.

  • Se a companhia teve seu controle acionário alienado após a concessão do cancelamento do registro, sem prejuízo do disposto na letra “i” do item IX da Instrução CVM nº 03/78.

Essa instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.